Área de identificação
Código de referência
BR DFSTM 002-001-003-003-281/1980
Título
Autos findos n. 281/1980
Data(s)
- 14/01/1977 a 20/03/1980 (Produção)
Nível de descrição
Processo.
Dimensão e suporte
Dimensão: 1.500 folhas, 5 volumes.
Suporte: papel.
Suporte: papel.
Área de contextualização
Nome do produtor
História administrativa
Nome do produtor
História administrativa
Nome do produtor
(1926 a 1934; 1969 a 1993)
História administrativa
A Lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, publicada no Boletim do Exército n. 286 na mesma data, autorizou a reorganização da Justiça Militar. Com isso, as Auditorias Militares puderam ser criadas.
Mediante o Decreto n. 14.450, de 30 de outubro de 1920, que aprovou o Código de Organização e Processo Militar, foram criadas 12 (doze) Circunscrições Judiciárias, sendo a 6ª Circunscrição correspondente aos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro e o Distrito Federal.
O Decreto n. 15.635, de 26 de agosto de 1922, que trouxe modificações ao Código de Organização e Processo Militar, manda observar o decreto anterior no tocante às Circunscrições Judiciárias.
Em 26 de fevereiro de 1926, o Decreto n. 17.231-A alterou para 11 (onze) o número de Circunscrições Judiciárias, passando então a corresponder a 1ª Circunscrição ao Distrito Federal e aos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro.
Com o advento do Decreto n. 24.803, de 14 de julho de 1934, ficou determinado que as Auditorias deveriam ter a denominação da respectiva Região Militar. Logo, as Auditorias da 1ª CJM passaram a se denominar Auditorias da 1ª Região Militar. Esse decreto estabeleceu ainda que a 1ª Região Militar tivesse cinco auditorias, sendo três do Exército e duas da Marinha.
O Decreto n. 925, de 2 de dezembro de 1938, determinou que, para a administração da Justiça Militar, haveria, em cada Região, uma Auditoria com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada. Mas, na Capital Federal, sede da 1ª Região, ficou estabelecido que haveria cinco auditorias: três com jurisdição privativa para os processos do Exército e duas para os da Armada (Marinha).
Em 21 de outubro de 1969, o Decreto n. 1.003 dividiu o território nacional em doze Circunscrições Judiciárias Militares, sendo a 1ª Circunscrição constituída pelos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo, e as três auditorias relativas aos processos do Exército passaram a se denominar 1ª, 2ª e 3ª Auditorias do Exército da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, mas sem alteração na sua área de jurisdição, conforme instrução dada pela Lei n. 5.661, de 16 de junho de 1971.
Em 19 de outubro de 1993, pela Lei n. 8.719, voltaram a ter a denominação de 3ª, 4ª e 5ª Auditorias da 1ª CJM, respectivamente.
Em 19 de dezembro de 2001, com o advento da Lei n. 10.333, a 5ª Auditoria da 1ª CJM foi extinta.
Mediante o Decreto n. 14.450, de 30 de outubro de 1920, que aprovou o Código de Organização e Processo Militar, foram criadas 12 (doze) Circunscrições Judiciárias, sendo a 6ª Circunscrição correspondente aos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro e o Distrito Federal.
O Decreto n. 15.635, de 26 de agosto de 1922, que trouxe modificações ao Código de Organização e Processo Militar, manda observar o decreto anterior no tocante às Circunscrições Judiciárias.
Em 26 de fevereiro de 1926, o Decreto n. 17.231-A alterou para 11 (onze) o número de Circunscrições Judiciárias, passando então a corresponder a 1ª Circunscrição ao Distrito Federal e aos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro.
Com o advento do Decreto n. 24.803, de 14 de julho de 1934, ficou determinado que as Auditorias deveriam ter a denominação da respectiva Região Militar. Logo, as Auditorias da 1ª CJM passaram a se denominar Auditorias da 1ª Região Militar. Esse decreto estabeleceu ainda que a 1ª Região Militar tivesse cinco auditorias, sendo três do Exército e duas da Marinha.
O Decreto n. 925, de 2 de dezembro de 1938, determinou que, para a administração da Justiça Militar, haveria, em cada Região, uma Auditoria com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada. Mas, na Capital Federal, sede da 1ª Região, ficou estabelecido que haveria cinco auditorias: três com jurisdição privativa para os processos do Exército e duas para os da Armada (Marinha).
Em 21 de outubro de 1969, o Decreto n. 1.003 dividiu o território nacional em doze Circunscrições Judiciárias Militares, sendo a 1ª Circunscrição constituída pelos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo, e as três auditorias relativas aos processos do Exército passaram a se denominar 1ª, 2ª e 3ª Auditorias do Exército da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, mas sem alteração na sua área de jurisdição, conforme instrução dada pela Lei n. 5.661, de 16 de junho de 1971.
