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Habeas Corpus, Deferimento, Prescrição
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Desconhecimento
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Relatório
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Correição Parcial, procedência
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Correição Parcial, improcedência
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Correição Parcial, Indeferimento
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conhecimento
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Concessão de faculdade
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Restauração de patenta
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Contagem de tempo de exercício
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Regularização
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Aposentadoria
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Reintegração
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Homologação
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Petição, desistência
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Petição, arquivamento
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Ordem de soltura
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Vencimentos
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Lista de antiguidade
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Regulamentação
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Concorrência
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Lista tríplice
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Concessão de liberdade
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Reestabelecimento
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Alteração regimental
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Desligamento
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Graduação
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Habeas Corpus,
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Equiparação salarial
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Denúncia
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desistência
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Correição Parcial,
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Enquadramento funcional
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Processo administrativo
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Progressão funcional
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Suspensão de julgamento
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Habeas Corpus, apensação
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Justiça Militar da União (JMU), incompetência
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Agravo de Instrumento, Desistência Voluntária
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Agravo de instrumento, Deferimento
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Inquérito, arquivamento
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Movimento Tenentista
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Decreto-lei n. 20.082 de 3 de dezembro de 1945
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Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 16
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Habeas Corpus, desistência da ação
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Recurso Extraordinário, indeferimento
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Revisão Criminal, não conhecimento
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Falso testemunho (DPM)
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Corrupção ativa de perito
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Exploração de prestígio (DPM)
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Art. 114 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 114. Praticar vias de facto contra o inferior:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
- § 1º Si da lesão resultar morte:
- Pena – de prisão com trabalho por cinco a vinte annos.
- § 2º Si alguma das lesões especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
- Pena – a estabelecida nelles, conforme o caso.
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Art. 80 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 80. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra ou a elle estranho que seduzir as praças para se levantarem contra o Governo ou seus superiores: Pena - de prisão com trabalho por quatro a doze annos.
- Pena – de prisão com trabalho por quatro a doze annos.
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Art. 151 do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO VI Dos crimes contra a segurança da pessoa e vida
- CAPITULO I HOMICIDIO
- Art. 151. Aquelle que, por imprudencia, negligencia, ou inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter, ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de homicidio, será punido com prisão com trabalho por dous mezes a dous annos.
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Art. 113 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 113. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que exceder a prudente faculdade de reprehender, corrigir ou castigar o inferior; offendendo-o por palavras, por actos eu por escripto:
- Pena – a official em commando, privação deste por um a dous mezes;
- Fóra delle – pena de prisão com trabalho por quinze dias a um mez.
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Art. 147, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 147.
- […]
- Paragrapho unico. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, tendo sido designado para um serviço qualquer, for encontrado em estado de embriaguez, ou apresentar-se nesse estado para prestal-o:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
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Art. 160 do Código Penal para a Armada (1891)
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- CAPITULO II – INCENDIO, DAMNO E DESTRUIÇÃO
- Art. 160. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que incendiar construcção, concluida ou sómente começada, depositos, armazens, archivos, fortificações, arsenaes, navios ou embarcações pertencentes á Nação, ainda que o fogo possa ser extincto logo depois de sua manifestação e sejam quaes forem os estragos produzidos:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
- § 1º Em igual pena incorrerão os que destruirem, ou damnificarem, as mesmas cousas por emprego de minas, torpedos, machinas ou instrumentos explosivos.
- § 2º Si do incendio, ou de qualquer dos meios precedentemente especificados, resultar morte, ou lesão corporal a alguma pessoa que, no momento do accidente, se achar no logar, serão observadas as seguintes regras:
- No caso de morte:
- Pena – de prisão com trabalho por seis a quinze annos;
- No de alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
- Pena – de prisão com trabalho por tres a sete annos.
- § 3º Si qualquer dos crimes acima referidos for commettido por imprudencia, negligencia, impericia ou inobservancia de disposições regulamentares:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
- § 4º Si de qualquer delles, neste ultimo caso, resultar a alguem morte, ou alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
- Pena – de prisão com trabalho por dous mezes a dous annos.
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Art. 10 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 10. Ha tentativa de crime sempre que, com intenção de commettel-o, alguem executar actos exteriores que, pela sua relação directa com o facto punivel, constituam começo de execução, e esta não tiver logar por circumstancias independentes da vontade do criminoso.
