Aos 29 de agosto de 1932, na localidade onde se encontrava o 17º Corpo Provisório da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, que se achava bivacado à margem do rio Apiaí-Mirim, Estado de São Paulo, em operações de guerra contra as forças paulistas, o soldado Waldemar Rodrigues dos Santos, de fuzil em punho, devidamente carregado, declarou aos seus camaradas presentes que na arma havia cinco balas, “uma para cada um”. Após essa declaração, o soldado, ao alçar o fuzil para colocá-lo no ombro, causou o disparo da arma, indo o projétil alcançar seu camarada Adão Orlando da Silva, soldado da mesma corporação, que morreu momentos depois, em consequência do ferimento recebido.
Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de SulAos 25 de setembro de 1932, na Fazenda Cruzeiro do Sul, Estado de São Paulo, o soldado Angelo Puglia, do 15º Batalhão de Caçadores, em operações de guerra, faltou ao serviço e ao acantonamento desde o dia 16 de setembro, sendo acusado de crime de deserção.
Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de SulAos 15 de setembro de 1932, em uma casa na Vila Taquary, Estado de São Paulo, o soldado Romão Ferreira, com a sua unidade em operações de guerra contra as forças paulistas, efetuava a troca de um revólver com seu camarada Julio Gomes, soldado da mesma corporação, quando imprudentemente deu no gatilho quatro vezes para experimentar a arma que havia sido carregada. Na última vez que acionou o gatilho, a arma disparou, indo o projétil atingir não só o denunciado na mão esquerda, como também seu citado camarada, no peito, que morreu em consequência do ferimento.
Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de SulAos 24 de novembro de 1932, em Curitiba, Estado do Paraná, no quartel do 5º Grupo de Artilharia de Montanha, o soldado Horacio Matoso, da primeira bateria desse grupo, faltou ao acantonamento, em tempos de guerra, desde o dia 26 de julho, sendo excluído como réu de deserção.
Auditoria da 5ª CJM (AUD5CJM)*Em 1º de agosto de 1932, na cidade de Faxina, Estado de São Paulo, no 5º Regimento de Cavalaria Divisionária, o soldado Elias Pedroso faltou ao acantonamento, em tempos de guerra, desde o dia 23 até a data da parte, completando, assim, os dias de ausência que constituem o crime de deserção.
Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de SulAos 27 de agosto de 1932, na cidade de Faxina, Estado de São Paulo, o soldado Bonesio Pinto, do Quartel do Destacamento do 5º Regimento de Cavalaria Divisionário, foi acusado de crime de deserção por ter completado o tempo de falta ao serviço de guerra marcado em lei.
Auditoria da 5ª CJM (AUD5CJM)*Em 1º de agosto de 1932, o soldado Manoel Ferreira Belo, do Esquadrão de Cavalaria da Força Pública do Estado do Paraná, acantonado na cidade de Apiaí, sul do Estado de São Paulo, foi acusado de crime de deserção por faltar ao serviço desde 23 de julho.
Auditoria da 5ª CJM (AUD5CJM)*Aos 22 de outubro de 1932, na cidade de Buri (São Paulo), então ocupada militarmente por forças do Destacamento do Exército do Sul, em operações de guerra contra os revolucionários paulistas, o Tenente Favorino Pimentel foi acusado de mandar agredir a socos o comerciante Sabino Amim, após prendê-lo sob a acusação de ter insultado o sargento de sua corporação Emílio Caubi. Também foi denunciado o soldado Maurilio Antunes Caetano, por atirar, sem motivo, contra o soldado Herculano Odorico Dias, da patrulha da Delegacia de Polícia local, produzindo-lhe ferimentos.
Auditoria da 5ª CJM (AUD5CJM)*Aos 20 de setembro de 1932, na cidade de Capão Bonito, Estado de São Paulo, no acantonamento da Força Pública do Estado do Paraná, em operação de guerra, o soldado Antonio de Deus Barboza, da 1ª Companhia do 2º Batalhão de Infantaria, foi acusado de crime de deserção por ter faltado ao serviço de guerra.
Auditoria da 5ª CJM (AUD5CJM)*Aos 20 de setembro de 1932, em Capão Bonito, Estado de São Paulo, no acantonamento da Força Pública do Estado do Paraná, em operação de guerra, o soldado Brasiliano Rodrigues de Arruda faltou ao serviço de guerra por vários dias consecutivos, sendo acusado de crime de deserção.
Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de SulAos 20 de setembro de 1932, na cidade de Apiaí, sul do estado de São Paulo, o soldado Bento Leite da Silva, da Força Pública do Estado do Paraná, foi acusado de crime de deserção, por ter completado o tempo de falta ao serviço de guerra, marcado em Lei.
Auditoria da 5ª CJM (AUD5CJM)*Aos 20 de setembro de 1932, em Capão Bonito, Estado de São Paulo, no acantonamento da Força Pública do Estado do Paraná, em operações de guerra, o soldado Benedito Afonso Camargo foi acusado de crime de deserção, por não comparecer ao serviço por vários dias.
Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de SulAos 20 de setembro de 1932, em Capão Bonito, sul de São Paulo, no acantonamento da Força Pública do Estado do Paraná, em operação de guerra, o soldado Deolindo dos Santos foi acusado de crime de deserção, por faltar ao serviço desde o dia 22 do mês anterior.
Auditoria da 5ª CJM (AUD5CJM)*Aos 20 de setembro de 1932, em Capão Bonito, Estado de São Paulo, no acantonamento da Força Pública do Estado do Paraná, em operações de guerra, o soldado Emiliano Cordeiro Prestes foi acusado de crime de deserção por se ausentar do serviço por vários dias consecutivos.
Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de SulAos 27 de março de 1929, no Rio de Janeiro, um soldado do 1º Batalhão de Engenharia faltou ao quartel desde a revista de recolher do dia 18 daquele mês. Acusado do crime de deserção, foi indultado por ter se incorporado às unidades em operações militares em defesa do poder constituído, em 1932.
Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de SulAos 20 de setembro de 1932, em Apiaí, sul de São Paulo, no acantonamento da Força Pública do Estado do Paraná, em operações de guerra, o soldado Eunezio Fernandes foi acusado de crime de deserção por faltar ao serviço durante vários dias consecutivos.
Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de SulAos dias 20 de setembro de 1932, na cidade de Capão Bonito, Estado de São Paulo, no acantonamento da Força Pública do Estado do Paraná, em operações de guerra, o soldado Elizario Lemberg Pereira foi acusado de crime de deserção por faltar ao serviço desde o dia 30 de agosto.
Auditoria da 5ª CJM (AUD5CJM)*Aos 20 de setembro de 1932, em Apiaí, sul de São Paulo, no acantonamento da Força Pública do Estado do Paraná, em operações de guerra, o soldado Francisco Artur Junior foi acusado de crime de deserção por faltar ao serviço durante vários dias consecutivos.
Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de SulAos 29 de julho de 1932, na cidade de Epitácio Pessoa [Presidente Epitácio], no acantonamento da Força Pública do Estado do Paraná, em operações de guerra, o soldado Farid Natli David foi acusado de crime de deserção por faltar ao serviço durante vários dias consecutivos, não sendo capturado e não se apresentando.
Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de SulAos 28 de setembro de 1932, em Capão Bonito, sul de São Paulo, no acantonamento da Força Pública do Estado do Paraná, em operações de guerra, o soldado Gonçalo da Silva foi acusado de crime de deserção por faltar ao serviço durante vários dias consecutivos, não sendo capturado e não se apresentando.
Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de SulNo dia 20 de setembro de 1932, na cidade de Capão Bonito, Estado de São Paulo, no Acantonamento da Força Pública do Estado do Paraná, em operação de guerra, o soldado Joaquim de Andrade foi acusado de crime de deserção por faltar ao serviço durante vários dias consecutivos, não sendo capturado e não se apresentando.
Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de SulAos 20 de Setembro de 1932, em Capão Bonito, Estado de São Paulo, no acantonamento da Força Pública do Estado do Paraná, em operações de guerra, o soldado Maurilio Prestes Guimarães foi acusado de crime de deserção por faltar ao serviço durante vários dias consecutivos, não sendo capturado e não se apresentando.
Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de SulAos 20 de setembro de 1932, na cidade de Capão Bonito, no Estado de São Paulo, no acantonamento da Força Pública do Estado do Paraná, em operações de guerra, o soldado Manoel Rodrigues Magno foi acusado de crime de deserção por faltar ao serviço durante vários dias consecutivos, não sendo capturado e não se apresentando.