Em 19 de outubro de 1993, pela Lei n. 8.719, voltaram a ter a denominação de 3ª, 4ª e 5ª Auditorias da 1ª CJM, respectivamente.
Em 19 de dezembro de 2001, com o advento da Lei n. 10.333, a 5ª Auditoria da 1ª CJM foi extinta.
Nome do produtor
(1926 a 1934; 1969 a atual)
História administrativa
Sexta Circunscrição: Bahia e Sergipe, criada pela Lei 8.457 de 1992 (lei atual). Correspondeu à quinta circunscrição, pelo decreto 14.450 de 30 de outubro de 1920, abarcando os estados de Sergipe e da Bahia. Pelo decreto 17.231 de 26 de fevereiro de 1926, tornou-se a Sexta circunscrição, composta pelos mesmos estados e por uma auditoria com jurisdição no Exército e na Armada.
Com o decreto 925 de 2 de dezembro de 1938, cada Região Militar correspondeu a uma Auditoria, com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada, Bahia e Sergipe passaram a ser a Sexta Região.
Por fim, com o Decreto 1.003 de 21 de outubro de 1969, lei de organização judiciaria militar, a Sexta circunscrição foi composta por Bahia e Sergipe e se criou uma auditoria.
Com o decreto 925 de 2 de dezembro de 1938, cada Região Militar correspondeu a uma Auditoria, com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada, Bahia e Sergipe passaram a ser a Sexta Região.
Por fim, com o Decreto 1.003 de 21 de outubro de 1969, lei de organização judiciaria militar, a Sexta circunscrição foi composta por Bahia e Sergipe e se criou uma auditoria.
Nome do produtor
(1938 a 2018)
História administrativa
A Lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, publicada no Boletim do Exército n. 286 na mesma data, autorizou a reorganização da Justiça Militar. Com isso, as Auditorias Militares puderam ser criadas.
Mediante o Decreto n. 14.450, de 30 de outubro de 1920, que aprovou o Código de Organização e Processo Militar, foram criadas 12 (doze) Circunscrições Judiciárias. No entanto, não seria o referido Decreto o estatuto legal que veio a implantar, no âmbito da Justiça castrense, a atividade correcional.
O Decreto n. 15.635, de 26 de agosto de 1922, manda observar o decreto anterior no tocante às Circunscrições Judiciárias e introduz modificações ao Código de Organização e Processo Militar; entre elas, a que se refere à nomeação, pelo presidente do Tribunal, anualmente, de um auditor para, em comissão com um promotor, fazer correições nos autos findos, remetidos das auditorias.
Finalizada a correição, deveria ser relatado tudo ao Tribunal, que puniria ou responsabilizaria os culpados por eventuais irregularidades encontradas. Estava, assim, criada a atividade de correição judicial de forma sistemática e periódica.
Em 16 de abril de 1923, iniciou-se a primeira correição na Justiça Militar, relacionada aos anos de 1921 e 1922, tendo sido examinados um total de 2.721 processos.
Em 26 de fevereiro de 1926, o Decreto n. 17.231-A alterou para 11 (onze) Circunscrições Judiciárias.
Com o advento do Decreto 24.803, de 14 de julho de 1934, instituiu-se o cargo do magistrado que seria o responsável direto pelas atividades correicionais: o Auditor-Corregedor.
Pelo Decreto-Lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938, foi prevista, como auditoria de 2ª entrância, na Capital Federal, a Auditoria de Correição, considerando todas as demais de 1ª entrância. O mesmo diploma legal estabeleceu que o Auditor-Corregedor deveria ser nomeado pelo Presidente da República mediante lista tríplice, organizada pelo Supremo Tribunal Militar, dentre os auditores e advogados de primeira entrância.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei da Organização Judiciária Militar), permaneceu a determinação de que seriam de uma única entrância todas as Auditorias, à exceção da Auditoria de Correição, que seria de 2ª entrância e funcionaria junto ao Superior Tribunal Militar.
Mediante o Decreto n. 14.450, de 30 de outubro de 1920, que aprovou o Código de Organização e Processo Militar, foram criadas 12 (doze) Circunscrições Judiciárias. No entanto, não seria o referido Decreto o estatuto legal que veio a implantar, no âmbito da Justiça castrense, a atividade correcional.
O Decreto n. 15.635, de 26 de agosto de 1922, manda observar o decreto anterior no tocante às Circunscrições Judiciárias e introduz modificações ao Código de Organização e Processo Militar; entre elas, a que se refere à nomeação, pelo presidente do Tribunal, anualmente, de um auditor para, em comissão com um promotor, fazer correições nos autos findos, remetidos das auditorias.
