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Código de referência
Título
Data(s)
- 31/05/1965 a 23/04/1969 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
Dimensão: 4.308 folhas, 23 volumes, Suporte: papel
Área de contextualização
Nome do produtor
História administrativa
Com o advento do Decreto n. 24.803, de 14 de julho de 1934, ficou determinado que as Auditorias deveriam ter a denominação da respectiva Região Militar.
O Decreto n. 925, de 2 de dezembro de 1938, determinou que, para a administração da Justiça Militar, haveria, em cada Região, uma Auditoria com competência acumulada para as três Forças, sendo a 7ª Região Militar correspondente aos Estados de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará.
Em 1939, com a extinção da 6ª Região Militar, pelo Decreto-Lei n. 1.490, de 4 de agosto de 1939, a Auditoria teve sua jurisdição ampliada, por extensão de competência, para conhecer dos processos oriundos dos Estados da Bahia e Sergipe.
Em 17 de setembro de 1942, pelo Decreto-Lei n. 4.706, foi criada a 10ª Região Militar, em Fortaleza, compreendendo os Estados de Piauí, Maranhão e Ceará, que deixaram de pertencer à 7ª Região Militar. O mesmo decreto determinou, porém, serem da competência da Auditoria da 7ª Região Militar os crimes praticados no território da 10ª Região Militar. Essa situação perdurou até 4 de dezembro de 1962, com a edição da Lei n. 4.163, que criou a Auditoria da 10ª Região Militar.
Nome do produtor
História administrativa
A Lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, publicada no Boletim do Exército n. 286 na mesma data, autorizou a reorganização da Justiça Militar. Com isso, as Auditorias Militares puderam ser criadas.
Mediante o Decreto n. 14.450, de 30 de outubro de 1920, que aprovou o Código de Organização e Processo Militar, foram criadas 12 (doze) Circunscrições Judiciárias. No entanto, não seria o referido Decreto o estatuto legal que veio a implantar, no âmbito da Justiça castrense, a atividade correcional.
O Decreto n. 15.635, de 26 de agosto de 1922, manda observar o decreto anterior no tocante às Circunscrições Judiciárias e introduz modificações ao Código de Organização e Processo Militar; entre elas, a que se refere à nomeação, pelo presidente do Tribunal, anualmente, de um auditor para, em comissão com um promotor, fazer correições nos autos findos, remetidos das auditorias.
Finalizada a correição, deveria ser relatado tudo ao Tribunal, que puniria ou responsabilizaria os culpados por eventuais irregularidades encontradas. Estava, assim, criada a atividade de correição judicial de forma sistemática e periódica.
Em 16 de abril de 1923, iniciou-se a primeira correição na Justiça Militar, relacionada aos anos de 1921 e 1922, tendo sido examinados um total de 2.721 processos.
Em 26 de fevereiro de 1926, o Decreto n. 17.231-A alterou para 11 (onze) Circunscrições Judiciárias.
Com o advento do Decreto 24.803, de 14 de julho de 1934, instituiu-se o cargo do magistrado que seria o responsável direto pelas atividades correicionais: o Auditor-Corregedor.
Pelo Decreto-Lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938, foi prevista, como auditoria de 2ª entrância, na Capital Federal, a Auditoria de Correição, considerando todas as demais de 1ª entrância. O mesmo diploma legal estabeleceu que o Auditor-Corregedor deveria ser nomeado pelo Presidente da República mediante lista tríplice, organizada pelo Supremo Tribunal Militar, dentre os auditores e advogados de primeira entrância.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei da Organização Judiciária Militar), permaneceu a determinação de que seriam de uma única entrância todas as Auditorias, à exceção da Auditoria de Correição, que seria de 2ª entrância e funcionaria junto ao Superior Tribunal Militar.
Nome do produtor
História administrativa
Com a redemocratização, após o Estado Novo, a Corte castrense passou a se denominar Superior Tribunal Militar, por força da mudança promovida pela Carta Constitucional de 1946. Permaneceu na esfera ordinária o disciplinamento quanto à estrutura da Corte. Em 1961 foi instituído, pelo próprio Tribunal, o rodízio entre as três Armas na presidência do órgão.
