Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 30/05/1967 a 03/03/1980 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
Dimensão: 1.670 folhas, 6 volumes
Suporte: papel
Área de contextualização
Nome do produtor
História administrativa
Com a redemocratização, após o Estado Novo, a Corte castrense passou a se denominar Superior Tribunal Militar, por força da mudança promovida pela Carta Constitucional de 1946. Permaneceu na esfera ordinária o disciplinamento quanto à estrutura da Corte. Em 1961 foi instituído, pelo próprio Tribunal, o rodízio entre as três Armas na presidência do órgão.
O Ato Institucional nº 2, de 1965, modificou o texto da Constituição de 1946, ampliando para quinze membros a composição do STM, tal como no início do período republicano (Decreto nº 149/1893), sendo quatro do Exército, três da Marinha, três da Aeronáutica e cinco civis. A Constituição de 1967 incorporou o texto do AI-2, transferindo para o corpo constitucional o disposto sobre a composição do STM.
Em maio de 1965, ocorreu fato inédito na história da Corte: um ministro civil assumiu, ainda que interinamente, sua presidência. O ministro Washington Vaz de Mello ocupou o cargo por três meses, em virtude de doença do então titular, até a eleição do sucessor.
Sob a égide da Constituição de 1967, ficou definida a competência da Justiça Militar para julgar civis e assemelhados por crimes contra a Segurança Nacional. Também foi determinada a competência originária do Superior Tribunal Militar para julgar Governadores de Estado e seus Secretários nos crimes contra a Segurança Nacional.
Essa Carta previa a possibilidade de interposição do Recurso Ordinário ao Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas contra civis, governadores e secretários de Estado (art. 122). Nesse período, a garantia do habeas corpus foi suspensa nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular, por força do art. 10 do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
A partir de então, não raras foram as vezes em que renomados juristas, a exemplo de Heleno Fragoso e Sobral Pinto e Evaristo de Morais, atuaram perante a Justiça Militar da União na defesa da liberdade de muitos perseguidos políticos.
A Emenda Constitucional nº 1 (artigos 127 a 129), sem alterar os conceitos básicos do Estatuto anterior, conferiu competência à Justiça Militar para julgar os delitos praticados por ou contra os milicianos, no exercício de serviço de policiamento.
Em 21/10/1969, foram editados os Decretos-lei nºs 1001 e 1002, respectivamente, Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, ainda vigentes.
A composição do Superior Tribunal Militar, da mesma forma como dispunha o Ato Institucional nº 2, foi prevista no art. 128 da referida Emenda Constitucional nº 1: quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a estrutura da Justiça Militar da União passou a ser delineada pelos artigos 122 e 123, dispondo que são órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. A atual composição do STM é integrada por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três dentre Oficiais Generais da Marinha, quatro dentre Oficiais Generais do Exército e três dentre Oficiais Generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco civis, três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público Militar.
No que diz respeito à competência dos órgãos da Justiça Militar, o caput do art. 124 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Militar “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, delegando à legislação ordinária a organização, disposição, funcionamento e competência da Justiça Militar da União.
A organização e o funcionamento da Justiça Militar da União estão disciplinados pela Lei nº. 8.457, de 4 de setembro de 1992. No referido diploma, o artigo 1º define como órgãos da Justiça Militar da União: o STM; a Auditoria de Correição; os Conselhos de Justiça; os Juízes-Auditores; e os Juízes-Auditores Substitutos. Todas as Auditorias, bem como o STM, têm jurisdição mista, competindo-lhes, portanto, processar e julgar os crimes militares praticados por civis e/ou militares integrantes das Forças Armadas.
Nome do produtor
História administrativa
Com o advento do Decreto n. 24.803, de 14 de julho de 1934, ficou determinado que as Auditorias deveriam ter a denominação da respectiva Região Militar.
O Decreto n. 925, de 2 de dezembro de 1938, determinou que, para a administração da Justiça Militar, haveria, em cada Região, uma Auditoria com competência acumulada para as três Forças.
Entidade custodiadora
História do arquivo
Processo 50/67 da Auditoria da 4.ª Região Militar, autuado em 30/05/1967. Seguiu como Apelação n. 36.494 em 14/12/1967 e foi arquivado no Supremo Tribunal Militar sob mesmo número em 03/03/1980.
