Área de identificação
tipo de entidade
Entidade coletiva
Forma autorizada do nome
Auditoria da 8ª CJM (1926: CE, RN)*
Forma(s) paralela(s) de nome
- Aud. da 8ª CJM
- Auditoria da 8ª Circunscrição Judiciária Militar
Formas normalizadas do nome de acordo com outras regras
- Auditoria da Oitava Circunscrição Judiciária Militar
Outra(s) forma(s) do nome
identificadores para entidades coletivas
área de descrição
datas de existência
1926 a 1934
história
Em 26 de fevereiro de 1926, o Decreto nº 17.231-A alterou para 11 (onze) o número de Circunscrições Judiciárias, passando a corresponder a 8ª Circunscrição aos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte.
Consta do Relatório de 1934, relativo ao ano de 1933, endereçado ao Presidente do então Supremo Tribunal Militar, proposta de extinção das 8ª e 9ª Circunscrições e, ainda, proposta de criação de mais uma Auditoria na 2ª e na 4ª Circunscrições.
Para justificar a proposta de extinção da 8ª Circunscrição, foram apresentados como motivos o movimento da tropa e o número de unidades existentes em Fortaleza e Natal. No relatório, além de propor a extinção da 8ª, é sugerido que o serviço prestado por ela ficasse afeto à 7ª Circunscrição.
Em 1935, foi suspensa a prestação jurisdicional dessa Circunscrição, ficando a Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar, com sede na cidade de Recife, de conhecer dos processos oriundos daquela Circunscrição, situação que perdurou por alguns anos.
Pelo Decreto-Lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969, a jurisdição da então Auditoria da 10ª Circunscrição Judiciária Militar passou a se constituir dos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí.
Consta do Relatório de 1934, relativo ao ano de 1933, endereçado ao Presidente do então Supremo Tribunal Militar, proposta de extinção das 8ª e 9ª Circunscrições e, ainda, proposta de criação de mais uma Auditoria na 2ª e na 4ª Circunscrições.
Para justificar a proposta de extinção da 8ª Circunscrição, foram apresentados como motivos o movimento da tropa e o número de unidades existentes em Fortaleza e Natal. No relatório, além de propor a extinção da 8ª, é sugerido que o serviço prestado por ela ficasse afeto à 7ª Circunscrição.
Em 1935, foi suspensa a prestação jurisdicional dessa Circunscrição, ficando a Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar, com sede na cidade de Recife, de conhecer dos processos oriundos daquela Circunscrição, situação que perdurou por alguns anos.
Pelo Decreto-Lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969, a jurisdição da então Auditoria da 10ª Circunscrição Judiciária Militar passou a se constituir dos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí.
Locais
Sede: Fortaleza - CE.
Abrangência: Estados do Ceará e Rio Grande do Norte.
Abrangência: Estados do Ceará e Rio Grande do Norte.
status legal
funções, ocupações e atividades
Mandatos/Fontes de autoridade
Decreto n. 17.231-A, de 26 de fevereiro de 1926 - Manda observar o Código da Justiça Militar.
Decreto n. 17.296, de 30 de abril de 1926 - Designa as sedes das circunscrições judiciárias em tempo de paz e estabelece a jurisdição dos respectivos auditores.
Decreto n. 17.296, de 30 de abril de 1926 - Designa as sedes das circunscrições judiciárias em tempo de paz e estabelece a jurisdição dos respectivos auditores.
Estruturas internas/genealogia
contexto geral
Área de relacionamento
Entidade relacionada
Auditoria da 3ª CJM (1920: CE, RN)* (1920 a 1926)
Identificador da entidade relacionada
BR AUD3CJM1920
Categoria da relação
temporal
Tipo de relação
Auditoria da 3ª CJM (1920: CE, RN)* é o antecessor de Auditoria da 8ª CJM (1926: CE, RN)*
Datas da relação
Descrição da relação
Área de ponto de acesso
Ocupações
Área de controle
Identificador do registro de autoridade
BR AUD8CJM1926