Tribunal de Segurança Nacional: atuação do Supremo Tribunal Militar como instância revisional - 1936 - 1955

Habeas Corpus n. 8.417/1937 Apelação n. 5.297-1935 Revisão Criminal n. 48/1939 Revisão Criminal n. 57/1939 Revisão Criminal n. 86/1940 Revisão Criminal n. 126/1941 Revisão Criminal n. 170/1942 Habeas Corpus n. 459/1942 Revisão Criminal n. 168/1942 (pdf) Revisão Criminal n. 154/1942 (pdf) HC 28181-1942.pdf HC 28189-1942.pdf Revisão Criminal n. 132/1941 Revisão Criminal n. 127/1941 Revisão Criminal n. 106/1940 Habeas Corpus n. 7.945/1936 Revisão Criminal n. 52/1939 Revisão Criminal n. 92/1940 Apelação n. 5.152/1938 - Volume 1 Apelação n. 5.152/1938 - Volume 2 Revisão Criminal n. 806/1957 Revisão Criminal n. 682/1954 Revisão Criminal n. 670/1953 Revisão Criminal n.  434/1947 Processo n. 3/1936 Volume 1 Processo n. 3/1936 Volume 2 Apelação n. 4.900/1937 - Volume  1 Apelação n. 4.900/1937 - Volume  2 Apelação n. 4.900/1937 - Volume  3 Apelação n. 4.900/1937 - Volume  4 Processo n. 1.434/1937 - Volume  1 Processo n. 1.434/1937 - Volume  2 Processo n. 1.434/1937 - Volume  3 Processo n. 1.434/1937 - Volume  4 Processo n. 1.434/1937 - Volume  5 Autos da Apelação 185/1937 - Volume 3 Habeas Corpus n. 8.462/1937 Habeas Corpus n. 10.494/1938 Revisão Criminal n. 226/1944 Revisão Criminal n. 64/1939 Revisão Criminal n. 83/1940 Revisão Criminal n. 172/1943 Revisão Criminal n. 175/1943 Revisão Criminal n. 180/1943 Revisão Criminal n. 185/1943 Revisão Criminal n. 195/1943 Revisão Criminal n. 197/1943 Revisão Criminal n. 236/1944 Revisão Criminal n. 253/1944 Revisão Criminal n. 356/1946 Revisão Criminal n. 359/1946 Revisão Criminal n. 360/1946 Revisão Criminal n. 371/1946 Revisão Criminal n. 374/1946 Revisão Criminal n. 389/1946 Revisão Criminal n. 395/1946 Revisão Criminal n. 396/1946 Revisão Criminal n. 397/1946 Revisão Criminal n. 401/1946 Revisão Criminal n. 402/1946 Revisão Criminal n. 406/1947 Revisão Criminal n. 407/1947 Revisão Criminal n. 410/1947 Revisão Criminal n. 413/1947 Revisão Criminal n. 414/1947 Revisão Criminal n. 415/1947 Revisão Criminal n. 422/1947 Revisão Criminal n. 425/1947 Revisão Criminal n. 426/1947 Revisão Criminal n. 427/1947 Revisão Criminal n. 428/1947 Revisão Criminal n. 433/1947 Revisão Criminal n. 436/1947 Revisão Criminal n. 437/1947 Revisão Criminal n. 438/1947 Revisão Criminal n. 440/1947 Revisão Criminal n. 446/1947 Revisão Criminal n. 450/1947 Revisão Criminal n. 451/1947 Revisão Criminal n. 452/1947 Revisão Criminal n. 453/1947 Revisão Criminal n. 454/1947 Revisão Criminal n. 463/1948 Revisão Criminal n. 465/1948 Revisão Criminal n. 466/1948 Revisão Criminal n. 468/1948 Revisão Criminal n. 469/1948 Revisão Criminal n. 471/1948 Revisão Criminal n. 472/1948 Revisão Criminal n. 473/1948 Revisão Criminal n. 474/1948 Revisão Criminal n. 477/1948 Revisão Criminal n. 478/1948 Revisão Criminal n. 479/1948 Revisão Criminal n. 480/1948 Revisão Criminal n. 482/1948 Revisão Criminal n. 483/1948 Revisão Criminal n. 484/1948 Revisão Criminal n. 485/1948 Revisão Criminal n. 486/1948
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Código de referência