Auditoria da 5ª CJM (AUD5CJM)*Aos 20 dias de setembro de 1932, na cidade de Apiaí, Estado de São Paulo, no acantonamento da Força Pública do Estado do Paraná, em operações de guerra, o soldado Otávio do Nascimento foi acusado de crime de deserção por faltar ao serviço pelo prazo previsto em lei para esse crime.
Auditoria da 5ª CJM (AUD5CJM)*Aos 20 de setembro de 1932, em Capão Bonito, sul do Estado de São Paulo, no acantonamento da Força Pública do Estado do Paraná, em operações de guerra, o soldado Pedro Magalhães Junior foi acusado de crime de deserção por faltar ao serviço durante vários dias consecutivos, não sendo capturado e não se apresentando.
Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de SulAos 18 de outubro de 1926, em Petrópolis, um sargento do 1º Batalhão de Caçadores faltou ao quartel desde o dia 9 até o dia 17 daquele mês. Acusado do crime de deserção, foi indultado por ter se incorporado às unidades em operações militares em defesa do poder constituído, em 1932.
Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de SulAos 20 de setembro de 1932, em Apiaí, sul de São Paulo, no acantonamento da Força Pública do Estado do Paraná, em operações de guerra, o soldado Silvino dos Santos foi acusado de crime de deserção por faltar ao serviço durante vários dias consecutivos, não sendo capturado e não se apresentando.
Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de SulAos 28 de setembro de 1932, em Capão Bonito, sul de São Paulo, no acantonamento da Força Pública do Estado do Paraná, em operações de guerra, o soldado Waldemiro Maciel dos Santos foi acusado de crime de deserção por faltar ao serviço durante vários dias consecutivos, não sendo capturado e não se apresentando.
Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de SulAos 20 de setembro de 1932, em Capão Bonito, sul de São Paulo, no acantonamento da Força Pública do Estado do Paraná, em operações de guerra, o soldado Wenceslau Ferreira dos Santos foi acusado de crime de deserção por faltar ao serviço durante vários dias consecutivos, não sendo capturado e não se apresentando.
Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de SulAos 20 de setembro de 1932, no acantonamento da Força Pública do Estado do Paraná, o soldado Ernesto Bittencourt foi acusado de crime de deserção por faltar aos serviços do seu acantonamento na Ponte Damião Ferreira, em operações de guerra, desde o dia 19 do mesmo mês.
Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de SulNo dia 20 de setembro de 1932, no Paraná, na cidade de Capão Bonito, sul do Estado de São Paulo, no acantonamento da Força Pública do Estado do Paraná, em operações de guerra, o soldado Gregório Rosa foi acusado de crime de deserção por faltar ao serviço durante vários dias consecutivos, não sendo capturado e não se apresentando.
Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de SulAos 20 de setembro de 1932, em Capão Bonito, sul do Estado de São Paulo, no acantonamento da Força Pública do Estado do Paraná, em operações de guerra, o soldado Otavio de Campos Pinheiro foi acusado de crime de deserção por faltar ao serviço durante vários dias consecutivos, não sendo capturado e não se apresentando.
Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de SulAos 20 de setembro de 1932, em Capão Bonito, sul do Estado de São Paulo, no acantonamento da Força Pública do Estado do Paraná, em operações de guerra, o soldado João Gural Filho foi acusado de crime de deserção por faltar ao serviço durante vários dias consecutivos, não sendo capturado e não se apresentando.
Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de SulAos 20 dias de setembro de 1932, na cidade de Capão Bonito, sul do Estado de São Paulo, no acantonamento da Força Pública do Estado do Paraná, em operações de guerra, o soldado Nilo Militão dos Santos foi acusado de crime de deserção por faltar ao serviço durante vários dias consecutivos, não sendo capturado e não se apresentando.
Auditoria da 5ª CJM (AUD5CJM)*Aos 20 de setembro de 1932, na cidade de Capão Bonito, sul do Estado de São Paulo, no acantonamento da Força Pública do Estado do Paraná, em operações de guerra, o soldado Manoel Augusto Rosa foi acusado de crime de deserção por faltar ao serviço durante vários dias consecutivos, não sendo capturado e não se apresentando.
Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de SulAos 20 de setembro de 1932, em Capão Bonito, sul do Estado de São Paulo, no acantonamento da Força Pública do Estado do Paraná, em operações de guerra, o soldado José Ribeiro foi acusado de crime de deserção por faltar ao serviço durante vários dias consecutivos, não sendo capturado e não se apresentando.
Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de SulAos 20 de setembro de 1932, em Capão Bonito, sul do Estado de São Paulo, no acantonamento da Força Pública do Estado do Paraná, em operação de guerra, o soldado Avelino Antunes foi acusado de crime de deserção por faltar ao serviço durante vários dias consecutivos, não sendo capturado e não se apresentando.
Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de SulAos 29 de julho de 1932, na cidade de Epitácio Pessoa [Presidente Epitácio], no acantonamento da Força Pública do Estado do Paraná, em operação de guerra, o soldado Oswaldo Correa foi acusado de crime de deserção por faltar ao serviço durante vários dias consecutivos, não sendo capturado e não se apresentando.
Auditoria da 5ª CJM (AUD5CJM)*Aos 20 de setembro de 1932, em Capão Bonito, sul do Estado de São Paulo, no acantonamento da Força Pública do Estado do Paraná, em operação de guerra, o soldado Marcelino Luiz da Silva foi acusado de crime de deserção por faltar ao serviço durante vários dias consecutivos, não sendo capturado e não se apresentando.
Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de SulAos 3 de setembro de 1932, na Coluna João Francisco, em operações de guerra contra as forças paulistas, ao chegar à sede do distrito de Ribeirão do Meio, no município de Ribeirão Claro, Estado do Paraná, soldados e civis sob o comando do Tenente Castro Lima arrombaram a sede do cartório local, destruíram livros e registros públicos e danificaram outros objetos.
Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de SulNos últimos dias do mês de setembro de 1932, entre as cidades de Taquari e Itaí, no Estado de São Paulo, o soldado Antônio da Silva foi acusado de extraviar uma luneta que, por ordem superior do comandante do Grupo, estava sob sua guarda.
Auditoria da 5ª CJM (AUD5CJM)*O presente processo traz desdobramentos do Episódio do Riocentro.
O Exmº Sr. Procurador-Geral da Justiça Militar, nos termos dos artigos 116, inciso I, e 123 da Lei Complementar nº 75/93, oferece Denúncia contra o General-de-Divisão da Reserva Remunerada do Exército, como incurso no artigo 346 do Código Penal Militar.
O Ministro Marco Aurélio do STF defere liminar nos autos do HC nº 80085 a fim de suspender a Audiência de Qualificação e Interrogatório do Gen Div Rfm Ex. Nega-se provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 80.085-8 Rio de Janeiro do STF que tinha o Ministério Público Federal como agravante, baseado no pressuposto de que "se o processo, no qual teria restado configurado o falso testemunho, foi fulminado pela conclusão de esbarrar no pressuposto negativo de desenvolvimento válido, que é a coisa julgada, descabe potencializar a natureza do crime de falso testemunho - formal - para pretender a sequência da persecução criminal."
Em 16 de maio de 2001 transita em julgado o Despacho do Ministro-Relator do caso no STM que determinava o cumprimento da decisão do STF nos autos do HC nº80.085-8, publicada no Diário da Justiça de 11 de setembro, que mandava arquivar os autos da Ação Penal Originária nº 47-5/DF.
Peça do Acórdão da Apelação n. 1.368/1927, que se encontra no 3º volume dos autos do processo, à fls. 200.
