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- 25/11/1955, 04/01/1962 (Creation)
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Órgão da Justiça Militar e Tribunal Superior mais antigo em funcionamento no país, foi criado em 1º de abril de 1808 por alvará do príncipe Dom Fernando José de Portugal, ministro-assistente do gabinete do príncipe Dom João VI, com o nome de Conselho Supremo Militar e de Justiça. Com sede na Corte, o Conselho Supremo Militar e de Justiça tinha por função julgar crimes de natureza civil e militar, mantendo, além disso, um caráter consultivo, pois a Coroa submetia a seu julgamento diferentes questões administrativas, como o reconhecimento de serviço de guerra, a outorga de condecorações e até mesmo o aumento de soldo de praças e de oficiais.
Após a independência e com a Constituição de 1823, o Conselho Supremo Militar e de Justiça não sofreu modificações consideráveis, não chegando sequer a ser mencionado no título 6º da referida Carta, que tratava do Poder Judicial, razão pela qual permaneceu desempenhando as mesmas funções durante todo o Império, não tendo, inclusive, sofrido modificações quanto a sua estrutura ou sede.
Promulgada a Constituição de 24 de fevereiro de 1891, o novo sistema republicano estabeleceu consideráveis modificações na estrutura e na organização do Poder Judiciário, e no contexto dessas modificações instituiu o Supremo Tribunal Federal (STF) como Corte de mais alta instância do país. Mas somente através do Decreto n. 149, de 18 de julho de 1893, o Conselho Supremo Militar e de Justiça seria extinto para a criação de um foro especial para o julgamento de militares, que passou a denominar-se Supremo Tribunal Militar. Passava a ser integrado por 15 membros, sendo oito do Exército, quatro da Marinha e três juízes togados. Seus membros seriam vitalícios, e aqueles que provinham do Império seriam despojados de seus antigos títulos nobiliárquicos, pois o referido decreto assegurava a denominação genérica de “ministro” para os membros da Corte.
O novo tribunal, apesar de se constituir quase dos mesmos membros, conquistou sua independência e autonomia, já que, desde a sua instituição, em 1808, tinha a presidência exercida pelo chefe da nação, primeiro D. João VI, seguido por D. Pedro I e D. Pedro II, e depois da República exercida pelos marechais Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto. Sendo assim, o primeiro presidente do Supremo Tribunal Militar foi o marechal José Xavier de Noronha Camões de Albuquerque Sousa Muniz, conhecido no Império como marquês de Angêja.
Entre outras atribuições, segundo o mencionado decreto, era de sua competência “julgar em segunda e última instância todos os crimes militares, como tais capitulados na lei em vigor”, assim como estabelecer a forma processual militar enquanto a matéria não fosse regulada por lei.
A partir da Constituição de 16 de julho de 1934, o Supremo Tribunal Militar e os tribunais militares inferiores foram considerados órgãos de justiça especializados. Criava-se, assim, a Justiça Militar da União a exemplo de outros estados europeus, sobretudo aqueles que foram palco das ações da guerra de 1914.
No Brasil, ainda sob o impacto da Revolução de 1930 e da revolta constitucionalista de São Paulo, ocorrida dois anos depois, e não menos sob o impacto do reinício de antigas hostilidades na Europa, a Constituição de 1934 traz como novidade o fato de a Justiça Militar, através do Supremo Tribunal Militar, passar a ter competência para julgar civis em crimes contra a “segurança externa do país ou contra instituições militares”.
Com o advento do Estado Novo, instituído pela Constituição de 1937, decretada pelo presidente Getúlio Vargas a 10 de novembro, a Justiça Militar manteve suas atribuições, e o Supremo Tribunal Militar não sofreu modificações quanto a sua estrutura e sede. Contudo, pelo Decreto-Lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938, a Justiça Militar e seu órgão de mais alta instância foram reestruturados a partir da instituição do Código da Justiça Militar, surgido nesse mesmo ano. Em um de seus artigos, o código dispunha sobre a composição e a competência do Supremo Tribunal Militar. Esse órgão passava a ser integrado por 11 juízes vitalícios, a exemplo do STF, com o título de ministros, nomeados pelo presidente da República e escolhidos na seguinte proporção: quatro generais efetivos do Exército, três almirantes efetivos da Marinha e quatro civis.
Entre outras atribuições, o Supremo Tribunal Militar deveria, segundo o referido decreto-lei, “processar e julgar originariamente os ministros do mesmo tribunal, o procurador-geral e os oficiais-generais do Exército e da Armada; processar e julgar as petições de habeas-corpus, quando a coação ou ameaça emanar de autoridade militar, administrativa ou judiciária”, o que deu à Corte, pela primeira vez, competência para o exame do instituto do habeas-corpus; “julgar os conflitos de jurisdição suscitados entre os conselhos de Justiça Militar; eleger seu presidente e vice-presidente; elaborar seu regimento interno; e consultar, com seu parecer, as questões que lhe foram afetas pelo presidente da República sobre economia, disciplina, direitos e deveres das forças de terra e mar e classes anexas”.
Na Constituição de 18 de setembro de 1946, não houve modificações quanto à organização da Justiça Militar. Contudo, os constituintes de 1946 decidiram efetuar uma mudança de denominação, e o Supremo Tribunal Militar passou a denominar-se Superior Tribunal Militar (STM). Como nas constituições anteriores, competia à Justiça Militar processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes eram assemelhadas. Mais uma vez, esse foro especial podia estender-se aos civis, nos casos que a lei determinasse, para a repressão de crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares. Como nas cartas que a precederam, a Constituição de 1946 deixou para o legislador ordinário a tarefa de elaborar as leis que tratavam da organização do tribunal.
Em 1965, através do AI-2, a composição do STM passou a ser de 15 membros vitalícios, nomeados pelo presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. Do total de juízes, três deveriam ser escolhidos entre os oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre os oficiais-generais da ativa do Exército, três entre os oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis, o que trouxe, pela primeira vez, a obrigatoriedade da presença da Aeronáutica na composição da corte.
A Constituição de 24 de janeiro de 1967 incorporou integralmente o texto do AI-2 no tocante à Justiça Militar, passando a fazer parte do texto constitucional as regras que determinavam a composição do STM, que se mantém inalterada até os dias atuais.
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