Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 17/12/1969 a 22/07/1974 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
Dimensão: 1995 folhas, 5 volumes, 3 anexos
Suporte: papel
Área de contextualização
Nome do produtor
História administrativa
Com a redemocratização, após o Estado Novo, a Corte castrense passou a se denominar Superior Tribunal Militar, por força da mudança promovida pela Carta Constitucional de 1946. Permaneceu na esfera ordinária o disciplinamento quanto à estrutura da Corte. Em 1961 foi instituído, pelo próprio Tribunal, o rodízio entre as três Armas na presidência do órgão.
O Ato Institucional nº 2, de 1965, modificou o texto da Constituição de 1946, ampliando para quinze membros a composição do STM, tal como no início do período republicano (Decreto nº 149/1893), sendo quatro do Exército, três da Marinha, três da Aeronáutica e cinco civis. A Constituição de 1967 incorporou o texto do AI-2, transferindo para o corpo constitucional o disposto sobre a composição do STM.
Em maio de 1965, ocorreu fato inédito na história da Corte: um ministro civil assumiu, ainda que interinamente, sua presidência. O ministro Washington Vaz de Mello ocupou o cargo por três meses, em virtude de doença do então titular, até a eleição do sucessor.
Sob a égide da Constituição de 1967, ficou definida a competência da Justiça Militar para julgar civis e assemelhados por crimes contra a Segurança Nacional. Também foi determinada a competência originária do Superior Tribunal Militar para julgar Governadores de Estado e seus Secretários nos crimes contra a Segurança Nacional.
Essa Carta previa a possibilidade de interposição do Recurso Ordinário ao Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas contra civis, governadores e secretários de Estado (art. 122). Nesse período, a garantia do habeas corpus foi suspensa nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular, por força do art. 10 do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
A partir de então, não raras foram as vezes em que renomados juristas, a exemplo de Heleno Fragoso e Sobral Pinto e Evaristo de Morais, atuaram perante a Justiça Militar da União na defesa da liberdade de muitos perseguidos políticos.
A Emenda Constitucional nº 1 (artigos 127 a 129), sem alterar os conceitos básicos do Estatuto anterior, conferiu competência à Justiça Militar para julgar os delitos praticados por ou contra os milicianos, no exercício de serviço de policiamento.
Em 21/10/1969, foram editados os Decretos-lei nºs 1001 e 1002, respectivamente, Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, ainda vigentes.
A composição do Superior Tribunal Militar, da mesma forma como dispunha o Ato Institucional nº 2, foi prevista no art. 128 da referida Emenda Constitucional nº 1: quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a estrutura da Justiça Militar da União passou a ser delineada pelos artigos 122 e 123, dispondo que são órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. A atual composição do STM é integrada por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três dentre Oficiais Generais da Marinha, quatro dentre Oficiais Generais do Exército e três dentre Oficiais Generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco civis, três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público Militar.
No que diz respeito à competência dos órgãos da Justiça Militar, o caput do art. 124 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Militar “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, delegando à legislação ordinária a organização, disposição, funcionamento e competência da Justiça Militar da União.
A organização e o funcionamento da Justiça Militar da União estão disciplinados pela Lei nº. 8.457, de 4 de setembro de 1992. No referido diploma, o artigo 1º define como órgãos da Justiça Militar da União: o STM; a Auditoria de Correição; os Conselhos de Justiça; os Juízes-Auditores; e os Juízes-Auditores Substitutos. Todas as Auditorias, bem como o STM, têm jurisdição mista, competindo-lhes, portanto, processar e julgar os crimes militares praticados por civis e/ou militares integrantes das Forças Armadas.
Nome do produtor
História administrativa
Entidade custodiadora
História do arquivo
Processo n. 73/69 autuado em 17/12/1969 na 4ª Circunscrição Judiciária Militar. Autuado como Apelação n. 39.394 em 17/07/1972, tornou-se Autos Findos nº 1054 em 14/09/1979. Foi arquivado no STM sob o número da apelação em 22/07/1974.
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Inquérito Policial Militar instaurado para colher dados sobre as atividades de organização clandestina subversiva denominada Organização Político-Militar (OPM), identificada também pela sigla "COLINA" (Comandos de Libertação Nacional).
Os integrantes da referida organização, indivíduos que professavam a ideologia marxista-leninista e que visavam, com o seu trabalho, criar condições para a implantação no País da revolução armada para a derrubada do Governo da época e do regime e para a posterior instação de regime comunista, se tornaram responsáveis por uma série de assaltos, atentados terroristas e roubos de armas privativas das Forças Armadas.
