Anteprojeto de Lei atualização do quadro de pessoal auxiliar dos cartório das Auditorias Militares

Área de identificação

Código de referência

BR DFSTM 002-005-001-001-001-Anteprojeto de Lei atualização do quadro de pessoal auxiliar dos cartório das Auditorias Militares

Título

Anteprojeto de Lei atualização do quadro de pessoal auxiliar dos cartório das Auditorias Militares

Data(s)

  • 25/11/1955, 04/01/1962 (Produção)

Nível de descrição

Dossiê

Dimensão e suporte

Dimensão: 56 folhas, 01 volume.
Suporte: Papel.

Área de contextualização

Nome do produtor

Biografia

Órgão da Justiça Militar e Tribunal Superior mais antigo em funcionamento no país, foi criado em 1º de abril de 1808 por alvará do príncipe Dom Fernando José de Portugal, ministro-assistente do gabinete do príncipe Dom João VI, com o nome de Conselho Supremo Militar e de Justiça. Com sede na Corte, o Conselho Supremo Militar e de Justiça tinha por função julgar crimes de natureza civil e militar, mantendo, além disso, um caráter consultivo, pois a Coroa submetia a seu julgamento diferentes questões administrativas, como o reconhecimento de serviço de guerra, a outorga de condecorações e até mesmo o aumento de soldo de praças e de oficiais.
Após a independência e com a Constituição de 1823, o Conselho Supremo Militar e de Justiça não sofreu modificações consideráveis, não chegando sequer a ser mencionado no título 6º da referida Carta, que tratava do Poder Judicial, razão pela qual permaneceu desempenhando as mesmas funções durante todo o Império, não tendo, inclusive, sofrido modificações quanto a sua estrutura ou sede.
Promulgada a Constituição de 24 de fevereiro de 1891, o novo sistema republicano estabeleceu consideráveis modificações na estrutura e na organização do Poder Judiciário, e no contexto dessas modificações instituiu o Supremo Tribunal Federal (STF) como Corte de mais alta instância do país. Mas somente através do Decreto n. 149, de 18 de julho de 1893, o Conselho Supremo Militar e de Justiça seria extinto para a criação de um foro especial para o julgamento de militares, que passou a denominar-se Supremo Tribunal Militar. Passava a ser integrado por 15 membros, sendo oito do Exército, quatro da Marinha e três juízes togados. Seus membros seriam vitalícios, e aqueles que provinham do Império seriam despojados de seus antigos títulos nobiliárquicos, pois o referido decreto assegurava a denominação genérica de “ministro” para os membros da Corte.