BR DFSTM 003

Título

Tribunal de Segurança Nacional: atuação do Supremo Tribunal Militar como instância revisional - 1936 - 1955

Data(s)

  • 1935 a 1955 (Produção)
  • 1934 a 1965 (Acumulação)

Nível de descrição

Coleção

Dimensão e suporte

Dimensão: 233 volumes formados por 37.941 folhas
6,3 metros lineares
Suporte: Papel

Área de contextualização

Nome do produtor

(24/02/1891 a 18/09/1946)

História administrativa

Com o advento da República, deu-se a extinção do Conselho Supremo Militar e de Justiça. A Carta republicana de 1891 não inseriu, no título destinado ao Poder Judiciário, nenhuma referência à Justiça Militar, apenas prevendo, em seu artigo 77, foro especial para os crimes militares de terra e mar, preconizando a existência do Supremo Tribunal Militar e dos Conselhos destinados ao julgamento de delitos.
Segundo Bastos (1981), até 1893, a presidência do Conselho era exercida pelo chefe de Estado. Assim, pela presidência passaram o príncipe regente Dom João, os imperadores Pedro I e Pedro II e os marechais Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto.
Em 18 de junho de 1893, pelo Decreto Legislativo nº 149, foi regulamentado o Supremo Tribunal Militar, com a composição de quinze ministros, sendo quatro da Armada, oito do Exército e três togados. Também foi regulado, pelo mesmo decreto, o exercício da presidência do Tribunal, que coube ao "general" mais graduado que dele fizesse parte.
O Decreto nº 14.450, de 30 de outubro de 1920, que instituiu o Código de Organização Judiciária e o Processo Militar, reduziu a nove o número de ministros do Supremo Tribunal Militar, sendo dois da Armada, três do Exército e quatro togados, estes escolhidos entre os auditores de segunda entrância ou entre bacharéis em direito com seis anos de prática, de preferência magistrados. O mesmo decreto inovou ao prescrever a eleição do presidente e do vice-presidente da Corte. Em 1926, ocorreu nova alteração pelo Decreto nº 17.231-A, que instituiu o Código de Justiça Militar, aumentando o número de ministros para dez, agora três do Exército, dois da Armada e cinco entre magistrados e bacharéis em direito.
Foi a Constituição de 1934 que atribuiu ao Supremo Tribunal Militar o status de órgão do Poder Judiciário. Com isso, foi eliminada a competência administrativa, mantendo-se a função jurisdicional. Permaneceu, todavia, na esfera infraconstitucional o disciplinamento de sua estrutura e funcionamento. Nesse mesmo ano, o número de ministros foi, mais uma vez, aumentado, passando a onze (Decreto nº 24.803, de 14 de julho): quatro tirados entre os generais efetivos do Exército e três dentre os da Armada, e quatro civis, sendo três tirados entre os auditores e um entre os cidadãos de notável saber especializado em ciências sociais.
A criação do Ministério da Aeronáutica, em 1941, exigiu nova modificação na estrutura do Supremo Tribunal Militar para inclusão de integrantes daquela Força. O Decreto-Lei nº 4.235, de 6 de abril de 1942, manteve em onze o número de membros, sendo três do Exército, dois da Armada, dois da Aeronáutica e quatro civis.
Com a Carta Magna de 1946 e a redemocratização do Brasil após o Estado Novo, nasce o Superior Tribunal Militar, que teve importantíssima atuação durante a Revolução de 1964.