Finalizada a correição, deveria ser relatado tudo ao Tribunal, que puniria ou responsabilizaria os culpados por eventuais irregularidades encontradas. Estava, assim, criada a atividade de correição judicial de forma sistemática e periódica.
Em 16 de abril de 1923, iniciou-se a primeira correição na Justiça Militar, relacionada aos anos de 1921 e 1922, tendo sido examinados um total de 2.721 processos.
Em 26 de fevereiro de 1926, o Decreto n. 17.231-A alterou para 11 (onze) Circunscrições Judiciárias.
Com o advento do Decreto 24.803, de 14 de julho de 1934, instituiu-se o cargo do magistrado que seria o responsável direto pelas atividades correicionais: o Auditor-Corregedor.
Pelo Decreto-Lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938, foi prevista, como auditoria de 2ª entrância, na Capital Federal, a Auditoria de Correição, considerando todas as demais de 1ª entrância. O mesmo diploma legal estabeleceu que o Auditor-Corregedor deveria ser nomeado pelo Presidente da República mediante lista tríplice, organizada pelo Supremo Tribunal Militar, dentre os auditores e advogados de primeira entrância.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei da Organização Judiciária Militar), permaneceu a determinação de que seriam de uma única entrância todas as Auditorias, à exceção da Auditoria de Correição, que seria de 2ª entrância e funcionaria junto ao Superior Tribunal Militar.
Nome do produtor
(A partir de 1969)
História administrativa
Décima Circunscrição: CEARÁ e PIAUÍ, criada pela lei 8.457 de 1992 (lei atual).
Pelo Decreto 14.450, de 30 de outubro de 1920, CEARÁ correspondeu à Terceira Circunscrição, e PIAUÍ à Segunda. Pelo Decreto 17.231, de 26 de fevereiro de 1926, CEARÁ passou a corresponder à Oitava Circunscrição, e PIAUÍ à Nona.
Com o Decreto 925, de 2 de dezembro de 1938, cada Região Militar se tornou uma Auditoria, com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada. CEARÁ compôs a Sétima Região, e PIAUÍ a Oitava, juntamente com MARANHÃO, PARÁ, AMAZONAS e território do ACRE.
Com a lei 4.163, de 2 de dezembro de 1962, CEARÁ, PIAUÍ e MARANHÃO passaram a compor a 10ª Região Militar.
Pelo Decreto-Lei n. 1.003, de 21 de outubro de 1969, a jurisdição da então Auditoria da 10ª Circunscrição Judiciária Militar passou a se constituir dos Estados do CEARÁ, MARANHÃO e PIAUÍ.
Em 4 de setembro de 1992, a Lei n. 8.457, que trata da Organização da Justiça Militar da União, dividiu o território nacional em doze Circunscrições Judiciárias Militares, ficando a 10ª Circunscrição correspondente aos estados do CEARÁ e PIAUÍ.
Pelo Decreto 14.450, de 30 de outubro de 1920, CEARÁ correspondeu à Terceira Circunscrição, e PIAUÍ à Segunda. Pelo Decreto 17.231, de 26 de fevereiro de 1926, CEARÁ passou a corresponder à Oitava Circunscrição, e PIAUÍ à Nona.
Com o Decreto 925, de 2 de dezembro de 1938, cada Região Militar se tornou uma Auditoria, com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada. CEARÁ compôs a Sétima Região, e PIAUÍ a Oitava, juntamente com MARANHÃO, PARÁ, AMAZONAS e território do ACRE.
Com a lei 4.163, de 2 de dezembro de 1962, CEARÁ, PIAUÍ e MARANHÃO passaram a compor a 10ª Região Militar.
Pelo Decreto-Lei n. 1.003, de 21 de outubro de 1969, a jurisdição da então Auditoria da 10ª Circunscrição Judiciária Militar passou a se constituir dos Estados do CEARÁ, MARANHÃO e PIAUÍ.
Em 4 de setembro de 1992, a Lei n. 8.457, que trata da Organização da Justiça Militar da União, dividiu o território nacional em doze Circunscrições Judiciárias Militares, ficando a 10ª Circunscrição correspondente aos estados do CEARÁ e PIAUÍ.
Entidade custodiadora
Histórico
Ofício n. 22/73 autuado como Inquérito n. 05/73
Denúncia autuada como Processo n. 18/73
Ofício n. 272/73 autuado como Carta Precatória de Citação n. 06/73
Ofício n. 270/73 autuado como Carta Precatória de Citação n. 4/73
Ofício n. 389/74 autuado como Carta Precatória Inquiritória n. 342/74
Telegrama autuado como Carta Precatória Telegráfica n. 404/75
Apelação n. 41.533/CE
Denúncia autuada como Processo n. 18/73
Ofício n. 272/73 autuado como Carta Precatória de Citação n. 06/73
Ofício n. 270/73 autuado como Carta Precatória de Citação n. 4/73
Ofício n. 389/74 autuado como Carta Precatória Inquiritória n. 342/74
Telegrama autuado como Carta Precatória Telegráfica n. 404/75
Apelação n. 41.533/CE
Procedência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Civis denunciados por reorganização do Partido Comunista Brasileiro e divulgação de propaganda subversiva em Fortaleza em 30 de abril de 1973.