O novo tribunal, apesar de se constituir quase dos mesmos membros, conquistou sua independência e autonomia, já que, desde a sua instituição, em 1808, tinha a presidência exercida pelo chefe da nação, primeiro D. João VI, seguido por D. Pedro I e D. Pedro II, e depois da República exercida pelos marechais Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto. Sendo assim, o primeiro presidente do Supremo Tribunal Militar foi o marechal José Xavier de Noronha Camões de Albuquerque Sousa Muniz, conhecido no Império como marquês de Angêja.
Entre outras atribuições, segundo o mencionado decreto, era de sua competência “julgar em segunda e última instância todos os crimes militares, como tais capitulados na lei em vigor”, assim como estabelecer a forma processual militar enquanto a matéria não fosse regulada por lei.
A partir da Constituição de 16 de julho de 1934, o Supremo Tribunal Militar e os tribunais militares inferiores foram considerados órgãos de justiça especializados. Criava-se, assim, a Justiça Militar da União a exemplo de outros estados europeus, sobretudo aqueles que foram palco das ações da guerra de 1914.
No Brasil, ainda sob o impacto da Revolução de 1930 e da revolta constitucionalista de São Paulo, ocorrida dois anos depois, e não menos sob o impacto do reinício de antigas hostilidades na Europa, a Constituição de 1934 traz como novidade o fato de a Justiça Militar, através do Supremo Tribunal Militar, passar a ter competência para julgar civis em crimes contra a “segurança externa do país ou contra instituições militares”.
Com o advento do Estado Novo, instituído pela Constituição de 1937, decretada pelo presidente Getúlio Vargas a 10 de novembro, a Justiça Militar manteve suas atribuições, e o Supremo Tribunal Militar não sofreu modificações quanto a sua estrutura e sede. Contudo, pelo Decreto-Lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938, a Justiça Militar e seu órgão de mais alta instância foram reestruturados a partir da instituição do Código da Justiça Militar, surgido nesse mesmo ano. Em um de seus artigos, o código dispunha sobre a composição e a competência do Supremo Tribunal Militar. Esse órgão passava a ser integrado por 11 juízes vitalícios, a exemplo do STF, com o título de ministros, nomeados pelo presidente da República e escolhidos na seguinte proporção: quatro generais efetivos do Exército, três almirantes efetivos da Marinha e quatro civis.
Entre outras atribuições, o Supremo Tribunal Militar deveria, segundo o referido decreto-lei, “processar e julgar originariamente os ministros do mesmo tribunal, o procurador-geral e os oficiais-generais do Exército e da Armada; processar e julgar as petições de habeas-corpus, quando a coação ou ameaça emanar de autoridade militar, administrativa ou judiciária”, o que deu à Corte, pela primeira vez, competência para o exame do instituto do habeas-corpus; “julgar os conflitos de jurisdição suscitados entre os conselhos de Justiça Militar; eleger seu presidente e vice-presidente; elaborar seu regimento interno; e consultar, com seu parecer, as questões que lhe foram afetas pelo presidente da República sobre economia, disciplina, direitos e deveres das forças de terra e mar e classes anexas”.
Na Constituição de 18 de setembro de 1946, não houve modificações quanto à organização da Justiça Militar. Contudo, os constituintes de 1946 decidiram efetuar uma mudança de denominação, e o Supremo Tribunal Militar passou a denominar-se Superior Tribunal Militar (STM). Como nas constituições anteriores, competia à Justiça Militar processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes eram assemelhadas. Mais uma vez, esse foro especial podia estender-se aos civis, nos casos que a lei determinasse, para a repressão de crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares. Como nas cartas que a precederam, a Constituição de 1946 deixou para o legislador ordinário a tarefa de elaborar as leis que tratavam da organização do tribunal.
Em 1965, através do AI-2, a composição do STM passou a ser de 15 membros vitalícios, nomeados pelo presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. Do total de juízes, três deveriam ser escolhidos entre os oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre os oficiais-generais da ativa do Exército, três entre os oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis, o que trouxe, pela primeira vez, a obrigatoriedade da presença da Aeronáutica na composição da corte.
A Constituição de 24 de janeiro de 1967 incorporou integralmente o texto do AI-2 no tocante à Justiça Militar, passando a fazer parte do texto constitucional as regras que determinavam a composição do STM, que se mantém inalterada até os dias atuais.

Entidade custodiadora

Histórico

O Anteprojeto de lei em questão foi iniciado pelo Superior Tribunal Militar e enviado por meio de ofícios e mensagens ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores e ao Parlamento para apreciação de legislação. Foi arquivado pelo Superior Tribunal Militar em 1961.

Procedência

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

Aos 2 de outubro de 1953, na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro o Supremo Tribunal Militar aprovou unanimemente, a redação de um ante projeto de lei, modificando dispositivos da Lei n. 966 de 9 de dezembro de 1949, que reorganizou o quadro de pessoal auxiliar dos cartório das Auditorias Militares. O documento em questão detalha os motivos da reorganização das Auditorias apresentando argumentos, para a apreciação do projeto de lei pelo Poder Legislativo do Brasil.

Avaliação, selecção e eliminação

Ingressos adicionais

Sistema de arranjo

Área de condições de acesso e uso

Condições de acesso

Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar.
Se não tiver, o documento poderá ser solicitado em: https://sei.stm.jus.br/controlador_externo.php?acao=ouvidoria&acao_origem=ouvidoria&id_orgao_acesso_externo=0

Condiçoes de reprodução

Sem restrição de reprodução, mediante autorização e compromisso de crédito.

Idioma do material

  • português do Brasil

Script do material

  • latim

Notas ao idioma e script

Instrumentos de descrição

Área de documentação associada

Existência e localização de originais

Existência e localização de cópias

Unidades de descrição relacionadas

Descrições relacionadas

Área de notas

Identificador(es) alternativos

Pontos de acesso

Indexador (TesJMU)

Pontos de acesso

Pontos de acesso gênero

Área de controle da descrição

Identificador da instituição

Superior Tribunal Militar

Idioma(s)

  • português do Brasil

Sistema(s) de escrita(s)

  • latim

Nota do arquivista

25/11/1955, 04/01/1962
Documento não corresponde ao período histórico referente ao Tribunal de Segurança Nacional.
Sugestão para realocação do documento físico em local adequado.

Zona da incorporação

Assuntos relacionados

Pessoas e organizações relacionadas

Gêneros relacionados

Depósito físico

  • Caixa de arquivo: AJ M50 E1 P6 C43