A Procuradoria Militar da Auditoria da 4ª CJM; Dilma Vana Rousseff Linhares e Gilberto Martins Vasconcelos apelam da Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 4ª CJM, de 19 de abril de 1972, que absolveu determinados indiciados. Acordam os Ministros do Superior Tribunal Militar, por unanimidade, negar provimento aos apelos do MP, face à precariedade de provas, e ao apelo dos acusados, vez que a arguição da defesa carecia de fundamento jurídico.
Avaliação, seleção e eliminação
Incorporações
Sistema de arranjo
Área de condições de acesso e uso
Condições de acesso
Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar. Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM.
Condiçoes de reprodução
Sem restrição de reprodução
Idioma do material
português do Brasil
Sistema de escrita do material
latim
Notas ao idioma e script
Instrumentos de descrição
Área de materiais associados
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
Área de notas
Nota
Relatório às fls. 693, v. 2.
Identificador(es) alternativos
Pontos de acesso
Pontos de acesso de assunto
Pontos de acesso local
Ponto de acesso nome
- Ricardo Samuel de Lana (Envolvido(a))
- Severino Viana Callou (Envolvido(a))
- Ruben Carlos Pinto de Souza (Envolvido(a))
- Marco Antonio Azevedo Meyer (Envolvido(a))
- José Raymundo de Oliveira (Envolvido(a))
- Hamilcar Boucinhas (Envolvido(a))
- Athos Magno Costa e Silva (Envolvido(a))
- Valdivo de Almeida (Envolvido(a))
- Roil de Noronha Soares (Envolvido(a))
- João Lucas Alves (Envolvido(a))
- Pitágoras de Oliveira Machado (Envolvido(a))
- Maria José Carvalho Nahas (Envolvido(a))
- João Anuciato dos Reis (Envolvido(a))
- Carlos Vilan Piñou (Envolvido(a))
- Herta Clelia Pidner Boucinhas (Envolvido(a))
- Antônio Pereira Mattos (Envolvido(a))
- Erwin Rezende Duarte (Envolvido(a))
- Carmem Helena do Vale Heringer Lisboa (Envolvido(a))
- José Roberto Machado (Advogado(a))
- Mauro Seixas Telles (Juíz(a)-Auditor(a))
- José Cesário Moreira (Advogado(a))
- Hippolyto Joaquim Teixeira* (Juíz(a)-Auditor(a))
- Francisco José Ferreira Neto (Advogado(a))
- Elizabeth Ferreira Diniz (Advogado(a))
- Lino Machado Filho (Advogado(a))
- Terezinha Gentile Pádua (Advogado(a))
- Geraldo Magela de Almeida (Advogado(a))
- Silvano Nogueira (Advogado(a))
- Dalto Vilela Eiras (Advogado(a))
- Antonio Miranda Chaves (Advogado(a))
- Winston Jones Paiva (Advogado(a))
- José Cezário Moreira (Advogado(a))
- Gilberto Martins Vasconcelos (Envolvido(a))
- Amarílio Lopes Salgado* (Relator(a))
- Syseno Sarmento (Revisor(a))
- Francisco Antonio Marques da Cunha (Advogado(a))
- Afonso Celso Lana Leite (Envolvido(a))
- Ageu Heringer Lisboa (Envolvido(a))
- Angelo Pezzuti da Silva (Envolvido(a))
- Apolo Heringer Lisboa (Envolvido(a))
- Badih Melhem (Envolvido(a))
- Carlos Alberto Soares de Freitas (Envolvido(a))
- Carmela Pezzuti (Envolvido(a))
- Cláudio Galeno Magalhães Linhares (Envolvido(a))
- Dilma Vana Roussef (Envolvido(a))
- Fernando Damata Pimentel (Envolvido(a))
- Guido de Souza Rocha (Envolvido(a))
- Herbert Eustáquio de Carvalho (Envolvido(a))
- Irani Campos (Envolvido(a))
- João Marques Aguiar (Envolvido(a))
- Jorge Raimundo Nahas (Envolvido(a))
- José Raimundo Jardim Alves Pinto (Envolvido(a))
- Júlio Antonio Bittencourt de Almeida (Envolvido(a))
- Marcos Antonio da Rocha (Envolvido(a))
- Maurício Vieira de Paiva (Envolvido(a))
- Murilo Pinto da Silva (Envolvido(a))
- Nilo Sergio Menezes Macedo (Envolvido(a))
- Oroslinda Maria Taranto Goulart (Envolvido(a))
- Pedro Paulo Brêtas (Envolvido(a))
- Tomaz David Weiz (Envolvido(a))
- Reinaldo José de Melo (Envolvido(a))
- COLINA (Assunto)
Pontos de acesso de gênero
Área de controle da descrição
Identificador da entidade custodiadora
Idioma(s)
português do Brasil
Sistema(s) de escrita(s)
latim