Avaliação, selecção e eliminação
Ingressos adicionais
Sistema de arranjo
Área de condições de acesso e uso
Condições de acesso
Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar. Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM por meio do link: https://sei.stm.jus.br/controlador_externo.php?acao=ouvidoria&acao_origem=ouvidoria&id_orgao_acesso_externo=0
Condiçoes de reprodução
Sem restrição de reprodução
Idioma do material
- português do Brasil
Script do material
- latim
Notas ao idioma e script
Instrumentos de descrição
Área de documentação associada
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
Área de notas
Identificador(es) alternativos
Pontos de acesso
Indexador (TesJMU)
- Direito Penal Militar » Crime contra a autoridade ou disciplina militar » Insubordinação » Reunião ilícita
- Reorganização de Partido Político Dissolvido
- Propaganda subversiva
- Suspensão de direitos políticos
- Lei de Segurança Nacional » Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969 (LSN) » Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 43
- Lei de Segurança Nacional » Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969 (LSN) » Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 45
- Lei de Segurança Nacional » Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969 (LSN) » Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 49
- Lei de Segurança Nacional » Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969 (LSN) » Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 74
- Partido Comunista Brasileiro
Pontos de acesso local
Pontos de acesso
- Francisco Pereira da Silva (Envolvido(a))
- José Leite Filho (Envolvido(a))
- Francisco Felipe Cardoso (Envolvido(a))
- Antonio Eurico de Queiroz (Envolvido(a))
- Alberto Santiago Galeno (Envolvido(a))
- Vicente Pompeu da Silva (Envolvido(a))
- Maria José Aragão (Envolvido(a))
- Anário Batista de Carvalho (Envolvido(a))
- Luiz Carlos Leite (Envolvido(a))
- Raimundo Uchôa Diogenes (Envolvido(a))
- Moacir Ramos Silva (Envolvido(a))
- Pedro Granjeiro Amorim (Envolvido(a))
- João Sales (Envolvido(a))
- Carlos Alberto Nascimento (Envolvido(a))
- Afonso Araldo de Queiroz (Envolvido(a))
- Ederval Araújo Xavier (Envolvido(a))
- Ramyse Selvas Braga (Envolvido(a))
- Hyme Selvas Braga (Envolvido(a))
- Ramid Selvas Braga (Envolvido(a))
- Luiz Oliveira (Envolvido(a))
- Hugo Medeiros de Brito (Envolvido(a))
- Vulpiano Cavalcante de Araújo (Envolvido(a))
- José Vieira de Lima (Envolvido(a))
- João Vieira da Lima (Envolvido(a))
- Maria Lúcia Lima (Envolvido(a))
- Auditoria da 10ª CJM (AUD10CJM) (Produtor)
- Rubens Pinheiro de Barros (Procurador(a))
- Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal (Produtor)
- 2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM (RJ e ES)* (Produtor)
- Auditoria da 6ª CJM (AUD6CJM)* (Produtor)
- Auditoria de Correição da Justiça Militar (Produtor)
- Angelo Rattacaso Junior* (Auditor(a))
- Alzir Carvalhaes Fraga (Auditor(a))
- Helmo de Azevedo Sussekind* (Auditor(a))
- Arylton da Cunha Henriques* (Auditor(a))
- José de Holanda Carneiro (Auditor(a))
- Júlio Carlos Crispino Leite (Procurador(a))
- João Alfredo da Silva (Procurador(a))
- Benedito Felipe Rauen (Procurador(a))
- Secretaria de Segurança Pública do Ceará (Produtor)
- Gualter Godinho* (Relator(a))
- Roberto Felipe de Araújo Porto (Relator(a))
- Laudelino Coelho (Relator(a))
- Jayme Rubstem (Relator(a))
- Wanda Rita Othon Sidou (Advogado(a))
- Antonio Jurandy Porto Rosa (Advogado(a))
- José Cardoso de Alencar (Advogado(a))
- Antônio de Paduá Barroso (Advogado(a))
- Jonas Daniel (Envolvido(a))
- Benedito Marques Teixeira (Envolvido(a))
- José Casteliano de Souza (Envolvido(a))
Pontos de acesso gênero
Área de controle da descrição
Identificador da instituição
Superior Tribunal Militar
Idioma(s)
- português do Brasil
Sistema(s) de escrita(s)
- latim