Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 03/10/1973 a 20/11/1979 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
Dimensão: 2282 folhas, 7 volumes, 1 anexo
Suporte: papel
Área de contextualização
Nome do produtor
História administrativa
Com a redemocratização, após o Estado Novo, a Corte castrense passou a se denominar Superior Tribunal Militar, por força da mudança promovida pela Carta Constitucional de 1946. Permaneceu na esfera ordinária o disciplinamento quanto à estrutura da Corte. Em 1961 foi instituído, pelo próprio Tribunal, o rodízio entre as três Armas na presidência do órgão.
O Ato Institucional nº 2, de 1965, modificou o texto da Constituição de 1946, ampliando para quinze membros a composição do STM, tal como no início do período republicano (Decreto nº 149/1893), sendo quatro do Exército, três da Marinha, três da Aeronáutica e cinco civis. A Constituição de 1967 incorporou o texto do AI-2, transferindo para o corpo constitucional o disposto sobre a composição do STM.
Em maio de 1965, ocorreu fato inédito na história da Corte: um ministro civil assumiu, ainda que interinamente, sua presidência. O ministro Washington Vaz de Mello ocupou o cargo por três meses, em virtude de doença do então titular, até a eleição do sucessor.
Sob a égide da Constituição de 1967, ficou definida a competência da Justiça Militar para julgar civis e assemelhados por crimes contra a Segurança Nacional. Também foi determinada a competência originária do Superior Tribunal Militar para julgar Governadores de Estado e seus Secretários nos crimes contra a Segurança Nacional.
Essa Carta previa a possibilidade de interposição do Recurso Ordinário ao Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas contra civis, governadores e secretários de Estado (art. 122). Nesse período, a garantia do habeas corpus foi suspensa nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular, por força do art. 10 do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
A partir de então, não raras foram as vezes em que renomados juristas, a exemplo de Heleno Fragoso e Sobral Pinto e Evaristo de Morais, atuaram perante a Justiça Militar da União na defesa da liberdade de muitos perseguidos políticos.
A Emenda Constitucional nº 1 (artigos 127 a 129), sem alterar os conceitos básicos do Estatuto anterior, conferiu competência à Justiça Militar para julgar os delitos praticados por ou contra os milicianos, no exercício de serviço de policiamento.
Em 21/10/1969, foram editados os Decretos-lei nºs 1001 e 1002, respectivamente, Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, ainda vigentes.
A composição do Superior Tribunal Militar, da mesma forma como dispunha o Ato Institucional nº 2, foi prevista no art. 128 da referida Emenda Constitucional nº 1: quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a estrutura da Justiça Militar da União passou a ser delineada pelos artigos 122 e 123, dispondo que são órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. A atual composição do STM é integrada por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três dentre Oficiais Generais da Marinha, quatro dentre Oficiais Generais do Exército e três dentre Oficiais Generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco civis, três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público Militar.
No que diz respeito à competência dos órgãos da Justiça Militar, o caput do art. 124 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Militar “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, delegando à legislação ordinária a organização, disposição, funcionamento e competência da Justiça Militar da União.
A organização e o funcionamento da Justiça Militar da União estão disciplinados pela Lei nº. 8.457, de 4 de setembro de 1992. No referido diploma, o artigo 1º define como órgãos da Justiça Militar da União: o STM; a Auditoria de Correição; os Conselhos de Justiça; os Juízes-Auditores; e os Juízes-Auditores Substitutos. Todas as Auditorias, bem como o STM, têm jurisdição mista, competindo-lhes, portanto, processar e julgar os crimes militares praticados por civis e/ou militares integrantes das Forças Armadas.
Nome do produtor
História administrativa
Em 31 de dezembro de 1945, pelo Decreto n. 8.513, foram criadas as 1ª e 2ª Auditorias de Aeronáutica, com sede na Capital Federal (1ª Região Militar), privativas para os processos da Aeronáutica.
Com o Decreto-Lei n. 1.003, de 21 de outubro de 1969, passaram a ser denominadas 1ª e 2ª Auditorias de Aeronáutica da 1ª Circunscrição Judiciária Militar.
A Lei n. 8.719, de 19 de outubro de 1993, extinguiu a 1ª Auditoria de Aeronáutica e mudou a denominação da 2ª Auditoria de Aeronáutica para 6ª Auditoria da 1ª CJM.
Em 19 de dezembro de 2001, pela Lei n. 10.333, a 6ª Auditoria da 1ª CJM foi extinta.
Entidade custodiadora
História do arquivo
Processo 06/1973 da 1.ª Auditoria de Aeronáutica da 1.ª CJM, autuado em 03/10/1973. Seguiu como Apelação n. 41.229 em 11/03/1976. O acórdão do Superior Tribunal Militar, de 13 de outubro de 1976 foi embargado. Por fim, o processo foi arquivado no Supremo Tribunal Militar sob o número da Apelação nº 41.229/1979.
Referente à Inquérito Policial nº 14/71 da Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro - Guanabara.
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Inquérito instaurado para apurar atividades subversivas desenvolvidas por integrantes e militantes da organização subversiva denominada Dissidência de Var-Palmares (DVP).
No inquérito conclui-se que os indiciados praticaram ações subversivas por meio da consciente filiação à Organização terrorista que tinha por finalidade a derrubada do regime político vigente à época no país, por meio de luta armada e com o objetivo de implantar um Estado Socialista de cunho Marxista-Lenista no Brasil.