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Art. 152, caput, do Código Penal para a Armada (1891)
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- CAPITULO II – LESÕES CORPORAES
- Art. 152. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que offender physicamente seu camarada, produzindo-lhe dôr ou alguma lesão no corpo, embora sem derramamento de sangue:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
- […]
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Art. 116, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO IV – DOS CRIMES CONTRA A HONRA E O DEVER MILITAR
- CAPITULO I – INSUBMISSÃO E DESERÇÃO
- Art. 116. E’ considerado insubmisso:
- 1º O individuo sorteado ou designado para o serviço da Armada, o voluntario e o engajado que deixarem, sem causa justificada, de apresentar-se dentro do prazo que lhes for marcado;
- […]
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 2º, a, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 2º As disposições da lei penal militar não teem effeito retroactivo; todavia o facto anterior será regido pela lei nova: a) Si não for por ella qualificado crime; […]
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Art. 59 do Código Penal para a Armada (1891)
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Art. 3° do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 3º As disposições deste Codigo são applicaveis:
- 1º, A todo individuo, militar ou seu assemelhado, ao serviço da marinha de guerra;
- 2º, A todo individuo, nas mesmas condições, que commetter em paiz estrangeiro os crimes nelle previstos, quando voltar ao Brazil, ou for entregue por extradicção, e não houver sido punido no logar onde delinquiu;
- 3º, A todo individuo estranho ao serviço da marinha de guerra que:
- a) Commetter crime em territorio ou aguas submettidas a bloqueio, ou militarmente occupadas; a bordo de navios da Armada ou embarcações sujeitas ao mesmo regimen; nas fortalezas, quarteis e estabelecimentos navaes;
- b) Servir como espião, ou der asylo a espiões e emissarios inimigos, conhecidos como taes;
- c) Seduzir, em tempo de guerra, as praças para desertarem ou der asylo ou transporte a desertores, ou insubmissos; ou
- d) Seduzil-as para se levantarem contra o Governo ou seus superiores;
- e) Atacar sentinellas, ou penetrar nas fortalezas, quarteis, estabelecimentos navaes, navios ou embarcações da Armada por logares defesos;
- f) Comprar, em tempo de guerra, ás praças, ou receber dellas, em penhor, peças do seu equipamento, armamento e fardamento, ou cousas pertencentes á Fazenda Nacional.
- Paragrapho unico. Além dos casos em que este Codigo applica pena especial a individuo estranho ao serviço da marinha de guerra, aquelle que commetter, ou concorrer com individuo da marinha para commetter crime militar maritimo, ficará sujeito ás penas estabelecidas neste Codigo, si o crime não for previsto pelo codigo penal commum, ou si for commettido em tempo de guerra e tiver de ser julgado por tribunal militar maritimo.
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Art. 20 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 20. Não derimem, nem excluem a intenção criminosa: a) A ignorancia da lei penal; b) O erro sobre a pessoa ou cousa a que se dirigir o crime.
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Art. 21, § 5º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 21. Não são criminosos:
- […]
- § 5º Os que commetterem o crime casualmente, no exercicio ou pratica de qualquer acto licito, feito com a tenção ordinaria;
- [...]
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Art. 21, § 6º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 21. Não são criminosos:
- […]
- § 6º Os que, no exercicio de commando de navio, embarcação da Armada, ou praça de guerra, e na imminencia de perigo ou grave calamidade, empregarem meios violentos para compellir os subalternos a executar serviços e manobras urgentes, a que sejam obrigados por dever habitual, para salvar o navio ou vidas, ou para evitar o desanimo, o terror, a desordem, a sedição, a revolta ou o saque.
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Art. 26, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 26. Não são tambem criminosos:
- § 1º Os que praticarem o crime para evitar mal maior;
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Art. 27 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 27. Para que o crime seja justificado no caso do § 1º do artigo precedente, deverão intervir conjunctamente, a favor do delinquente, os seguintes requisitos:
- 1º Certeza do mal que se propoz evitar;
- 2º Falta absoluta de outro meio menos prejudicial;
- 3º Probabilidade da efficacia do que se empregou.
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Art. 14 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 14. São autores:
- § 1º Os que directamente resolverem e executarem o crime;
- § 2º Os que, tendo resolvido a execução do crime, provocarem e determinarem outros a executal-o por meio de dadivas, promessas, mandato, ameaças, constrangimento, abuso ou influencia de superioridade hierarchica;
- § 3º Os que, antes e durante a execução, prestarem auxilio sem o qual o crime não seria commettido;
- § 4º Os que directamente executarem o crime por outro resolvido.
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Art. 15 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 15. Aquelle que mandar, ou provocar, alguem a commetter um crime é responsavel como autor:
- § 1º Por qualquer outro crime que o executor commetter para executar o de que se encarregou;
- § 2º Por qualquer outro crime que resultar como consequencia delle.
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Art. 12 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 12. Ainda que a tentativa não seja punivel, os factos que entrarem na sua constituição o serão, si forem classificados como crimes especiaes.
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Art. 42 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 42. A pena de prisão com trabalho será cumprida dentro do recinto da prisão ou fóra, em estabelecimentos navaes, presidios, praças de guerra, ou em obras militares, emquanto não forem estabelecidas officinas nas prisões da marinha, segundo o regimen penitenciario cellular com esse destino especial.
