Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 22/07/1971 a 17/12/1975 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
Dimensão: 2.702 folhas, 8 volumes
Suporte: papel
Área de contextualização
Nome do produtor
História administrativa
Com a redemocratização, após o Estado Novo, a Corte castrense passou a se denominar Superior Tribunal Militar, por força da mudança promovida pela Carta Constitucional de 1946. Permaneceu na esfera ordinária o disciplinamento quanto à estrutura da Corte. Em 1961 foi instituído, pelo próprio Tribunal, o rodízio entre as três Armas na presidência do órgão.
O Ato Institucional nº 2, de 1965, modificou o texto da Constituição de 1946, ampliando para quinze membros a composição do STM, tal como no início do período republicano (Decreto nº 149/1893), sendo quatro do Exército, três da Marinha, três da Aeronáutica e cinco civis. A Constituição de 1967 incorporou o texto do AI-2, transferindo para o corpo constitucional o disposto sobre a composição do STM.
Em maio de 1965, ocorreu fato inédito na história da Corte: um ministro civil assumiu, ainda que interinamente, sua presidência. O ministro Washington Vaz de Mello ocupou o cargo por três meses, em virtude de doença do então titular, até a eleição do sucessor.
Sob a égide da Constituição de 1967, ficou definida a competência da Justiça Militar para julgar civis e assemelhados por crimes contra a Segurança Nacional. Também foi determinada a competência originária do Superior Tribunal Militar para julgar Governadores de Estado e seus Secretários nos crimes contra a Segurança Nacional.
Essa Carta previa a possibilidade de interposição do Recurso Ordinário ao Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas contra civis, governadores e secretários de Estado (art. 122). Nesse período, a garantia do habeas corpus foi suspensa nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular, por força do art. 10 do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
A partir de então, não raras foram as vezes em que renomados juristas, a exemplo de Heleno Fragoso e Sobral Pinto e Evaristo de Morais, atuaram perante a Justiça Militar da União na defesa da liberdade de muitos perseguidos políticos.
A Emenda Constitucional nº 1 (artigos 127 a 129), sem alterar os conceitos básicos do Estatuto anterior, conferiu competência à Justiça Militar para julgar os delitos praticados por ou contra os milicianos, no exercício de serviço de policiamento.
Em 21/10/1969, foram editados os Decretos-lei nºs 1001 e 1002, respectivamente, Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, ainda vigentes.
A composição do Superior Tribunal Militar, da mesma forma como dispunha o Ato Institucional nº 2, foi prevista no art. 128 da referida Emenda Constitucional nº 1: quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a estrutura da Justiça Militar da União passou a ser delineada pelos artigos 122 e 123, dispondo que são órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. A atual composição do STM é integrada por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três dentre Oficiais Generais da Marinha, quatro dentre Oficiais Generais do Exército e três dentre Oficiais Generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco civis, três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público Militar.
No que diz respeito à competência dos órgãos da Justiça Militar, o caput do art. 124 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Militar “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, delegando à legislação ordinária a organização, disposição, funcionamento e competência da Justiça Militar da União.
A organização e o funcionamento da Justiça Militar da União estão disciplinados pela Lei nº. 8.457, de 4 de setembro de 1992. No referido diploma, o artigo 1º define como órgãos da Justiça Militar da União: o STM; a Auditoria de Correição; os Conselhos de Justiça; os Juízes-Auditores; e os Juízes-Auditores Substitutos. Todas as Auditorias, bem como o STM, têm jurisdição mista, competindo-lhes, portanto, processar e julgar os crimes militares praticados por civis e/ou militares integrantes das Forças Armadas.
Nome do produtor
História administrativa
Terceira Circunscrição: Rio Grande do Sul, criada pela lei 8.457 de 1992 (lei atual). Correspondeu à décima e à décima primeira circunscrições, pelo Decreto 14.150 de 30 de outubro de 1920, abarcando o estado do Rio Grande do Sul. Pelo decreto 17.231, de 26 de fevereiro de 1926, tornou-se a Terceira circunscrição, composta pelo estado do Rio Grande do Sul e se dividiu em três auditorias com jurisdição mista.
