Civis interpõe recurso de agravo de instrumento do despacho exarado nos autos da apelação, os agravantes recorreram extraordinariamente da sentença que os condenou, baseados em que a decisão recorrida violara a lei federal. Contudo requereram a desistência do agravo de instrumento, solicitando também o arquivamento.
UntitledMilitar vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, pretendendo reexame de prova, para afirmar que não praticara o delito pelo qual fora condenado. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
UntitledMilitar vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, alegando que o mesmo foi condenado sob dúvida do crime pelo qual foi julgado. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
UntitledMilitar vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, alegando que a decisão imposta havia causado prejuízo a sua sentença final, de acordo “reformatio in pejus”. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
UntitledMilitar vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, que determinou a prisão preventiva do mesmo. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, ficando a critério do mesmo a decisão.
UntitledCivil vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, alegando que o mesmo foi condenado sob dúvida do crime pelo qual foi julgado. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
UntitledMilitar interpõe recurso de agravo de instrumento do despacho exarado nos autos da apelação, os agravantes recorreram extraordinariamente da sentença que o condenou, baseado em que a decisão recorrida violara a lei federal. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, ficando a critério do mesmo a decisão.
UntitledCivil vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, alegando que o Tribunal decretou nulidade, em desfavor do réu, sem que a mesma fosse arguida pela acusação. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, ficando a critério do mesmo a decisão.
UntitledPeticionário solicita revisão do inquérito administrativo a que respondeu e do qual resultou sua demissão do cargo de Diretor do Serviço de Contabilidade do Superior Tribunal Militar. O pedido é deferido, a Comissão Revisora é designada pela Portaria n.º 1.058, do Exmo. Senhor Ministro-Presidente do Superior Tribunal Militar, publicado no Diário da Justiça de 2 de outubro de 1959. A Comissão de Revisão reafirma o ponto de vista da Comissão de Inquérito.
UntitledCivil foi denunciado por trafegar com viatura militar e se passar por Oficial Militar. Em razão disso foi condenado a 06 (seis) meses de prisão. No entanto, ocorreu a extinção da punibilidade por conta da prescrição da ação penal.
UntitledMilitares vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, alegando nulidade nas condenações. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo, mantendo-se as condenações.
UntitledMilitar vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo, pois nem sequer indica em que se funda o excepcional, cujo embasamento se ignora não poderia, merecer admissão.
UntitledMilitar vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, no entanto não se acha o agravo de instrumento devidamente instruído, pois para o mesmo não foi trasladada a decisão recorrida. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
UntitledNa noite de 9 de janeiro de 1945, por volta das 20 horas, em Madognana, Itália, dois soldados brasileiros abusaram sexualmente de uma menor, de 15 anos, e, para isso, mataram a tiros o tio dela. Foram condenados à pena de morte.
UntitledMilitar acusado de fazer contrabando de uisque, cigarros e calças em aeronave, interpõe, simultaneamente recurso ordinário e extraordinário para Egrégio Supremo Tribunal Federal, sendo incabíveis recursos simultâneos, para o mesmo Tribunal contra a mesma decisão.
UntitledImpetram ordem de Habeas Corpus a fim de serem colocados em liberdade.
UntitledImpetra ordem de Habeas Corpus a fim de ser colocado em liberdade.
UntitledImpetra ordem de Habeas Corpus a fim de ser colocado em liberdade.
UntitledImpetra ordem de Habeas Corpus a fim de ser excluído do processo a que responde.
UntitledImpetra ordem de Habeas Corpus a fim de ser colocado em liberdade.
UntitledCivil acusado de assalto, e incurso no artigo desse crime por meio de confissão, foi absolvido em primeira instância, e o Ministério Público Militar veio ao Superior Tribunal Militar recorrer contra a sentença dada. O egrégio STM exalta a sentença dada na instância anterior alegando ser inocente o acusado e que os meios usados para incriminá-lo foram ilegais, desde a investigação até sua confissão, que se deu por meio de tortura.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação, acordam os ministros do Superior Tribunal Militar, por unanimidade de votos, em negar o recurso interposto, mantendo, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão de primeira instância que absolveu o apelado.
Ficou comprovado no processo, sem ressaibo de dúvidas, que o apelado sofrera injustiças por meio de uma minoria presente no corpo policial deste país. Contra tais métodos e práticas, este tribunal, ao tomar a decisão citada, quis externar o seu repúdio, a sua revolta e a sua condenação. Os magistrados reforçam que é inadmissível a repetição e fatos como os retratados nos autos, que constituem desrespeito à dignidade humana.
Militar interpõe recurso de agravo de instrumento, o agravante recorreu extraordinariamente da sentença que o condenou, entendo o mesmo que deveria prevalecer a decisão absolutória de 1º grau. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
UntitledMilitar solicita Revisão Criminal para ser absolvido do crime de homicídio, alegando haver nulidades no processo. Acordam, em tribunal, indeferir o pedido interposto.
UntitledPeticionário solicita o retorno do diretor do Serviço de Contabilidade do Superior Tribunal Militar ao seu cargo, bem como o pagamento da diferença de vencimentos, correspondente ao desconto no período em que esteve suspenso preventivamente. No entanto, não foi dado seguimento a este processo, em virtude do despacho exarado às folhas 45 onde o Ministro-Presidente solicitava ao suplicante que aguardasse o resultado final do Inquérito Administrativo que, à época, se encontrava respondendo.
UntitledSoldado foi declarado insubmisso por não se haver apresentado ao Batalhão Escola até o dia 5 de janeiro de 1944. O acusado alegou haver se apresentado voluntariamente para integrar o Depósito de Pessoal da Força Expedicionária Brasileira (FEB).
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