Nome do produtor

(11/09/1936 a 17/11/1945)

História administrativa

A Primeira Guerra Mundial (1914-1918) abalou os ideais dos amantes do liberalismo, do progresso e do imperialismo. A necessidade de mudança era visível e duas propostas surgiram na Europa, a fim de acabar com a crise do modelo existente. A primeira foi criada ainda durante a Grande Guerra: na Rússia, Lênin e seus companheiros implementaram um modelo de sociedade baseado no pensamento de Marx. A segunda foi o fascismo, que se consolidou com a chegada de Mussolini ao poder, em 1922, na Itália, e com Hitler, em 1933, na Alemanha.
O Brasil não passou incólume a esses novos acontecimentos mundiais: o fascismo europeu é aderido pela Ação Integralista Brasileira (AIB). O marxismo é personalizado na Aliança Nacional Libertadora (ANL), que se fortalece com a adesão do Partido Comunista Brasileiro (PCB).
Na década de 1920, os militares se mantêm cada vez mais articulados, prova disso são o Movimento Tenentista e a Coluna Prestes. Em 1930, uma junta militar derruba o presidente Washington Luís e governa o Rio de Janeiro por dez dias até passar o poder a Getúlio Vargas.
Vargas, em 1932, enfrenta uma revolta constitucionalista em São Paulo. Em 1935, os comunistas tentam tomar o poder no Rio Grande do Norte, no Rio de Janeiro e em Recife. Após a tentativa de golpe por parte da esquerda, a justiça militar ganha um novo órgão: o Tribunal de Segurança Nacional.
Em 23 de novembro de 1935, no Rio Grande do Norte, se inicia uma tentativa de golpe por parte da esquerda: a Intentona Comunista. Natal é tomada pelos revolucionários e retomada pelo governo em quatro dias. Rebeliões se seguem no Rio de Janeiro e em Recife, resultando em mortes e no fracasso do movimento.
Acontecimentos extremos acarretam medidas extremas: em 11 de setembro de 1936, é criado o Tribunal de Segurança Nacional (TSN), pela Lei n. 244. Esse órgão da justiça militar passa a processar e julgar, em primeira instância, as pessoas acusadas de promover atividades contra a segurança externa do país e contra as instituições militares. Funcionou até 17 de novembro de 1945, quando foi extinto por meio da Lei Constitucional n. 14.

Nome do produtor

(A partir de 18/09/1946)

História administrativa

Com a redemocratização, após o Estado Novo, a Corte castrense passou a se denominar Superior Tribunal Militar, por força da mudança promovida pela Carta Constitucional de 1946. Permaneceu na esfera ordinária o disciplinamento quanto à estrutura da Corte. Em 1961 foi instituído, pelo próprio Tribunal, o rodízio entre as três Armas na presidência do órgão.
O Ato Institucional nº 2, de 1965, modificou o texto da Constituição de 1946, ampliando para quinze membros a composição do STM, tal como no início do período republicano (Decreto nº 149/1893), sendo quatro do Exército, três da Marinha, três da Aeronáutica e cinco civis. A Constituição de 1967 incorporou o texto do AI-2, transferindo para o corpo constitucional o disposto sobre a composição do STM.
Em maio de 1965, ocorreu fato inédito na história da Corte: um ministro civil assumiu, ainda que interinamente, sua presidência. O ministro Washington Vaz de Mello ocupou o cargo por três meses, em virtude de doença do então titular, até a eleição do sucessor.
Sob a égide da Constituição de 1967, ficou definida a competência da Justiça Militar para julgar civis e assemelhados por crimes contra a Segurança Nacional. Também foi determinada a competência originária do Superior Tribunal Militar para julgar Governadores de Estado e seus Secretários nos crimes contra a Segurança Nacional.
Essa Carta previa a possibilidade de interposição do Recurso Ordinário ao Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas contra civis, governadores e secretários de Estado (art. 122). Nesse período, a garantia do habeas corpus foi suspensa nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular, por força do art. 10 do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
A partir de então, não raras foram as vezes em que renomados juristas, a exemplo de Heleno Fragoso e Sobral Pinto e Evaristo de Morais, atuaram perante a Justiça Militar da União na defesa da liberdade de muitos perseguidos políticos.
A Emenda Constitucional nº 1 (artigos 127 a 129), sem alterar os conceitos básicos do Estatuto anterior, conferiu competência à Justiça Militar para julgar os delitos praticados por ou contra os milicianos, no exercício de serviço de policiamento.
Em 21/10/1969, foram editados os Decretos-lei nºs 1001 e 1002, respectivamente, Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, ainda vigentes.
A composição do Superior Tribunal Militar, da mesma forma como dispunha o Ato Institucional nº 2, foi prevista no art. 128 da referida Emenda Constitucional nº 1: quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a estrutura da Justiça Militar da União passou a ser delineada pelos artigos 122 e 123, dispondo que são órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. A atual composição do STM é integrada por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três dentre Oficiais Generais da Marinha, quatro dentre Oficiais Generais do Exército e três dentre Oficiais Generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco civis, três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público Militar.
No que diz respeito à competência dos órgãos da Justiça Militar, o caput do art. 124 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Militar “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, delegando à legislação ordinária a organização, disposição, funcionamento e competência da Justiça Militar da União.
A organização e o funcionamento da Justiça Militar da União estão disciplinados pela Lei nº. 8.457, de 4 de setembro de 1992. No referido diploma, o artigo 1º define como órgãos da Justiça Militar da União: o STM; a Auditoria de Correição; os Conselhos de Justiça; os Juízes-Auditores; e os Juízes-Auditores Substitutos. Todas as Auditorias, bem como o STM, têm jurisdição mista, competindo-lhes, portanto, processar e julgar os crimes militares praticados por civis e/ou militares integrantes das Forças Armadas.

