Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 30/05/1967 a 03/03/1980 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
Dimensão: 1.670 folhas, 6 volumes
Suporte: papel
Área de contextualização
Nome do produtor
História administrativa
Com a redemocratização, após o Estado Novo, a Corte castrense passou a se denominar Superior Tribunal Militar, por força da mudança promovida pela Carta Constitucional de 1946. Permaneceu na esfera ordinária o disciplinamento quanto à estrutura da Corte. Em 1961 foi instituído, pelo próprio Tribunal, o rodízio entre as três Armas na presidência do órgão.
O Ato Institucional nº 2, de 1965, modificou o texto da Constituição de 1946, ampliando para quinze membros a composição do STM, tal como no início do período republicano (Decreto nº 149/1893), sendo quatro do Exército, três da Marinha, três da Aeronáutica e cinco civis. A Constituição de 1967 incorporou o texto do AI-2, transferindo para o corpo constitucional o disposto sobre a composição do STM.
Em maio de 1965, ocorreu fato inédito na história da Corte: um ministro civil assumiu, ainda que interinamente, sua presidência. O ministro Washington Vaz de Mello ocupou o cargo por três meses, em virtude de doença do então titular, até a eleição do sucessor.
Sob a égide da Constituição de 1967, ficou definida a competência da Justiça Militar para julgar civis e assemelhados por crimes contra a Segurança Nacional. Também foi determinada a competência originária do Superior Tribunal Militar para julgar Governadores de Estado e seus Secretários nos crimes contra a Segurança Nacional.
Essa Carta previa a possibilidade de interposição do Recurso Ordinário ao Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas contra civis, governadores e secretários de Estado (art. 122). Nesse período, a garantia do habeas corpus foi suspensa nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular, por força do art. 10 do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
A partir de então, não raras foram as vezes em que renomados juristas, a exemplo de Heleno Fragoso e Sobral Pinto e Evaristo de Morais, atuaram perante a Justiça Militar da União na defesa da liberdade de muitos perseguidos políticos.
A Emenda Constitucional nº 1 (artigos 127 a 129), sem alterar os conceitos básicos do Estatuto anterior, conferiu competência à Justiça Militar para julgar os delitos praticados por ou contra os milicianos, no exercício de serviço de policiamento.
Em 21/10/1969, foram editados os Decretos-lei nºs 1001 e 1002, respectivamente, Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, ainda vigentes.
A composição do Superior Tribunal Militar, da mesma forma como dispunha o Ato Institucional nº 2, foi prevista no art. 128 da referida Emenda Constitucional nº 1: quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a estrutura da Justiça Militar da União passou a ser delineada pelos artigos 122 e 123, dispondo que são órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. A atual composição do STM é integrada por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três dentre Oficiais Generais da Marinha, quatro dentre Oficiais Generais do Exército e três dentre Oficiais Generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco civis, três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público Militar.
No que diz respeito à competência dos órgãos da Justiça Militar, o caput do art. 124 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Militar “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, delegando à legislação ordinária a organização, disposição, funcionamento e competência da Justiça Militar da União.
A organização e o funcionamento da Justiça Militar da União estão disciplinados pela Lei nº. 8.457, de 4 de setembro de 1992. No referido diploma, o artigo 1º define como órgãos da Justiça Militar da União: o STM; a Auditoria de Correição; os Conselhos de Justiça; os Juízes-Auditores; e os Juízes-Auditores Substitutos. Todas as Auditorias, bem como o STM, têm jurisdição mista, competindo-lhes, portanto, processar e julgar os crimes militares praticados por civis e/ou militares integrantes das Forças Armadas.
Nome do produtor
História administrativa
Com o advento do Decreto n. 24.803, de 14 de julho de 1934, ficou determinado que as Auditorias deveriam ter a denominação da respectiva Região Militar.
O Decreto n. 925, de 2 de dezembro de 1938, determinou que, para a administração da Justiça Militar, haveria, em cada Região, uma Auditoria com competência acumulada para as três Forças.
Entidade custodiadora
História do arquivo
Processo 50/67 da Auditoria da 4.ª Região Militar, autuado em 30/05/1967. Seguiu como Apelação n. 36.494 em 14/12/1967 e foi arquivado no Supremo Tribunal Militar sob mesmo número em 03/03/1980.
