Área de identificação
Código de referência
BR DFSTM 002-001-003-003-1113/1979
Título
Autos findos n. 1.113/1979
Data(s)
- 28/11/1978 a 08/11/1979 (Produção)
Nível de descrição
Processo.
Dimensão e suporte
Dimensão: 39 folhas, 1 volume.
Suporte: papel.
Suporte: papel.
Área de contextualização
Nome do produtor
(1938 a 2018)
História administrativa
A Lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, publicada no Boletim do Exército n. 286 na mesma data, autorizou a reorganização da Justiça Militar. Com isso, as Auditorias Militares puderam ser criadas.
Mediante o Decreto n. 14.450, de 30 de outubro de 1920, que aprovou o Código de Organização e Processo Militar, foram criadas 12 (doze) Circunscrições Judiciárias. No entanto, não seria o referido Decreto o estatuto legal que veio a implantar, no âmbito da Justiça castrense, a atividade correcional.
O Decreto n. 15.635, de 26 de agosto de 1922, manda observar o decreto anterior no tocante às Circunscrições Judiciárias e introduz modificações ao Código de Organização e Processo Militar; entre elas, a que se refere à nomeação, pelo presidente do Tribunal, anualmente, de um auditor para, em comissão com um promotor, fazer correições nos autos findos, remetidos das auditorias.
Finalizada a correição, deveria ser relatado tudo ao Tribunal, que puniria ou responsabilizaria os culpados por eventuais irregularidades encontradas. Estava, assim, criada a atividade de correição judicial de forma sistemática e periódica.
Em 16 de abril de 1923, iniciou-se a primeira correição na Justiça Militar, relacionada aos anos de 1921 e 1922, tendo sido examinados um total de 2.721 processos.
Em 26 de fevereiro de 1926, o Decreto n. 17.231-A alterou para 11 (onze) Circunscrições Judiciárias.
Com o advento do Decreto 24.803, de 14 de julho de 1934, instituiu-se o cargo do magistrado que seria o responsável direto pelas atividades correicionais: o Auditor-Corregedor.
Pelo Decreto-Lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938, foi prevista, como auditoria de 2ª entrância, na Capital Federal, a Auditoria de Correição, considerando todas as demais de 1ª entrância. O mesmo diploma legal estabeleceu que o Auditor-Corregedor deveria ser nomeado pelo Presidente da República mediante lista tríplice, organizada pelo Supremo Tribunal Militar, dentre os auditores e advogados de primeira entrância.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei da Organização Judiciária Militar), permaneceu a determinação de que seriam de uma única entrância todas as Auditorias, à exceção da Auditoria de Correição, que seria de 2ª entrância e funcionaria junto ao Superior Tribunal Militar.
Mediante o Decreto n. 14.450, de 30 de outubro de 1920, que aprovou o Código de Organização e Processo Militar, foram criadas 12 (doze) Circunscrições Judiciárias. No entanto, não seria o referido Decreto o estatuto legal que veio a implantar, no âmbito da Justiça castrense, a atividade correcional.
O Decreto n. 15.635, de 26 de agosto de 1922, manda observar o decreto anterior no tocante às Circunscrições Judiciárias e introduz modificações ao Código de Organização e Processo Militar; entre elas, a que se refere à nomeação, pelo presidente do Tribunal, anualmente, de um auditor para, em comissão com um promotor, fazer correições nos autos findos, remetidos das auditorias.
Finalizada a correição, deveria ser relatado tudo ao Tribunal, que puniria ou responsabilizaria os culpados por eventuais irregularidades encontradas. Estava, assim, criada a atividade de correição judicial de forma sistemática e periódica.
Em 16 de abril de 1923, iniciou-se a primeira correição na Justiça Militar, relacionada aos anos de 1921 e 1922, tendo sido examinados um total de 2.721 processos.
Em 26 de fevereiro de 1926, o Decreto n. 17.231-A alterou para 11 (onze) Circunscrições Judiciárias.
Com o advento do Decreto 24.803, de 14 de julho de 1934, instituiu-se o cargo do magistrado que seria o responsável direto pelas atividades correicionais: o Auditor-Corregedor.
Pelo Decreto-Lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938, foi prevista, como auditoria de 2ª entrância, na Capital Federal, a Auditoria de Correição, considerando todas as demais de 1ª entrância. O mesmo diploma legal estabeleceu que o Auditor-Corregedor deveria ser nomeado pelo Presidente da República mediante lista tríplice, organizada pelo Supremo Tribunal Militar, dentre os auditores e advogados de primeira entrância.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei da Organização Judiciária Militar), permaneceu a determinação de que seriam de uma única entrância todas as Auditorias, à exceção da Auditoria de Correição, que seria de 2ª entrância e funcionaria junto ao Superior Tribunal Militar.
