Sargento interpõe recurso contra acórdão do Superior Tribunal Militar prolatado nos autos da Apelação n. 37.726/1970, que o condenou a 08 (oito) anos de reclusão pelo crime de motim, alegando contrariedade da decisão frente aos dispositivos constitucionais vigentes à época. Por decisão monocrática do Ministro-Presidente do STM à época, negou-se prosseguimento ao presente recurso tendo o recorrente entrado com petição de Agravo de Instrumento, autuado em 07/01/1975, sob n. 29/1975.
Superior Tribunal MilitarÉ reclamado o despacho do Dr. Auditor da 3ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, que indeferiu seguimento a Correição Parcial requerida.
Acordam os Ministros do STM, à unanimidade, em deferir a Reclamação, determinando que subam os autos da Correição Parcial tempestivamente interposta.
Requerem Correição Parcial nos autos do processo a que respondem perante a 1ª Auditoria da Aeronáutica da 1ª CJM, por não se conformarem com o despacho do Dr. Auditor que recebeu a denúncia oferecida contra os envolvidos.
Superior Tribunal MilitarEnvolvida requer, por meio do seu advogado, Correição Parcial nos autos do processo n. 72/72 a que responde perante a 3ª Auditoria do Exército da 1ª CJM. Alega já estar respondendo a outro processo na mesma Auditoria, sobre os mesmos fatos.
Superior Tribunal MilitarCorreição Parcial interposta nos autos do processo crime n. 18/71, da 3ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, com a finalidade de anular o interrogatório a que a envolvida foi submetida, por considerar haver o Conselho Permanente de Justiça infringido o art. 306, alínea "h" do CPPM. Acordam, em tribunal, à unanimidade, indeferir o pedido por falta de amparo legal.
3ª Auditoria do Exército da 1ª CJM (RJ e ES)*A Procuradoria Militar da 1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM suscita conflito negativo de competência nos autos do Processo n. 97/73, referente a Lucia Maria Murat Vasconcelos e outros.
Acordam os Ministros do Superior Tribunal Militar, unanimemente, em deferir o Conflito Negativo de Competência suscitado pela Procuradoria Militar da 1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM, para a competência da 2ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM, para prosseguir e julgar os fatos do processo n. 97/73, relativo às atividades do Movimento Revolucionário Oito de Outubro (MR-8).
O Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, com fundamento no artigo 112, I, "b", c/c o art. 113, "c", tudo do CPPM, suscita conflito negativo de competência nos autos do processo nº 43/69, em que figuram como indiciados ABDIAS JOSÉ DOS SANTOS, PRISCILA MELILLO MAGALHÃES BREDARIOL e outros.
Julga-se procedente o conflito de competência para se declarar competente a Auditoria suscitada, que é a 1ª Auditoria de Aeronáutica da 1ª CJM.