A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Aeronáutica da 1ª CJM é apelada. Reforma-se a sentença em parte, nega-se provimento ao apelo do MPM, dá-se provimento ao apelo da defesa para diminuir a pena em face de justificada desclassificação e nega-se provimento ao apelo da defesa quando as provas justificam a condenação.
Avaliação, seleção e eliminação
Incorporações
Sistema de arranjo
Condições de acesso
Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar. Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM.
Condiçoes de reprodução
Sem restrição de reprodução
Idioma do material
português do Brasil
Sistema de escrita do material
latim
Notas ao idioma e script
Instrumentos de descrição
Área de materiais associados
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
Área de notas
Nota
Relatório do IPM às fls 550, V. 2.
Identificador(es) alternativos
Pontos de acesso
Pontos de acesso de assunto
Pontos de acesso local
Ponto de acesso nome
- Cláudio Alves de Mesquita Filho (Envolvido(a))
- Walter Ribeiro Novaes (Envolvido(a))
- Maurício Guilherme da Silveira (Envolvido(a))
- Carlos Henrique Viana Brandi (Envolvido(a))
- João Cezar Belizário de Souza (Envolvido(a))
- Thomaz David Weiss (Envolvido(a))
- Mário Bejar Revollo (Envolvido(a))
- Silvia Lages de Oliveira (Envolvido(a))
- Gildete Gonçalves (Envolvido(a))
- José Gonçalves (Envolvido(a))
- Adair Gonçalves Reis (Envolvido(a))
- José Anibal Peres (Envolvido(a))
- Carmem Lúcia do Vale Heringer Lisboa (Envolvido(a))
- Apollo Heringer Lisboa (Envolvido(a))
- Wilson Mirza Abraham (Advogado(a))
- Humberto Jansen Machado (Advogado(a))
- Fernando Guerra Balsells* (Advogado(a))
- Antonio Evaristo de Moraes Filho (advogado) (Advogado(a))
- Arthur Lavigne (Advogado(a))
- José Moura Rocha (Advogado(a))
- Cristina Maria Pape (Envolvido(a))
- Honorio Pinto Pereira de Magalhães Neto (Revisor(a))
- Waldemar Torres da Costa* (Revisor(a))
- Alfredo Helio Syrkis (Envolvido(a))
- Jonas Soares (Envolvido(a))
- Magali Alves de Mesquita (Envolvido(a))
- Lucia Mauricio de Alverga ou Lucia Velloso Mauricio (Envolvido(a))
- Gustavo José Meyer (Envolvido(a))
- Silvio Jablonski (Envolvido(a))
- Klauss Rossweiler Pereira (Envolvido(a))
- Ilídio Moura (Advogado(a))
- Dina Lerner (Envolvido(a))
- Laerte Seixas Willmann Pereira (Envolvido(a))
- Ernesto Prado Lopes (Envolvido(a))
- Lucia Marli de Oliveira (Envolvido(a))
- José Roberto Gonçalves de Rezende (Envolvido(a))
- Alex Polari de Alverga (Envolvido(a))
- Thereza Ângelo (Envolvido(a))
- Herbert Eustáquio de Carvalho (Envolvido(a))
- Carlos Alberto do Carmo (Envolvido(a))
- Dalton Godinho Pires (Envolvido(a))
- Ubajara Silveira Roriz (Envolvido(a))
- Janete Oliveira de Carvalho (Envolvido(a))
- Regina Lúcia dos Reis Abrante (Envolvido(a))
- Joel Ângelo da Costa (Envolvido(a))
- Danilo Cardoso de Moraes (Envolvido(a))
- Margarida Maria Pires Godinho (Envolvido(a))
- Eduardo José Ribeiro da Fonseca Filho (Envolvido(a))
- Juvenício José Neves da Silva (Envolvido(a))
- Fábio Geraldo Flores (Envolvido(a))
- Manoel Leite (Envolvido(a))
- Eurico Natal (Envolvido(a))
- José Diogo da Silva (Envolvido(a))
- Manoel Assumpção de Castro (Envolvido(a))
- Carlos Alberto Cabral Ribeiro* (Relator(a))
- Gualter Godinho* (Revisor(a))
- Teócrito Rodrigues de Miranda (Juíz(a)-Auditor(a))
- Heráclito Fontoura Sobral Pinto (Advogado(a))
- Lino Machado Filho (Advogado(a))
- Amado Manuel de Souza Portela (Envolvido(a))
- Técio Lins e Silva (Advogado(a))
- Oswaldo Mendonça (Advogado(a))
- Antonio Modesto da Silveira (Advogado(a))
- Renato da Cunha Ribeiro (Advogado(a))
- Cleto José Praia Fiuza (Envolvido(a))
- Jandira Andrade Gitirana Praia Fiuza (Envolvido(a))
- Paulo Roberto Machado da Silva (Envolvido(a))
- Leonardo Valentini (Envolvido(a))
- Maria Elisalva Oliveira (Envolvido(a))
- Graciela Meienberg Fadul (Envolvido(a))
- Cláudio Antonio Gonçalves Egler (Envolvido(a))
- Antonio Carlos Meienberg Fadul (Envolvido(a))
- Lygia Carvalho Pape (Envolvido(a))
- Edward Braga (Envolvido(a))
- Omar de Paula Duane (Envolvido(a))
- José Muniz Cardoso (Envolvido(a))
- José Santiago (Envolvido(a))
Pontos de acesso de gênero
Área de controle da descrição
Identificador da entidade custodiadora
Idioma(s)
português do Brasil
Sistema(s) de escrita(s)
latim