Nome do produtor
(A partir de 1969)
História administrativa
Décima Circunscrição: CEARÁ e PIAUÍ, criada pela lei 8.457 de 1992 (lei atual).
Pelo Decreto 14.450, de 30 de outubro de 1920, CEARÁ correspondeu à Terceira Circunscrição, e PIAUÍ à Segunda. Pelo Decreto 17.231, de 26 de fevereiro de 1926, CEARÁ passou a corresponder à Oitava Circunscrição, e PIAUÍ à Nona.
Com o Decreto 925, de 2 de dezembro de 1938, cada Região Militar se tornou uma Auditoria, com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada. CEARÁ compôs a Sétima Região, e PIAUÍ a Oitava, juntamente com MARANHÃO, PARÁ, AMAZONAS e território do ACRE.
Com a lei 4.163, de 2 de dezembro de 1962, CEARÁ, PIAUÍ e MARANHÃO passaram a compor a 10ª Região Militar.
Pelo Decreto-Lei n. 1.003, de 21 de outubro de 1969, a jurisdição da então Auditoria da 10ª Circunscrição Judiciária Militar passou a se constituir dos Estados do CEARÁ, MARANHÃO e PIAUÍ.
Em 4 de setembro de 1992, a Lei n. 8.457, que trata da Organização da Justiça Militar da União, dividiu o território nacional em doze Circunscrições Judiciárias Militares, ficando a 10ª Circunscrição correspondente aos estados do CEARÁ e PIAUÍ.
Pelo Decreto 14.450, de 30 de outubro de 1920, CEARÁ correspondeu à Terceira Circunscrição, e PIAUÍ à Segunda. Pelo Decreto 17.231, de 26 de fevereiro de 1926, CEARÁ passou a corresponder à Oitava Circunscrição, e PIAUÍ à Nona.
Com o Decreto 925, de 2 de dezembro de 1938, cada Região Militar se tornou uma Auditoria, com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada. CEARÁ compôs a Sétima Região, e PIAUÍ a Oitava, juntamente com MARANHÃO, PARÁ, AMAZONAS e território do ACRE.
Com a lei 4.163, de 2 de dezembro de 1962, CEARÁ, PIAUÍ e MARANHÃO passaram a compor a 10ª Região Militar.
Pelo Decreto-Lei n. 1.003, de 21 de outubro de 1969, a jurisdição da então Auditoria da 10ª Circunscrição Judiciária Militar passou a se constituir dos Estados do CEARÁ, MARANHÃO e PIAUÍ.
Em 4 de setembro de 1992, a Lei n. 8.457, que trata da Organização da Justiça Militar da União, dividiu o território nacional em doze Circunscrições Judiciárias Militares, ficando a 10ª Circunscrição correspondente aos estados do CEARÁ e PIAUÍ.
Entidade custodiadora
Histórico
Portaria número 32/78 autuada sob processo de número 02/72
Procedência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Execução de sentença de réu envolvido com atividades da Aliança Nacional Libertadora. Pena reajustada em face à nova Lei de Segurança Nacional de 1978.
Avaliação, selecção e eliminação
Ingressos adicionais
Sistema de arranjo
Área de condições de acesso e uso
Condições de acesso
Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar. Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM por meio do link: https://sei.stm.jus.br/controlador_externo.php?acao=ouvidoria&acao_origem=ouvidoria&id_orgao_acesso_externo=0
Condiçoes de reprodução
Sem restrição de reprodução
Idioma do material
- português do Brasil
Script do material
- latim
Notas ao idioma e script
Instrumentos de descrição
Área de documentação associada
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
Área de notas
Nota
Nome de advogado não consta no processo.
Nota
A filiação do envolvido não consta no processo.
Identificador(es) alternativos
Pontos de acesso
Indexador (TesJMU)
- Movimentos revolucionários e de protesto » Aliança Nacional Libertadora (ANL)
- Lei de Segurança Nacional » Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978 (LSN) » Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 26
- Lei de Segurança Nacional » Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969 (LSN) » Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 28
- Subversão
- Terrorismo
Pontos de acesso local
Pontos de acesso
- Auditoria de Correição da Justiça Militar (Produtor)
- Auditoria da 10ª CJM (AUD10CJM) (Produtor)
- Angelo Rattacaso Junior* (Auditor(a))
- Waldemar Rodrigues de Menezes (Envolvido(a))
Pontos de acesso gênero
Área de controle da descrição
Identificador da instituição
Superior Tribunal Militar
Idioma(s)
- português do Brasil
Sistema(s) de escrita(s)
- latim