O Ato Institucional nº 2, de 1965, modificou o texto da Constituição de 1946, ampliando para quinze membros a composição do STM, tal como no início do período republicano (Decreto nº 149/1893), sendo quatro do Exército, três da Marinha, três da Aeronáutica e cinco civis. A Constituição de 1967 incorporou o texto do AI-2, transferindo para o corpo constitucional o disposto sobre a composição do STM.
Em maio de 1965, ocorreu fato inédito na história da Corte: um ministro civil assumiu, ainda que interinamente, sua presidência. O ministro Washington Vaz de Mello ocupou o cargo por três meses, em virtude de doença do então titular, até a eleição do sucessor.
Sob a égide da Constituição de 1967, ficou definida a competência da Justiça Militar para julgar civis e assemelhados por crimes contra a Segurança Nacional. Também foi determinada a competência originária do Superior Tribunal Militar para julgar Governadores de Estado e seus Secretários nos crimes contra a Segurança Nacional.
Essa Carta previa a possibilidade de interposição do Recurso Ordinário ao Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas contra civis, governadores e secretários de Estado (art. 122). Nesse período, a garantia do habeas corpus foi suspensa nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular, por força do art. 10 do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
A partir de então, não raras foram as vezes em que renomados juristas, a exemplo de Heleno Fragoso e Sobral Pinto e Evaristo de Morais, atuaram perante a Justiça Militar da União na defesa da liberdade de muitos perseguidos políticos.
A Emenda Constitucional nº 1 (artigos 127 a 129), sem alterar os conceitos básicos do Estatuto anterior, conferiu competência à Justiça Militar para julgar os delitos praticados por ou contra os milicianos, no exercício de serviço de policiamento.
Em 21/10/1969, foram editados os Decretos-lei nºs 1001 e 1002, respectivamente, Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, ainda vigentes.
A composição do Superior Tribunal Militar, da mesma forma como dispunha o Ato Institucional nº 2, foi prevista no art. 128 da referida Emenda Constitucional nº 1: quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a estrutura da Justiça Militar da União passou a ser delineada pelos artigos 122 e 123, dispondo que são órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. A atual composição do STM é integrada por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três dentre Oficiais Generais da Marinha, quatro dentre Oficiais Generais do Exército e três dentre Oficiais Generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco civis, três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público Militar.
No que diz respeito à competência dos órgãos da Justiça Militar, o caput do art. 124 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Militar “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, delegando à legislação ordinária a organização, disposição, funcionamento e competência da Justiça Militar da União.
A organização e o funcionamento da Justiça Militar da União estão disciplinados pela Lei nº. 8.457, de 4 de setembro de 1992. No referido diploma, o artigo 1º define como órgãos da Justiça Militar da União: o STM; a Auditoria de Correição; os Conselhos de Justiça; os Juízes-Auditores; e os Juízes-Auditores Substitutos. Todas as Auditorias, bem como o STM, têm jurisdição mista, competindo-lhes, portanto, processar e julgar os crimes militares praticados por civis e/ou militares integrantes das Forças Armadas.
Entidade custodiadora
História do arquivo
IPM n. 70/1964 autuado em 31/05/1965. Autuado novamente em 29/05/1968. Recebido como autos findos n. 151/1969 em 04/02/1969 e arquivado em 23/04/1969 no Superior Tribunal Militar.
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Inquérito instaurado para apurar os fatos sobre os acontecimentos em que intervieram às Forças Armadas, resultando evidências de elementos ligados a ideologia comunista, onde vários civis praticaram atos que atentavam contra a Segurança Nacional, cuja finalidade era pressionar o Governo do Estado, tendo apresentado propostas de realização de acampamento na frente do Palácio do Governo, como sendo uma tentativa de anarquia, no desrespeito à autoridade com fins subversivos, na cidade de João Pessoa. No entanto, todos os envolvidos foram absolvidos da acusação.