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
A denúncia-crime oferecida pelo Promotor às fls 2 a 8, em 30-10-1964, resumidamente, diz que os réus, durante vários meses, anteriormente a 1.º de abril de 1964, exerceram atividades subversivas junto aos Sargentos do Exército, pela doutrinação político-ideológica, com a finalidade de implantar no País um regime social e político contrário à ordem legal e constitucional. Por isso aliciaram e incitaram aqueles militares no sentido de adotar a linha ideológica aludida e passar a ação direta, com o uso de meios violentos para tentar subverter a ordem política e social.
A sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 4.ª Região Militar, de 25.9.1967 é apelada. Da-se provimento, em parte, à apelação, para julgar os apelantes, incursos, por desclassificação, no art. 23 do Decreto-Lei nº 314, de 13 de março de 1967.
Avaliação, seleção e eliminação
Incorporações
Sistema de arranjo
Condições de acesso
Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar. Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM.
Condiçoes de reprodução
Sem restrição de reprodução
Idioma do material
português do Brasil
Sistema de escrita do material
latim
Notas ao idioma e script
Instrumentos de descrição
Área de materiais associados
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
Área de notas
Identificador(es) alternativos
Pontos de acesso
Pontos de acesso de assunto
Pontos de acesso local
Ponto de acesso nome
- Amarantho Jorge Rodrigues Moreira (Envolvido(a))
- Renato Dardeau de Albuquerque* (Advogado(a))
- Paulo Argüelles da Costa (Advogado(a))
- Paulo Valle Vieira (Advogado(a))
- Marcelo Nunes de Alencar (Advogado(a))
- Modesto Silveira (Advogado(a))
- Milton Salles (Advogado(a))
- Oswaldo Ferreira de Mendonça Júnior (Advogado(a))
- Jacy Guimarães Pinheiro* (Procurador(a))
- Antônio de Arruda Marques* (Auditor(a))
- Edival Augusto de Melo (Envolvido(a))
- Tito Guimaraes Filho (Envolvido(a))
- Jelcy Rodrigues Corrêa (Envolvido(a))
- Bento Afonso Pires Rubião (Advogado(a))
- Leonel de Moura Brizola (Envolvido(a))
- Alcileo Baptista Nogueira da Gama (Envolvido(a))
- Moyses Kuperman (Envolvido(a))
- Helion Gonçalves da Silva (Advogado(a))
- Oswaldo Mendonça (Advogado(a))
- Alcione Vieira Pinto Barreto (Advogado(a))
- Hélio Américo Mendes (Advogado(a))
- Vivaldo Ramos de Vasconcelos (Advogado(a))
- Antonio Modesto da Silveira (Advogado(a))
- George F. Tavares (Advogado(a))
- João Alfredo Vieira Portela* (Advogado(a))
- Joaquim Simeão de Faria Filho (Procurador(a))
- Avelino Bioen Capitani (Envolvido(a))
- Amadeu de Almeida Rocha (Envolvido(a))
- Itamar Maximiano Gomes (Envolvido(a))
- Euclides de Souza Leite (Envolvido(a))
- Juarez Alberto de Souza Moreira (Envolvido(a))
- Rui Piazza (Envolvido(a))
- Jorge José da Silva (Envolvido(a))
- João Jerônimo da Silva (Envolvido(a))
- Meçando Rachid (Envolvido(a))
- Bayard Demaria Boiteux (Envolvido(a))
- Milton Soares de Castro (Envolvido(a))
- Araken Vaz Galvão (Envolvido(a))
- Amadeu Felipe da Luz Ferreira (Envolvido(a))
- Anivaldo de Souza Leite (Envolvido(a))
- Josué Cerejo Gonçalves (Envolvido(a))
- Hermes Machado Neto (Envolvido(a))
- Gregório Mendonça (Envolvido(a))
- Anivanir de Souza Leite (Envolvido(a))
- Joelcy Roberto de Oliveira (Envolvido(a))
- Deodato Batista Fabrício (Envolvido(a))
- Alcides Vieira Carneiro* (Relator(a))
- Sylvio Monteiro Moutinho (Revisor(a))
- Heráclito Fontoura Sobral Pinto (Advogado(a))
- Wilson Lopes de Souza (Advogado(a))
- Guerrilha de Caparaó (Assunto)
- Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967 (LSN) (Assunto)
Pontos de acesso de gênero
Área de controle da descrição
Identificador da entidade custodiadora
Idioma(s)
português do Brasil
Sistema(s) de escrita(s)
latim