A ação delituosa de todos os indiciados, desenvolvida por vários anos, pelo menos até 31 de março de 1964, e por alguns deles, posteriormente a essa data, consistiu em fazer funcionar, ainda que clandestinamente, o extinto Partico Comunista Brasileiro - PCB, através de todos os meios ao seu alcance, inclusive reuniões, arregimentação de novos adeptos, transmissão de dados e literatura, instrução sobre forma de ação e muitos outros, fazendo, também, propaganda de processos violentos para a subversão da ordem político-social, o que constitui prática de atos destinados a provocar guerra revolucionária ou subversiva, tudo com o objetivo definido de procurar ou tentar subverter a ordem ou estrutura político-social vigente no Brasil, para o efeito de, inclusive por aqueles meios, estabelecer ditadura de grupo ou partido político.
Superior Tribunal MilitarOs denunciados, num plano de conjunto devidamente articulado e sob orientação de Leonel de Moura Brizola, tramavam a derrubada do regime da época e a luta violenta para tomada de guarnições militares, compreendendo o plano, até mesmo, a violência contra autoridades civis e militares.
Superior Tribunal MilitarRefere-se à apuração da atuação de civis acusados de subversão política, com investigação sobre a existência, organização e funcionamento do denominado Grupo dos Onze, bem como sobre a suposta liderança de movimentos vinculados ao apoio político ao deputado Leonel de Moura Brizola, no estado do Rio Grande do Sul, em 1965.
A procuradoria Militar da 3.ª Auditoria da 3.ª RM apela da sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3.ª Auditoria da 3.ª RM que absolveu os civis Plauto Antonio da Silva e Ismail Fernandes do crime previsto no artigo 24 da Lei 1.802/53. Nega-se provimento ao recurso do Ministério Público.
Superior Tribunal MilitarA denúncia-crime oferecida pelo Promotor às fls 2 a 8, em 30-10-1964, resumidamente, diz que os réus, durante vários meses, anteriormente a 1.º de abril de 1964, exerceram atividades subversivas junto aos Sargentos do Exército, pela doutrinação político-ideológica, com a finalidade de implantar no País um regime social e político contrário à ordem legal e constitucional. Por isso aliciaram e incitaram aqueles militares no sentido de adotar a linha ideológica aludida e passar a ação direta, com o uso de meios violentos para tentar subverter a ordem política e social.
A sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 4.ª Região Militar, de 25.9.1967 é apelada. Da-se provimento, em parte, à apelação, para julgar os apelantes, incursos, por desclassificação, no art. 23 do Decreto-Lei nº 314, de 13 de março de 1967.
Civis acusados de participação da Vanguarda Popular Revolucionária (VPR).
STF - Supremo Tribunal Federal