Transcrição:
"Vistos e examinados estes autos, deles se infere que o Dr. Promotor da 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, recorrendo o despacho do Dr. Auditor que rejeitou a denúncia oferecida contra JOÃO FRANCISCO DA SILVA, Soldado da Primeira Companhia de Administração. Essa praça é acusada de haver tentado assassinar, com um tiro de pistola no dia doze de outubro findo, na cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, a menor Maria José Leite, tendo o Ministério Público classificado o delito no artigo cento e cinquenta parágrafo primeiro combinado com o artigo dez do Código Penal Militar¹. No seu despacho de rejeição da denúncia, mantido a folhas – o Doutor Auditor entende ser a Justiça Militar incompetente para funcionar no feito por não haver ocorrido o fato entre militares, nem estar sujeito à jurisdição militar, em virtude de matéria ou natureza militar. Nas suas razões de folhas – o Doutor Procurador firma-se no artigo terceiro do decreto número vinte e um mil oitocentos e oitenta e seis, de vinte e nove de setembro de mil novecentos e trinta e dois. Nesta Superior Instância o Doutor Procurador foi de parecer que devia ter provimento o recurso, em face do que preceituam o artigo terceiro do aludido decreto e o artigo terceiro número três letra a do Código Penal Militar. Efetivamente, a matéria de que trata estes autos, é nova no Brasil Republicano. As nossas mais elevadas e respeitáveis Cortes de Justiça, o Supremo Tribunal Federal e o Supremo Tribunal Militar, quando apreciam como sujeitos ativo e passivo do crime um militar e um civil, ou inversamente. Do mesmo modo, sempre se considerava como tempo de paz, para o efeito da só aplicabilidade da legislação ordinária, o tempo de guerra interna ou comoção intestina. As Forças legais, isto é, as Forças da ordem, do governo constituído, ficaram, não raro, à mercê das surpresas e ardis do inimigo interior, com os seus agentes ocultos nas próprias zonas em que aquelas Forças operavam. Daí, por vezes, os abusos e violências de um lado, e, do outro, a atividade delituosa impertinente e a gravidade do sentimento de justiça. As tropas tomavam contato com o inimigo rebelado, batiam-se, usavam dos petrechos de guerra de que dispunham, havia perdas de vida e de bens e, contudo, o tempo era considerado de paz. Foi essa lacuna que veio corrigir, em grande parte, o decreto número vinte e um mil e oitocentos e oitenta e seis de vinte e nove de setembro de mil novecentos e trinta e dois, como uma expressão da nossa localidade contida na evolução do direito. Porque é evidente a similitude entre a guerra externa e a interna, e, conquanto seja maior o perigo resultante daquela, no sentido da honra e da estabilidade da Pátria, não é menos certo que as ofensas às instituições de liberdade de um povo e o abastardamento aos seus costumes políticos e progressistas originam também questões vitais para a dignidade e a segurança da nação. Em face da lei em vigor e na conformação do parecer do Doutor Procurador bem andou o Ministério Público no apresentar denúncia contra o Soldado João Francisco da Silva. ACORDAM, pois, em Conselho Superior dar provimento ao recurso interposto pela Procuradoria, do despacho do Doutor Auditor que rejeitou a denúncia, para mandar, como mandam, que esta seja recebida, prosseguindo-se nos demais termos do processo. Rio de Janeiro três de novembro de mil novecentos e trinta e dois. General Raymundo Rodrigues Barbosa, Presidente. Silvestre Péricles, Relator. Presente Octávio Murgel de Rezende, Procurador."
Representantes digitais das Sentenças do Conselho de Guerra e dos Acórdãos do Supremo Tribunal Militar prolatados na Apelação n. 135/1920.
Cópia dos acórdãos do Conselho Supremo de Justiça Militar (CSJM) junto à FEB prolatados nas apelações e IPMs.
Conselho Supremo de Justiça Militar (CSJM) junto à FEBCópia dos acórdãos prolatados pelo Conselho Supremo de Justiça Militar (CSJM) junto à FEB nos autos das apelações e IPMs oriundos da 2ª Auditoria da 1ª DIE.
Conselho Supremo de Justiça Militar (CSJM) junto à FEBTranscrição da proclamação do General João Batista Mascarenhas de Morais que precedeu a vitória das armas aliadas no Teatro de Operações da Itália.
"Soldados do BRASIL:
A hora decisiva chegou. O fim do nosso inimigo se aproxima com extrema rapidez; a arrogante Alemanha, invadida por Leste e por Oeste, já não suporta os duros golpes que lhes assestam os bravos Exércitos das Nações Unidas.
Na Itália, onde nos trouxe o compromisso militar e o desejo indiscutível de participação no conjunto que ora faz extinguir o mais tirano dos regimes de todos os tempos, as forças aliadas sob o Comando Geral do Marechal ALEXANDER, reiniciaram a ofensiva.
A nossa Divisão que tem sabido cumprir com galhardia as honrosas missões impostas pelo IV Corpo, aguarda o momento de lançar-se ao inimigo. E quando essa hora nos for indicada, quero ver os valentes soldados do Brasil, em ímpetos que o sentimento da honra militar incentiva, atirarem-se sobre o alemão, com a vontade férrea de não o deixar mais respirar, até a completa asfixia.