- Paragrapho unico. Ao condemnado será dado trabalho adaptado ás suas habilitações e condições physicas. Fóra das horas do trabalho será recluso com segurança.
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Art. 37 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 37. São circumstancias attenuantes:
- § 1º Não ter havido no delinquente pleno conhecimento do mal e directa intenção de o praticar;
- § 2º Ter o delinquente commettido o crime em defesa da propria pessoa ou de seus direitos, ou em defesa de pessoa ou direitos de sua familia ou de terceiros;
- § 3º Ter o delinquente commettido o crime oppondo-se execução de ordens illegaes;
- § 4º Ter precedido provocação ou aggressão da parte do offendido;
- § 5º Ter o delinquente commettido o crime para evitar mal maior;
- § 6º Ter o delinquente commettido o crime em obediencia a ordem de superior hierarchico;
- § 7º Ter o delinquente bons precedentes militares, ou ter prestado relevantes serviços á Patria;
- § 8º Ser o delinquente menor de 21 e maior de 70 annos;
- § 9º Ter sido o delinquente tratado em serviço ordinario com rigor não permittido por lei.
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Art. 55, § 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 55. […] § 3º Sendo o crime acompanhado de uma ou mais circumstancias aggravantes, sem nenhuma attenuante, a pena será applicada no maximo, e no minimo si for acompanhado de uma ou mais circumstancias attenuantes, sem nenhuma aggravante.
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Art. 55, §§ 1º e 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 55.
- […]
- § 1º No concurso de circumstancias aggravantes e attenuantes que se compensem, ou na ausencia de umas e outras, a pena será applicada no médio.
- § 2º Na preponderancia das aggravantes, a pena será imposta entre os gráos médio e maximo, e na das attenuantes, entre o médio e o minimo.
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Art. 46 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 46. A pena de degradação se haverá como pronunciada pela sentença que impuzer a pena principal, nos crimes que tornarem o condemnado indigno de pertencer ao serviço militar.
- Paragrapho unico. Para este effeito consideram-se crimes que acarretam indignidade: os commettidos contra a independencia e integridade da Patria (arts. 74, 75 e 76); os de traição e cobardia. (arts. 81, 82 e 84); os de revolta ou motim (arts. 93 e 94 paragrapho unico); e roubo (arts. 156, 157, 158 e 159).
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Art. 50 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 50. A pena de demissão privará o condemnado do posto, ou emprego, que effectivamente occupar e de todas as vantagens inherentes aos mesmos, excepto o montepio.
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Art. 61 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 61. A obrigação de indemnizar o damno é solidaria, havendo mais de um condemnado pelo mesmo crime.
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Art. 62 do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO VI – DA EXTINCÇÃO DA ACÇÃO PENAL E DA CONDEMNAÇÃO
- Art. 62. A acção penal extingue-se:
- 1° Pela morte do criminoso;
- 2º Por amnistia do Congresso;
- 3º Pelo prescripção.
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Art. 68 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 68. A condemnação a mais de uma pena prescreve no prazo estabelecido para a mais grave.
- Paragrapho unico. A mesma regra se observará em relação á prescripção da acção.
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Art. 67 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 67. A. prescripção da condemnação começa a correr do dia em que passar em julgado a respectiva sentença. Interrompe-se pela prisão do condemnado e pela reincidencia.
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Art. 73 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 73. A rehabilitação consiste na reintegração do condemnado em todos os direitos que houver perdido pela condemnação, quando for declarado innocente pelo Supremo Tribunal Federal, em consequencia de revisão extraordinaria da sentença condemnatoria.
- § 1º A rehabilitação resulta immediatamente da sentença de revisão passada em julgado.
- § 2º A sentença de rehabilitação reconhecerá o direito do rehabilitado a uma justa indemnização, que será liquidada em execução, por todos os prejuízos soffridos com a condemnação.
- A Nação é responsavel pela indemnização.
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Art. 77 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 77. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, directamente e por factos, provocar uma nação a declarar guerra á Republica:
- § 1º Si da provocação não resultar declaração de guerra, ou si esta, posto que declarada, não tiver seguimento:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos;
- § 2º Si da provocação resultar declaração de guerra, e esta tiver seguimento:
- Pena – do prisão com trabalho por cinco a quinze annos.
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Art. 91 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 91. Ficam isentos de pena os que deixarem de tomar parte na sedição, retirando-se voluntariamente, ou obedecendo á admoestação da autoridade.