Com o Decreto 925 de 2 de dezembro de 1938, cada Região Militar correspondeu a uma Auditoria, com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada, e Rio Grande do Sul passou a ser a Terceira Região.
Por fim, com o Decreto 1.003 de 21 de outubro de 1969, lei de organização judiciaria militar, a Terceira Circunscrição foi composta por Rio Grande do Sul e se dividiu em três auditorias.
Entidade custodiadora
História do arquivo
Processo 70/66 da 1.ª Auditoria da 3.ª CJM, autuado em 08/08/1966. Seguiu como Apelação n. 38.148 em 28/08/1970 e foi arquivado no Supremo Tribunal Militar sob mesmo número em 17/12/1975.
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Os denunciados, num plano de conjunto devidamente articulado e sob orientação de Leonel de Moura Brizola, tramavam a derrubada do regime da época e a luta violenta para tomada de guarnições militares, compreendendo o plano, até mesmo, a violência contra autoridades civis e militares.
Avaliação, seleção e eliminação
Incorporações
Sistema de arranjo
Condições de acesso
Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar. Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM.
Condiçoes de reprodução
Sem restrição de reprodução
Idioma do material
português do Brasil
Sistema de escrita do material
latim
Notas ao idioma e script
Instrumentos de descrição
Área de materiais associados
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
Área de notas
Identificador(es) alternativos
Pontos de acesso
Pontos de acesso de assunto
- Lei de Segurança Nacional » Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967 (LSN)
- Crime contra a ordem política e social
- Lei de Segurança Nacional » Lei n. 1.802, de 5 de janeiro de 1953 (LSN) » Lei n. 1.802, de 05 de janeiro de 1953, art. 7
- Lei de Segurança Nacional » Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969 (LSN)
Pontos de acesso local
Ponto de acesso nome
- Ivo dos Santos Amaral (Envolvido(a))
- Isko Gerner (Envolvido(a))
- Oritz Morari Abiz (Envolvido(a))
- Hélio Luiz Bernaude (Envolvido(a))
- José Artigas Petersen Pereira (Envolvido(a))
- Décio Netto Camargo (Envolvido(a))
- Davino Caetano Fernandes (Envolvido(a))
- Beno Orlando Burman (Envolvido(a))
- Amadeu Felipe da Luz Ferreira (Envolvido(a))
- Wenceslau Ary Sena (Envolvido(a))
- Rubens Medeiros* (Auditor(a))
- Luiz Armando Dariano* (Advogado(a))
- Eloar Guazzelli* (Advogado(a))
- Wesley Wagner de Printes (Advogado(a))
- Anselmo Amaral (Advogado(a))
- Wilson Mirza (Advogado(a))
- José Wilson da Silva (Envolvido(a))
- Nativo Carneiro de Almeida (Envolvido(a))
- Jacy Guimarães Pinheiro* (Relator(a))
- Sylvio Monteiro Moutinho (Revisor(a))
- Georgenor Acylino de Lima Torres (Auditor(a))
- Leonel de Moura Brizola (Envolvido(a))
- Walter Ferreira da Silva (Envolvido(a))
- João Batista Chagas (Envolvido(a))
- Luiz Machado (Envolvido(a))
- José Lemos de Avelar (Envolvido(a))
- Átilo Cavalheiro Escobar (Envolvido(a))
- Rafael Peres Borges (Envolvido(a))
- João Nunes de Castilhos (Envolvido(a))
- João Veremundo Cavalheiro (Envolvido(a))
- Plínio Ivar da Rosa (Envolvido(a))
- Artenio Taglieber (Envolvido(a))
Pontos de acesso de gênero
Área de controle da descrição
Identificador da entidade custodiadora
Idioma(s)
português do Brasil
Sistema(s) de escrita(s)
latim