Avante, pois. É o último esforço que o Brasil exige de nós. Tenhamos certeza do êxito, que depende exclusivamente de cada um dos soldados da FEB. A vitória decisiva já se faz anunciar. Ela mais uma vez, vo-lo digo, depende de cada um. Saberemos cumprir o nosso dever, único meio de podermos, cabeça alçada, chegada a Paz, retornar ao nosso país tão querido com a convicção firme e indiscutível de o haver servido com amor e desinteresse.
JOÃO BATISTA MASCARENHAS DE MORAIS
General de Divisão Comandante da 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária"
(Neste mesmo Aditamento ao Boletim Interno n. 12, há também as transcrições das proclamações de: (1) HAROLD RUPERT LEOFRIC GEORGE ALEXANDER, Field Marshal, Supremo Comandante Aliado no Teatro de Operações do Mediterrâneo; (2) MARK WAYNE CLARK, General, USA Comandante, abril de 1945; (3) LUCIAN KING TRUSCOTT JUNIOR, Tenente General US Army, Comandante.)
Força Expedicionária Brasileira - 1ª Divisão de Infantaria ExpedicionáriaMilitar interpõe recurso de agravo de instrumento do despacho exarado nos autos da apelação, o agravante recorreu extraordinariamente da sentença que o condenou, baseado em que a decisão recorrida violara a lei federal. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
Superior Tribunal MilitarCivis interpõe recurso de agravo de instrumento do despacho exarado nos autos da apelação, os agravantes recorreram extraordinariamente da sentença que os condenou, baseados em que a decisão recorrida violara a lei federal. Contudo requereram a desistência do agravo de instrumento, solicitando também o arquivamento.
Superior Tribunal MilitarMilitar vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, pedir reforma da decisão condenatória do seu processo no qual é acusado de lesão corporal, para que o mesmo seja absolvido. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
Superior Tribunal MilitarMilitar vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, pretendendo reexame de prova, para afirmar que não praticara o delito pelo qual fora condenado. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
Superior Tribunal MilitarMilitar vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, alegando que o mesmo foi condenado sob dúvida do crime pelo qual foi julgado. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
Superior Tribunal MilitarMilitar vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, alegando que a decisão imposta havia causado prejuízo a sua sentença final, de acordo “reformatio in pejus”. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
Superior Tribunal MilitarCivil vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, solicitando que o mesmo fosse incurso em um artigo diferente do qual imposto pelo Tribunal. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, ficando a critério do mesmo a decisão.
Superior Tribunal MilitarMilitar vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, que determinou a prisão preventiva do mesmo. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, ficando a critério do mesmo a decisão.
Superior Tribunal MilitarCivil vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, alegando que o mesmo foi condenado sob dúvida do crime pelo qual foi julgado. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
Superior Tribunal MilitarMilitar interpõe recurso de agravo de instrumento do despacho exarado nos autos da apelação, os agravantes recorreram extraordinariamente da sentença que o condenou, baseado em que a decisão recorrida violara a lei federal. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, ficando a critério do mesmo a decisão.
Superior Tribunal MilitarMilitar interpõe recurso de agravo de instrumento do despacho exarado nos autos da apelação, o agravante recorreu extraordinariamente da sentença que o condenou, baseado em que a decisão recorrida não ter fixado pena-base para se aplicar a definitiva. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
Superior Tribunal MilitarCivil vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, alegando que o Tribunal decretou nulidade, em desfavor do réu, sem que a mesma fosse arguida pela acusação. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, ficando a critério do mesmo a decisão.
Superior Tribunal MilitarMilitar vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, alegando que o mesmo foi condenado sob dúvida do crime pelo qual foi julgado. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
Superior Tribunal MilitarMilitares vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, alegando nulidade nas condenações. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo, mantendo-se as condenações.
Superior Tribunal MilitarMilitar vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo, pois nem sequer indica em que se funda o excepcional, cujo embasamento se ignora não poderia, merecer admissão.
Superior Tribunal MilitarMilitar interpõe recurso de agravo de instrumento do despacho exarado nos autos da apelação, o agravante recorreu extraordinariamente da sentença que o condenou, baseado em que a decisão recorrida violara a lei federal. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
Superior Tribunal MilitarMilitar vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, no entanto não se acha o agravo de instrumento devidamente instruído, pois para o mesmo não foi trasladada a decisão recorrida. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
Superior Tribunal MilitarMilitar vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, alegando legítima defesa de acordo com as leis militares, o mesmo teve o pedido negado, recorrendo então à agravo de instrumento, sendo também negado por este Egrégio.