Entidade custodiadora

Histórico

A Lei nº 244, de 11 de setembro de 1936, estabeleceu – no seu art. 4º cumulado com o art. 10 – que ao então Supremo Tribunal Militar cabia a revisão das decisões do TSN, sem que, contudo, as revisões da Corte Militar tivessem efeito suspensivo.
Com a determinação legal, os processos em que se impetravam recursos vieram para a Corte Suprema Militar. Após a extinção do Tribunal de Segurança Nacional em 1945, apesar do que ordenava o Decreto-Lei 8.186, de 19 de novembro de 1945, os processos que se encontravam no Arquivo do Superior Tribunal Militar permaneceram no STM, tendo sido transferidos para Brasília, com a mudança da Sede da Corte Militar para a Capital Federal. Nunca houve interrupção na cadeia de custódia da documentação.

Procedência

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

A Coleção evoca e documenta o desassossego em relação aos movimentos políticos – comunismo, socialismo e fascismo – que marcaram a sociedade brasileira nas décadas de 1930, 1940 e 1950, época de crise e mudança sócio-política bastante significativa no curso da história.
O conjunto documental reflete o pensamento e a forma de sentenciar dos magistrados envolvidos nas votações.
Esta coleção encontra-se inscrita no Registro Nacional do Brasil do Programa Memória do Mundo da UNESCO (MoW) como relevante patrimônio documental nacional, conforme decisão proferida na reunião do Comitê Nacional do Brasil realizada nos dias 2 e 3 de outubro de 2017, na cidade de Belo Horizonte, e Portaria n. 101, de 4 de dezembro de 2017, publicada no DOU do dia 5 seguinte, Seção 1, p. 13.

Avaliação, selecção e eliminação

Ingressos adicionais

Sistema de arranjo

Área de condições de acesso e uso

Condições de acesso

O Acervo é totalmente aberto à consulta pública. Os interessados têm acesso aos documentos a partir de requerimento na Ouvidoria do Tribunal ou pessoalmente na Seção de Arquivo, onde se obtém cópias digitais ou, em casos excepcionais, manuseiam-se os originais. Os casos excepcionais justificam-se pelo fato dos originais serem muito antigos e necessitarem de cuidados especiais, sendo o manuseio excessivo um dos principais riscos ao documento em suporte papel.
Todo o acervo está digitalizado e pode ser enviado para os interessados por meio eletrônico. Os representantes digitais estarão disponíveis no portal do STM através do software AtoM a partir do segundo semestre de 2017.
A abertura total do acervo histórico está respaldada no Edital nº 2, de 2 de setembro de 2016, que reconhece os conjuntos documentais contendo informações pessoais como necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância e significação nacional.

Condiçoes de reprodução

Idioma do material

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