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Art. 130 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 130. Si o crime especificado no artigo precedente for commettido por outrem que não o commandante:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
- § 1º Si em consequencia do não cumprimento das ordens mallograr-se a commissão:
- Sendo official:
- Pena – de destituição, no gráo maximo; de demissão, no médio; e de prisão com trabalho por um anno, no minimo;
- Sendo praça:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
- § 2º Si a commissão mallograda tiver referencia à guerra ou ás suas operações:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 110 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 110. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que conservar commando, legitimamente assumido, depois que receber ordem do Governo ou superior legitimo para o largar, ou entregar ao substituto legal:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 109 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 109. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que conservar reunida qualquer força, depois de receber ordem para dispersal-a ou desarmal-a:
- Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.
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Art. 104 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 104. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que acommetter qualquer prisão, com força, e constranger os carcereiros ou guardas a facilitarem a fugida dos presos:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
- Paragrapho unico. Si se verificar a fugida:
- Pena – a mesma, com augmento da quarta parte.
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Art. 105 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 105. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que fizer arrombamento nas prisões por onde o preso fuja ou possa fugir; ou para esse fim praticar escalada ou usar de chaves falsas:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 85, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 85. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
- […]
- 2º Pretextar lesão corporal ou enfermidade; provocar algum accidente para esquivar-se de entrar em combate, ou eximir-se de serviço ou commissão de que possa resultar perigo;
- […]
- Si for o crime commettido por official:
- Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por dezoito mezes, no médio; e por um anno, no minimo;
- Si não o for:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 36 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 36. No crime de deserção são ainda circumstancias aggravantes:
- § 1º Ser a deserção realizada em paiz estrangeiro ou para elle;
- § 2º Levar o criminoso comsigo armas, ou qualquer objecto de propriedade nacional, ou subtrahido a camarada ou companheiro de serviço;
- § 3º Apoderar-se de embarcação da Armada para realizar o seu intento.
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Art. 117, 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 117. E' considerado desertor:
- […]
- 4º O que, sem causa justificada, communicada incontinenti, não se achar a bordo, ou no logar onde sua presença se torne necessaria em razão do serviço, no momento de partir o navio, ou força, para viagem ou commissão ordenada;
- […]
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.
- […]
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Art. 123 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 123. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que em occasião de incendio, naufragio, encalhe ou outro perigo imminente, abandonar o navio ou afastar-se do seu posto:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 127, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 127. Todo commandante de força ou navio que:
- […]
- 2º Deixar de tomar em occasião de incendio, naufragio, encalhe, collisão, ou outro perigo igual, as providencias adequadas ás circumstancias para salvar o navio ou evitar a sua perda total:
- Si por negligencia: – pena de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e de privação de commando por dous annos, no minimo;
- Si por impericia: – pena de privação do commando por um anno.
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Art. 184, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 184.
- […]
- 2º Recusar soccorro possivel, quando solicitado, a navio ou embarcação da Armada ou comboiado:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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Art. 133 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 133. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, estando de quarto, vigia, sentinella, plantão, ao prumo, ás amarras, ás machinas, ao governo, de ronda fóra do navio, ou em qualquer serviço especial, deixar-se surprehender pelo somno ou for encontrado dormindo:
- Pena – de prisão com trabalho por dous mezes a um anno.
- Si em presença do inimigo:
- Pena – dobrada.
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Art. 176 do Código Penal para a Armada (1891)
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- CAPITULO II – COMMERCIO ILLICITO
- Art. 176. Todo individuo ao serviço activo da marinha de guerra que exercer habitualmente a profissão do commercio:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
- Não se comprehende nesta prohibição a faculdade de dar dinheiro a premio, ou ser accionista de companhias anonymas, ou em commandita, uma vez que não tome parte na administração ou gerencia das mesmas.
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Art. 150, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 150.
- […]
- § 1º Si o homicidio não for revestido de alguma das circumstancias referidas:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a vinte annos.
- […]
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Art. 150, § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 150.
- […]
- § 2º Si a morte resultar, não da natureza e séde da lesão, e sim por ter o offendido deixado de observar regimen medico-hygienico, reclamado pelo seu estado:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a dez annos.
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Art. 142 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 142. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que attribuir a outro falsamente, por palavra ou escripto, facto que a lei tenha qualificado crime, ou que imputar a outro, presente ou ausente, em reunião publica ou por qualquer meio de publicidade, factos contrarios á honra, ao brio e a deveres militares:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
- Paragrapho unico. Fica isento de pena o que provar ser verdadeiro o facto imputado, salvo quando o direito de queixa delle resultante for privativo de determinadas pessoas.
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Art. 140 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 140. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que protestar ou prometter por escripto, assignado ou anonymo, ou verbalmente, fazer a outro um mal que constitua crime:
- Sendo as ameaças feitas em publico:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
- Sendo as ameaças feitas deante da guarnição ou de força reunida, ou em presença do inimigo:
- Ao official:
- Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e por seis mezes, no minimo.
- Ao que não o for:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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