Avaliação, seleção e eliminação
Incorporações
Sistema de arranjo
Condições de acesso
Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar. Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM por meio do link: https://sei.stm.jus.br/controlador_externo.php?acao=ouvidoria&acao_origem=ouvidoria&id_orgao_acesso_externo=6
Condiçoes de reprodução
Sem restrição de reprodução
Idioma do material
português do Brasil
Sistema de escrita do material
latim
Notas ao idioma e script
Instrumentos de descrição
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Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
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Identificador(es) alternativos
Pontos de acesso
Pontos de acesso de assunto
Pontos de acesso local
Ponto de acesso nome
- Adalcino Queiroz de Oliveira (Envolvido(a))
- Maria Salete Agra Ramos (Envolvido(a))
- José Aires Leite (Envolvido(a))
- Leopoldo Brasileiro de Lima Filho (Envolvido(a))
- Henrique Miranda de Sá Neto (Envolvido(a))
- Breno Andrade de Matos (Envolvido(a))
- José Iremar Alves Bronzeado (Envolvido(a))
- Lígia de Mercês Macedo (Envolvido(a))
- Luiz Bernardo da Silva (Envolvido(a))
- Elias Quirino Pereira (Envolvido(a))
- Luiz Hugo Guimarães (Envolvido(a))
- Boanerges Timóteo de Souza (Envolvido(a))
- Guilherme Campelo Rabay (Envolvido(a))
- Maria Auxiliadora Bezerra e Silva (Envolvido(a))
- Natil de Castro (Envolvido(a))
- Sebastião Borges Sobrinho (Envolvido(a))
- Geraldo Medeiros (Envolvido(a))
- José dos Santos Barros (Envolvido(a))
- Laurindo Marques de Albuquerque Melo (Envolvido(a))
- Bento da Gama Batista (Envolvido(a))
- Antônio Fernandes de Andrade (Envolvido(a))
- Adalberto de Araújo Barreto (Envolvido(a))
- José Gomes da Silva (Envolvido(a))
- José Pereira dos Santos (Envolvido(a))
- Rivalda Cipriano da Costa (Envolvido(a))
- Elizabete Altina Teixeira (Envolvido(a))
- Josué Rodrigues de Souza (Envolvido(a))
- Langstein de Amorim e Almeida (Envolvido(a))
- Heloísa Helena Cavalcante de Albuquerque (Envolvido(a))
- José Rodrigues Lopes (Envolvido(a))
- João Lucena Montenegro (Envolvido(a))
- Ministério da Guerra (Origem)
- João Cavalcanti de Melo Azevedo* (Juíz(a)-Auditor(a))
- Antonio de Brito Alves (Advogado(a))
- Roque de Brito Alves (Advogado(a))
- Fernando Tasso de Souza (Advogado(a))
- Antônio Figueiredo Agra (Envolvido(a))
- Antônio José Dantas (Envolvido(a))
- João Alfredo Dias (Envolvido(a))
- Francisco de Assis Lemos de Souza (Envolvido(a))
- Oliveiros Cavalcanti de Oliveira (Envolvido(a))
- Maria das Dores de Oliveira (Envolvido(a))
- João Ribeiro Filho (Envolvido(a))
- Iveline Lucena Costa (Envolvido(a))
- Antônio Augusto Arroxellas de Macedo (Envolvido(a))
- Antônio Aragão Filho (Envolvido(a))
- Zita Moreno Marinho (Envolvido(a))
- Uriel Vale (Envolvido(a))
- Agassis de Amorim Almeida (Envolvido(a))
- Manoel Porfírio da Fonseca (Envolvido(a))
- Heloísio Jerônimo Leite (Envolvido(a))
- Fernando Bartolomeu de Macedo (Envolvido(a))
- José Tarcísio Fernandes (Envolvido(a))
- Antônio Augusto de Almeida (Envolvido(a))
- João Batista Barbosa (Envolvido(a))
- Elder Moreira de Oliveira (Envolvido(a))
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Identificador da entidade custodiadora
Idioma(s)
português do Brasil
Sistema(s) de escrita(s)
latim