Superior Tribunal MilitarMilitar vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, pretendendo reexame de prova, para afirmar que não praticara o delito pelo qual fora condenado. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
Superior Tribunal MilitarMilitar acusado de fazer contrabando de uisque, cigarros e calças em aeronave, interpõe, simultaneamente recurso ordinário e extraordinário para Egrégio Supremo Tribunal Federal, sendo incabíveis recursos simultâneos, para o mesmo Tribunal contra a mesma decisão.
Superior Tribunal MilitarMilitar vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, no entanto não se acha o agravo de instrumento devidamente instruído, pois não demonstrou o agravante a tempestividade do recurso, serodiamente interposto. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
Superior Tribunal MilitarMilitar interpõe recurso de agravo de instrumento do despacho exarado nos autos da apelação, o agravante recorreu extraordinariamente da sentença que o condenou, baseado em que a decisão recorrida violara a lei federal. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao agravo.
Superior Tribunal MilitarMilitar vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, para reduzir sua pena unificada .O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que deferiu o agravo.
Superior Tribunal MilitarMilitar interpõe recurso de agravo de instrumento sob despacho exarado nos autos da apelação, o agravante recorreu extraordinariamente da sentença que o condenou, baseado em que a decisão recorrida violara a lei federal. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
Superior Tribunal MilitarProcuradoria Geral da República e Procuradoria Geral do Ministério Público Militar inconformados com Despacho proferido, cumpre-nos agravar de instrumento a fim de que venha esse Tribunal tomar conhecimento do recurso extraordinário interposto contra o Acórdão do STM que não conheceu da preliminar de decadência do prazo para a Recorrida. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que deu perda do objeto ao agravo.
Superior Tribunal MilitarMilitar interpõe recurso de agravo de instrumento do despacho exarado pelo então Ministro-Presidente, alegando nulidade, o agravante recorreu extraordinariamente da sentença que o condenou. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
Superior Tribunal MilitarMilitar vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, que o condenou a pena acessória de exclusão das Forças Armadas .O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
Superior Tribunal MilitarMilitar interpõe recurso de agravo de instrumento do despacho exarado pelo então Ministro-Presidente, alegando nulidade, o agravante recorreu extraordinariamente da sentença que o condenou. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
Superior Tribunal MilitarMilitares interpõe recurso de agravo de instrumento pedindo reexame de prova, os agravantes recorram extraordinariamente da sentença que os condenou. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
Superior Tribunal MilitarMilitar interpõe recurso de agravo de instrumento, o agravante recorreu extraordinariamente da sentença que o condenou. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
Superior Tribunal MilitarMilitar interpõe recurso de agravo de instrumento, o agravante recorreu extraordinariamente da sentença que o condenou, entendo o mesmo que deveria prevalecer a decisão absolutória de 1º grau. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
Superior Tribunal MilitarMilitar interpõe recurso de agravo de instrumento do despacho exarado nos autos da apelação, o agravante recorreu extraordinariamente da sentença que o condenou, baseado em que a decisão recorrida violara a lei federal. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
Superior Tribunal MilitarMilitar interpõe recurso de agravo de instrumento, o agravante recorreu extraordinariamente da sentença que o condenou, entendo o mesmo que deveria prevalecer a decisão absolutória de 1º grau. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
Superior Tribunal MilitarMilitar interpõe recurso após o primeiro recurso extraordinário ter sido indeferido pelo respeitável despacho da Ilustrada Presidência da Corte Castrense, realçando nesse agravo de Instrumento, a pretendida violação de preceito da Carta Fundamental pelo venerado aresto que, mantendo a sentença do Juízo de 1º Grau, que o condenou a 4 (quatro) anos de reclusão. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
Superior Tribunal MilitarMilitar interpõe recurso após o primeiro recurso extraordinário ter sido indeferido pelo Ministro Presidente do Egrégio Superior Tribunal Militar, realçando nesse agravo de Instrumento, não ter se conformado com Acórdão, que negou provimento ao Apelo da Defesa, para manter a Sentença recorrida de 1ª Instância, que o condenou a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
Superior Tribunal MilitarMilitar interpõe recurso de agravo de instrumento do despacho exarado nos autos da apelação, o agravante recorreu extraordinariamente da sentença que o condenou, baseado em que a decisão recorrida violara a lei federal. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
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