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
A denúncia-crime oferecida pelo Promotor às fls 2 a 8, em 30-10-1964, resumidamente, diz que os réus, durante vários meses, anteriormente a 1.º de abril de 1964, exerceram atividades subversivas junto aos Sargentos do Exército, pela doutrinação político-ideológica, com a finalidade de implantar no País um regime social e político contrário à ordem legal e constitucional. Por isso aliciaram e incitaram aqueles militares no sentido de adotar a linha ideológica aludida e passar a ação direta, com o uso de meios violentos para tentar subverter a ordem política e social.
A sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 4.ª Região Militar, de 25.9.1967 é apelada. Da-se provimento, em parte, à apelação, para julgar os apelantes, incursos, por desclassificação, no art. 23 do Decreto-Lei nº 314, de 13 de março de 1967.
Avaliação, seleção e eliminação
Incorporações
Sistema de arranjo
Condições de acesso
Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar. Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM.
Condiçoes de reprodução
Sem restrição de reprodução
Idioma do material
português do Brasil
Sistema de escrita do material
latim
Notas ao idioma e script
Instrumentos de descrição
Área de materiais associados
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
Área de notas
Identificador(es) alternativos
Pontos de acesso
Pontos de acesso de assunto
Pontos de acesso local
Ponto de acesso nome
- Amarantho Jorge Rodrigues Moreira (Envolvido(a))
- Renato Dardeau de Albuquerque* (Advogado(a))
- Paulo Argüelles da Costa (Advogado(a))
- Paulo Valle Vieira (Advogado(a))
- Marcelo Nunes de Alencar (Advogado(a))
- Modesto Silveira (Advogado(a))
- Milton Salles (Advogado(a))
- Oswaldo Ferreira de Mendonça Júnior (Advogado(a))
- Jacy Guimarães Pinheiro* (Procurador(a))
- Antônio de Arruda Marques* (Auditor(a))
- Edival Augusto de Melo (Envolvido(a))
- Tito Guimaraes Filho (Envolvido(a))
- Jelcy Rodrigues Corrêa (Envolvido(a))
- Bento Afonso Pires Rubião (Advogado(a))
- Leonel de Moura Brizola (Envolvido(a))
- Alcileo Baptista Nogueira da Gama (Envolvido(a))
- Moyses Kuperman (Envolvido(a))
- Helion Gonçalves da Silva (Advogado(a))
- Oswaldo Mendonça (Advogado(a))
- Alcione Vieira Pinto Barreto (Advogado(a))
- Hélio Américo Mendes (Advogado(a))
- Vivaldo Ramos de Vasconcelos (Advogado(a))
- Antonio Modesto da Silveira (Advogado(a))
- George F. Tavares (Advogado(a))
- João Alfredo Vieira Portela* (Advogado(a))
- Joaquim Simeão de Faria Filho (Procurador(a))
- Avelino Bioen Capitani (Envolvido(a))
- Amadeu de Almeida Rocha (Envolvido(a))
- Itamar Maximiano Gomes (Envolvido(a))
- Euclides de Souza Leite (Envolvido(a))
- Juarez Alberto de Souza Moreira (Envolvido(a))
- Rui Piazza (Envolvido(a))
- Jorge José da Silva (Envolvido(a))
- João Jerônimo da Silva (Envolvido(a))
- Meçando Rachid (Envolvido(a))
- Bayard Demaria Boiteux (Envolvido(a))
- Milton Soares de Castro (Envolvido(a))
- Araken Vaz Galvão (Envolvido(a))
- Amadeu Felipe da Luz Ferreira (Envolvido(a))
- Anivaldo de Souza Leite (Envolvido(a))
- Josué Cerejo Gonçalves (Envolvido(a))
- Hermes Machado Neto (Envolvido(a))
- Gregório Mendonça (Envolvido(a))
- Anivanir de Souza Leite (Envolvido(a))
- Joelcy Roberto de Oliveira (Envolvido(a))
- Deodato Batista Fabrício (Envolvido(a))
- Alcides Vieira Carneiro* (Relator(a))
- Sylvio Monteiro Moutinho (Revisor(a))
- Heráclito Fontoura Sobral Pinto (Advogado(a))
- Wilson Lopes de Souza (Advogado(a))
- Guerrilha de Caparaó (Assunto)
- Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967 (LSN) (Assunto)
- Crime Contra a Ordem Política e Social (Assunto)
Pontos de acesso de gênero
Área de controle da descrição
Identificador da entidade custodiadora
Idioma(s)
português do Brasil
Sistema(s) de escrita(s)
latim