Coleção Força Expedicionária Brasileira (FEB)

Autos da Apelação n. 20/1945/FEB Autos da Apelação n. 29/1945/FEB Autos da Apelação n. 31/1945/FEB Autos da Apelação n. 49/1945/FEB (Peça) Denúncia - Apelação n. 29/1945/FEB (Peça) Sentença - Apelação n. 29/1945/FEB (Peça) Parecer do Procurador-Geral - Apelação n. 29/1945/FEB (Peça) Acórdão - Apelação n. 29/1945/FEB Boletins Internos n. 1 a 8/1944 e 1 a 10/1945 {CSJM-FEB} Boletim Interno CSJM n. 2/1945 - Item IV - Transcrição do telegrama sobre vitória da FEB (Peça) Denúncia - Apelação n. 49/1945/FEB (Peça) Sentença - Apelação n. 49/1945/FEB (Peça) Parecer do Procurador-Geral - Apelação n. 49/1945/FEB (Peça) Acórdão - Apelação n. 49/1945/FEB Boletins Internos n. 124 a 143/1945 Boletim Interno n. 126, Item 12 - Elogio do Comandante da FEB, Gen Mascarenhas de Moraes, à Justi... Boletins Internos n. 94 a 108/1945 Boletim Interno n. 99, Item 13 - Citações de combate - La Serra Boletim Interno n. 99, Item 19 - Citações de combate - La Serra Boletins Internos n. 78 a 93/1945 Boletim Interno n. 86, Item 21 - Ofensiva contra Castelnuovo - Elogio Boletim Interno n. 80, Item 11 - Transcrição da Carta da Liga da Defesa Nacional Boletim Interno n. 87, Item 24 - Citações de combate - Monte Castelo Boletim Interno n. 91, Item 22 - Citação de combate - Monte Castelo Boletim Interno n. 92, Item 16 - Citações de combate - Monte Castelo Boletim Interno n. 11, Item 14 - Carta Aberta de D. Darcy Sarmanho Vargas aos Soldados da FEB Aditamento ao Boletim Interno n. 12 - Proclamação prévia de vitória do Comandante da FEB Boletins Internos n. 1 a 52/1945 {Grupamento da Itália} (Item doc.) Ofício n. 6-S/3 - Declarações sobre o ataque ao Monte Castelo Autos da Apelação n. 35/1945/FEB Relatório de Atividades do CSJM e Auditorias da FEB/1946 Ofício do Promotor Substituto da 4ª RM, que se coloca à disposição da FEB Ofício 171-Pres/1946 - Relatório dos trabalhos do CSJM-FEB Telegrama 9.012/1945 - Comandante Gen. Mascarenhas de Moraes congratula-se com o CSJM pela conclu... Autos da Apelação n. 14.882/1946/FEB - Vol. 1 Autos da Apelação n. 14.882/1946/FEB - Vol. 2 Apelação n. 62/1945/FEB Autos da Apelação n. 21/1945/FEB Livro de Registro da Ata de Instalação do CSJM (FEB) Livro de Protocolo - Índice Nominal de Processos de Apelação recebidos pelo CSJM (FEB) Apelação n. 25.165/1954 {Processo associado à Coleção FEB}

Área de identificação

Código de referência

BR DFSTM 005

Título

Coleção Força Expedicionária Brasileira (FEB)

Data(s)

  • 1944 a 1946 (Produção)

Nível de descrição

Coleção

Dimensão e suporte

Área de contextualização

Nome do produtor

(01/04/1944 a 26/12/1945)

História administrativa

Durante a Segunda Guerra Mundial, a Justiça Militar da União (JMU) esteve presente no teatro de operações. A atuação da JMU foi realizada em três níveis: Conselho Supremo de Justiça Militar (CSJM), Conselhos de Justiça e Auditorias. O Conselho Supremo era a instância superior e tinha competência para julgar os oficiais-generais e os coronéis. Os Conselhos de Justiça eram criados para cada caso e dissolvidos logo em seguida; processavam e julgavam os oficiais até o posto de tenente-coronel. Às Auditorias coube o indiciamento e o julgamento de praças e civis e a instrução criminal dos autos em que figurassem como réus oficiais até o posto de tenente-coronel.

