Área de identificação
Código de referência
BR DFSTM 004-002-002-5/1934
Título
Habeas Corpus n. 5/1934
Data(s)
- 31/05/1934 a 16/12/1935 (Produção)
Nível de descrição
Processo.
Dimensão e suporte
Dimensão: 6 folhas; 1 volume.
Suporte: papel.
Suporte: papel.
Área de contextualização
Nome do produtor
(1932 a 1935)
História administrativa
Com a deflagração da Revolução Constitucionalista, em 1932, o Governo Provisório instituiu o estado de guerra no Brasil, atendendo à previsão legislativa de 1926 que permitia a criação de um ou mais Conselhos Superiores de Justiça na vigência de estado de guerra.
Nesse contexto criaram-se os Conselhos Superiores de Justiça Militar junto aos Destacamentos do Exército de Leste e de Sul para atuarem como Tribunais de segunda instância – com atribuição de acompanhar as operações de guerra. Cada Conselho era composto por três membros nomeados pelo Ministro ou Comandante em chefe das forças do Exército ou da Armada, sendo dois oficiais generais, ativos ou reformados, e um juiz civil, escolhido livremente dentre os auditores de qualquer entrância.
O Decreto n. 20.656, de 14 de novembro de 1931, denominou os citados órgãos como Conselhos de Justiça Militar e dispôs que seriam criados e nomeados, por proposta dos ministros da Guerra ou da Marinha, pelo Chefe do Governo Provisório quando, em cada caso, fosse necessária a repressão de insurgentes.
No decorrer do período, o Governo Provisório de Vargas utilizou normas legislativas anteriores ao início da comoção intestina, e a legislação brasileira desse período nomeou os Conselhos de formas diversas.
O Decreto n. 21.886, de 29 de setembro de 1932, criou, de acordo com o disposto no art. 352 do Código de Justiça Militar, dois Conselhos Superiores de Justiça que funcionaram como tribunais de 2ª instância; um, junto ao Destacamento de Exército de Leste e outro, junto ao Destacamento de Exército do Sul. Esses Conselhos Superiores de Justiça eram regidos pelas normas de processo estabelecidas no Código da Justiça Militar e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Militar.
Todavia o Conselho Superior de Justiça junto ao Destacamento do Exército de Sul foi instalado em 3 de outubro de 1932 e extinto em 3 de novembro do mesmo ano. O Governo Provisório editou o Decreto n. 22.043, o qual extinguiu o Conselho Superior de Justiça do Destacamento de Exército de Sul e atribuiu para o Conselho Superior de Justiça do Destacamento de Exército de Leste a competência para julgar em 2ª instância os crimes ocorridos na zona de operações do Destacamento de Exército do Sul.
O Decreto n. 21.289, de 14 de abril de 1932, regulou o funcionamento dos tribunais militares. O Conselho Superior de Justiça Militar seria nomeado para cada caso, podendo, porém, ser estendida a jurisdição a mais de um processo, e teria sua sede na Capital Federal. Ainda determinou que o Conselho Superior de Justiça funcionasse somente com a presença de todos os membros e que as reuniões seriam públicas e marcadas pelo presidente. As decisões seriam tomadas por maioria de votos, o presidente do Conselho seria eleito pelos pares e poderia votar.
Ressalta-se que as sentenças do Conselho Superior de Justiça não eram suscetíveis de embargos.
O Conselho Superior de Justiça junto aos Destacamentos de Leste e de Sul, instituído em 1931, foi extinto pelo Decreto n. 463, de 29 de novembro de 1935, em que se definiu que todos os processos em grau de recurso naquele órgão que estivessem pendentes de julgamento deveriam ser remetidos ao Supremo Tribunal Militar.
No mesmo ano, o Conselho Superior de Justiça providenciou a remessa ao Arquivo do Superior Tribunal Militar de todos os processos julgados, livros, documentos e mais papéis existentes referentes ao aludido Conselho.
Nesse contexto criaram-se os Conselhos Superiores de Justiça Militar junto aos Destacamentos do Exército de Leste e de Sul para atuarem como Tribunais de segunda instância – com atribuição de acompanhar as operações de guerra. Cada Conselho era composto por três membros nomeados pelo Ministro ou Comandante em chefe das forças do Exército ou da Armada, sendo dois oficiais generais, ativos ou reformados, e um juiz civil, escolhido livremente dentre os auditores de qualquer entrância.
O Decreto n. 20.656, de 14 de novembro de 1931, denominou os citados órgãos como Conselhos de Justiça Militar e dispôs que seriam criados e nomeados, por proposta dos ministros da Guerra ou da Marinha, pelo Chefe do Governo Provisório quando, em cada caso, fosse necessária a repressão de insurgentes.
No decorrer do período, o Governo Provisório de Vargas utilizou normas legislativas anteriores ao início da comoção intestina, e a legislação brasileira desse período nomeou os Conselhos de formas diversas.
