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Apelação n. 42.024/1978
BR DFSTM 42024/1978 · Processo. · 02/06/1977 a 21/09/1979

Civis acusados de, apoiados por pessoas com ideologias contrárias, juntarem-se com intuito de fundar uma organização de cunho terrorista, cujo propósito era a tomada do Governo através da luta armada, apoiados por pessoas com ideologias contrárias. Foram absolvidos pela inexistência de prova indiciária ou judiciária para condenação.

Ministério do Exército*
Apelação n. 41.949/1978
BR DFSTM 002-002-001-005-001-41949/1978 · Processo. · 05/12/1975 a 08/01/1980
Parte de Justiça Militar da União

Inquérito Policial Militar instaurado pela Portaria nº 06/75, com o objetivo de apurar a responsabilidade penal por práticas de atividades subversivas de elementos pertencentes ao Partido Comunista Brasileiro no estado do Paraná. Após extenso acervo probatório foi constatado que a cúpula do Partido Comunista, ao sentir o enfraquecimento de seus agentes no estado, providenciou a transferência de elementos atuantes para o Paraná, sendo que vários desses elementos já haviam sido processados e até condenados pela Justiça Militar.

Superior Tribunal Militar
Apelação n. 41.761/1977
BR DFSTM 002-002-001-005-001-41761/1977 · Processo. · 20/02/1969 a 08/07/1998
Parte de Justiça Militar da União

Os envolvidos foram denunciados por diversos crimes previstos na Legislação de Segurança Nacional, em virtude de fatos caracterizadores, em tese, de filiação, organização ou manutenção de sociedade criminosa auto-denominada "Vanguarda Popular Revolucionário", ou "VPR". A VPR, supunha-se, receberia orientação ou auxílio estrangeiro e seus membros, supostamente, teriam passado a exercer atividades prejudiciais ou perigosas à segurança interna do País, subvertendo a ordem e a estrutura político-social vigente, por meio da prática de atos que teriam o propósito de provocar a guerra revolucionária.
Na Apelação acordaram os Ministros do STM, por unanimidade de votos, em declarar nulo o decisório de primeiro grau, por incompetência absoluta do juízo "a quo", que, invadindo a esfera de competência do STM, a quem estavam afetos os recursos interpostos pelas partes, aplicou os benefícios da Lei de Anistia - Lei nº 6.683/79 - aos apelantes e apelados. Decidiu, outrossim, declarar a extinção da punibilidade, pela anistia, de conformidade com o Art. 1º do referido diploma legal c.c o Art. 123, II, do Código Penal Militar, daqueles a quem cabia o referido direito.

Superior Tribunal Militar
Apelação n. 41264/1976
BR DFSTM 41264/1976 · Processo · 08/04/1975 a 03/03/1977

Civil acusado de assalto, e incurso no artigo desse crime por meio de confissão, foi absolvido em primeira instância, e o Ministério Público Militar veio ao Superior Tribunal Militar recorrer contra a sentença dada. O egrégio STM exalta a sentença dada na instância anterior alegando ser inocente o acusado e que os meios usados para incriminá-lo foram ilegais, desde a investigação até sua confissão, que se deu por meio de tortura.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação, acordam os ministros do Superior Tribunal Militar, por unanimidade de votos, em negar o recurso interposto, mantendo, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão de primeira instância que absolveu o apelado.
Ficou comprovado no processo, sem ressaibo de dúvidas, que o apelado sofrera injustiças por meio de uma minoria presente no corpo policial deste país. Contra tais métodos e práticas, este tribunal, ao tomar a decisão citada, quis externar o seu repúdio, a sua revolta e a sua condenação. Os magistrados reforçam que é inadmissível a repetição e fatos como os retratados nos autos, que constituem desrespeito à dignidade humana.

2ª Auditoria de Aeronáutica da 1ª Região Militar (DF, RJ e ES)*
Apelação n. 41.229/1979
BR DFSTM 002-002-001-005-001-003-003-001-41229/1979 · Processo. · 03/10/1973 a 20/11/1979
Parte de Justiça Militar da União

Inquérito instaurado para apurar atividades subversivas desenvolvidas por integrantes e militantes da organização subversiva denominada Dissidência de Var-Palmares (DVP).
No inquérito conclui-se que os indiciados praticaram ações subversivas por meio da consciente filiação à Organização terrorista que tinha por finalidade a derrubada do regime político vigente à época no país, por meio de luta armada e com o objetivo de implantar um Estado Socialista de cunho Marxista-Lenista no Brasil.
A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Aeronáutica da 1ª CJM é apelada. Reforma-se a sentença em parte, nega-se provimento ao apelo do MPM, dá-se provimento ao apelo da defesa para diminuir a pena em face de justificada desclassificação e nega-se provimento ao apelo da defesa quando as provas justificam a condenação.

Superior Tribunal Militar
Autos findos n. 281/1980
BR DFSTM 002-001-003-003-281/1980 · Processo. · 14/01/1977 a 20/03/1980
Parte de Justiça Militar da União

Civis denunciados por reorganização do Partido Comunista Brasileiro e divulgação de propaganda subversiva em Fortaleza em 30 de abril de 1973.

Secretaria de Segurança Pública do Ceará