Nome do produtor

(01/04/1944 a 26/12/1945)

História administrativa

Nome do produtor

(01/04/1944 a 26/12/1945)

História administrativa

Nome do produtor

(24/02/1891 a 18/09/1946)

História administrativa

Com o advento da República, deu-se a extinção do Conselho Supremo Militar e de Justiça. A Carta republicana de 1891 não inseriu, no título destinado ao Poder Judiciário, nenhuma referência à Justiça Militar, apenas prevendo, em seu artigo 77, foro especial para os crimes militares de terra e mar, preconizando a existência do Supremo Tribunal Militar e dos Conselhos destinados ao julgamento de delitos.
Segundo Bastos (1981), até 1893, a presidência do Conselho era exercida pelo chefe de Estado. Assim, pela presidência passaram o príncipe regente Dom João, os imperadores Pedro I e Pedro II e os marechais Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto.
Em 18 de junho de 1893, pelo Decreto Legislativo nº 149, foi regulamentado o Supremo Tribunal Militar, com a composição de quinze ministros, sendo quatro da Armada, oito do Exército e três togados. Também foi regulado, pelo mesmo decreto, o exercício da presidência do Tribunal, que coube ao "general" mais graduado que dele fizesse parte.
O Decreto nº 14.450, de 30 de outubro de 1920, que instituiu o Código de Organização Judiciária e o Processo Militar, reduziu a nove o número de ministros do Supremo Tribunal Militar, sendo dois da Armada, três do Exército e quatro togados, estes escolhidos entre os auditores de segunda entrância ou entre bacharéis em direito com seis anos de prática, de preferência magistrados. O mesmo decreto inovou ao prescrever a eleição do presidente e do vice-presidente da Corte. Em 1926, ocorreu nova alteração pelo Decreto nº 17.231-A, que instituiu o Código de Justiça Militar, aumentando o número de ministros para dez, agora três do Exército, dois da Armada e cinco entre magistrados e bacharéis em direito.
Foi a Constituição de 1934 que atribuiu ao Supremo Tribunal Militar o status de órgão do Poder Judiciário. Com isso, foi eliminada a competência administrativa, mantendo-se a função jurisdicional. Permaneceu, todavia, na esfera infraconstitucional o disciplinamento de sua estrutura e funcionamento. Nesse mesmo ano, o número de ministros foi, mais uma vez, aumentado, passando a onze (Decreto nº 24.803, de 14 de julho): quatro tirados entre os generais efetivos do Exército e três dentre os da Armada, e quatro civis, sendo três tirados entre os auditores e um entre os cidadãos de notável saber especializado em ciências sociais.
A criação do Ministério da Aeronáutica, em 1941, exigiu nova modificação na estrutura do Supremo Tribunal Militar para inclusão de integrantes daquela Força. O Decreto-Lei nº 4.235, de 6 de abril de 1942, manteve em onze o número de membros, sendo três do Exército, dois da Armada, dois da Aeronáutica e quatro civis.
Com a Carta Magna de 1946 e a redemocratização do Brasil após o Estado Novo, nasce o Superior Tribunal Militar, que teve importantíssima atuação durante a Revolução de 1964.

Nome do produtor

(A partir de 18/09/1946)

