Art. 26. Devastar, saquear, assaltar, roubar, seqüestrar, incendiar, depredar ou praticar atentado pessoal, sabotagem ou terrorismo, com finalidades atentatórias à Segurança Nacional. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.
Parágrafo único. Se, da prática do ato, resultar lesão corporal grave ou morte. Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.
Execução de sentença de réu envolvido com atividades da Aliança Nacional Libertadora. Pena reajustada em face à nova Lei de Segurança Nacional de 1978.
Execução de sentença de civil, envolvido com organização marxista-leninista, acusado de assaltar uma garagem de prédio, munidos de arma de fogo, e roubar dois automóveis. Soma-se à pena a suspensão de direitos políticos. O apenso apresenta pedido ...
Apelação de civil acusado de roubar Banco Novo Mundo S/A., portando armamentos, e utilizando na fuga como reféns, os funcionários do banco, em São Paulo.
Apelação referente a um grupo de civis que mediante uso de armas, sequestraram, em 1970, um avião Caravelle da companhia Cruzeiro do Sul, prefixo PP-PDZ, que efetuava o voo 114 - Montevidéu – Rio de Janeiro, determinando mudança de rota e pouso em...
Auditoria da 11ª Região Militar (DF - Brasília -, GO)