História administrativa

Com a redemocratização, após o Estado Novo, a Corte castrense passou a se denominar Superior Tribunal Militar, por força da mudança promovida pela Carta Constitucional de 1946. Permaneceu na esfera ordinária o disciplinamento quanto à estrutura da Corte. Em 1961 foi instituído, pelo próprio Tribunal, o rodízio entre as três Armas na presidência do órgão.
O Ato Institucional nº 2, de 1965, modificou o texto da Constituição de 1946, ampliando para quinze membros a composição do STM, tal como no início do período republicano (Decreto nº 149/1893), sendo quatro do Exército, três da Marinha, três da Aeronáutica e cinco civis. A Constituição de 1967 incorporou o texto do AI-2, transferindo para o corpo constitucional o disposto sobre a composição do STM.
Em maio de 1965, ocorreu fato inédito na história da Corte: um ministro civil assumiu, ainda que interinamente, sua presidência. O ministro Washington Vaz de Mello ocupou o cargo por três meses, em virtude de doença do então titular, até a eleição do sucessor.
Sob a égide da Constituição de 1967, ficou definida a competência da Justiça Militar para julgar civis e assemelhados por crimes contra a Segurança Nacional. Também foi determinada a competência originária do Superior Tribunal Militar para julgar Governadores de Estado e seus Secretários nos crimes contra a Segurança Nacional.
Essa Carta previa a possibilidade de interposição do Recurso Ordinário ao Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas contra civis, governadores e secretários de Estado (art. 122). Nesse período, a garantia do habeas corpus foi suspensa nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular, por força do art. 10 do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
A partir de então, não raras foram as vezes em que renomados juristas, a exemplo de Heleno Fragoso e Sobral Pinto e Evaristo de Morais, atuaram perante a Justiça Militar da União na defesa da liberdade de muitos perseguidos políticos.
A Emenda Constitucional nº 1 (artigos 127 a 129), sem alterar os conceitos básicos do Estatuto anterior, conferiu competência à Justiça Militar para julgar os delitos praticados por ou contra os milicianos, no exercício de serviço de policiamento.
Em 21/10/1969, foram editados os Decretos-lei nºs 1001 e 1002, respectivamente, Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, ainda vigentes.
A composição do Superior Tribunal Militar, da mesma forma como dispunha o Ato Institucional nº 2, foi prevista no art. 128 da referida Emenda Constitucional nº 1: quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a estrutura da Justiça Militar da União passou a ser delineada pelos artigos 122 e 123, dispondo que são órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. A atual composição do STM é integrada por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três dentre Oficiais Generais da Marinha, quatro dentre Oficiais Generais do Exército e três dentre Oficiais Generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco civis, três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público Militar.
No que diz respeito à competência dos órgãos da Justiça Militar, o caput do art. 124 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Militar “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, delegando à legislação ordinária a organização, disposição, funcionamento e competência da Justiça Militar da União.
A organização e o funcionamento da Justiça Militar da União estão disciplinados pela Lei nº. 8.457, de 4 de setembro de 1992. No referido diploma, o artigo 1º define como órgãos da Justiça Militar da União: o STM; a Auditoria de Correição; os Conselhos de Justiça; os Juízes-Auditores; e os Juízes-Auditores Substitutos. Todas as Auditorias, bem como o STM, têm jurisdição mista, competindo-lhes, portanto, processar e julgar os crimes militares praticados por civis e/ou militares integrantes das Forças Armadas.

Entidade custodiadora

Histórico

Procedência

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

Coleção da documentação histórica referente à atuação da Força Expedicionária Brasileira (FEB) na Itália durante a Segunda Guerra Mundial. Abrange processos judiciais (Apelações, Inquéritos Policiais Militares - IPMs) e documentos administrativos (boletins, ofícios, telegramas, relatórios).

Avaliação, selecção e eliminação

Ingressos adicionais

Sistema de arranjo

Área de condições de acesso e uso

Condições de acesso

Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar. Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM por meio do link: https://sei.stm.jus.br/controlador_externo.php?acao=ouvidoria&acao_origem=ouvidoria&id_orgao_acesso_externo=0

Condiçoes de reprodução

Sem restrição de reprodução.

Idioma do material

  • português do Brasil

Script do material

  • latim

Notas ao idioma e script

Instrumentos de descrição

Área de documentação associada

Existência e localização de originais

Existência e localização de cópias

Unidades de descrição relacionadas

Área de notas

Identificador(es) alternativos

Pontos de acesso

Pontos de acesso local

Pontos de acesso gênero

Área de controle da descrição

Identificador da instituição

Superior Tribunal Militar

Idioma(s)

  • português do Brasil

Sistema(s) de escrita(s)

  • latim

Zona da incorporação