O Decreto n. 21.886, de 29 de setembro de 1932, criou, de acordo com o disposto no art. 352 do Código de Justiça Militar, dois Conselhos Superiores de Justiça que funcionaram como tribunais de 2ª instância; um, junto ao Destacamento de Exército de Leste e outro, junto ao Destacamento de Exército do Sul. Esses Conselhos Superiores de Justiça eram regidos pelas normas de processo estabelecidas no Código da Justiça Militar e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Militar.
Todavia o Conselho Superior de Justiça junto ao Destacamento do Exército de Sul foi instalado em 3 de outubro de 1932 e extinto em 3 de novembro do mesmo ano. O Governo Provisório editou o Decreto n. 22.043, o qual extinguiu o Conselho Superior de Justiça do Destacamento de Exército de Sul e atribuiu para o Conselho Superior de Justiça do Destacamento de Exército de Leste a competência para julgar em 2ª instância os crimes ocorridos na zona de operações do Destacamento de Exército do Sul.
O Decreto n. 21.289, de 14 de abril de 1932, regulou o funcionamento dos tribunais militares. O Conselho Superior de Justiça Militar seria nomeado para cada caso, podendo, porém, ser estendida a jurisdição a mais de um processo, e teria sua sede na Capital Federal. Ainda determinou que o Conselho Superior de Justiça funcionasse somente com a presença de todos os membros e que as reuniões seriam públicas e marcadas pelo presidente. As decisões seriam tomadas por maioria de votos, o presidente do Conselho seria eleito pelos pares e poderia votar.
Ressalta-se que as sentenças do Conselho Superior de Justiça não eram suscetíveis de embargos.
O Conselho Superior de Justiça junto aos Destacamentos de Leste e de Sul, instituído em 1931, foi extinto pelo Decreto n. 463, de 29 de novembro de 1935, em que se definiu que todos os processos em grau de recurso naquele órgão que estivessem pendentes de julgamento deveriam ser remetidos ao Supremo Tribunal Militar.
No mesmo ano, o Conselho Superior de Justiça providenciou a remessa ao Arquivo do Superior Tribunal Militar de todos os processos julgados, livros, documentos e mais papéis existentes referentes ao aludido Conselho.
Entidade custodiadora
Histórico
Pedido de Habeas Corpus autuado no CSJM do Destacamento do Exército de Leste em 31 de maio de 1934 e julgado em 12 de junho do mesmo ano. Remetido ao Arquivo do Supremo Tribunal Militar em 16 de dezembro de 1935.
Procedência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
O sargento do Exército Mauro Garcia Mota foi absolvido em primeira instância, mas condenado pelo Conselho Superior de Justiça Militar do Destacamento do Exército do Sul, já extinto. O advogado do paciente impetra ordem de Habeas Corpus com a alegação de ser nulo esse julgamento, por ter-se efetuado contra disposições expressas da lei. Requer, ainda, o impetrante sejam requisitados os respectivos autos, que se acham no Arquivo Nacional. O Conselho Superior de Justiça Militar dos Destacamentos dos Exércitos de Leste e do Sul resolveu, em acórdão, não tomar conhecimento do pedido.
Avaliação, selecção e eliminação
Ingressos adicionais
Sistema de arranjo
Área de condições de acesso e uso
Condições de acesso
Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar. Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidora do Superior Tribunal Militar por meio do link: https://sei.stm.jus.br/controlador_externo.php?acao=ouvidoria&acao_origem=ouvidoria&id_orgao_acesso_externo=0
Condiçoes de reprodução
Sem restrição de reprodução, mediante autorização e compromisso de crédito.
Idioma do material
- português do Brasil
Script do material
- latim
Notas ao idioma e script
Instrumentos de descrição
Área de documentação associada
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
Área de notas
Nota
Cita-se que o Procurador expôs que o decreto do Governo Provisório proibindo aos tribunais especiais o conhecimento do remédio do habeas corpus não se refere aos Conselhos Superiores constituídos pelo Decreto n. 21.886, de 29 de setembro de 1932.
Na sua opinião, esses Conselhos não foram criados especialmente pelo Governo Provisório, porque a organização deles está na lei processual militar, como tribunais ordinários para épocas determinadas.
Prosseguindo, argumentou que o Decreto n. 21.886, mencionado, não criou os Conselhos Superiores da Justiça Militar para o tempo de guerra nem os inventou: deu-lhes, apenas, vigência, constituindo-os, dotando-os de pessoal necessário ao seu normal funcionamento (grifos no original).
Daí a sua competência para conhecer do habeas corpus, pois lhe incumbiriam as mesmas funções do Supremo Tribunal Militar. Aduziu que, se assim não fosse, nenhum tribunal poderia socorrer aos necessitados da medida, quando sujeitos à jurisdição extraordinária. E concluiu: “É evidente que o Decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, se refere aos crimes funcionais e políticos, dos quais não cuida este Conselho Superior (...)”.
Mas, em face da lei, como ficou dito (a lei que instituiu o Governo Provisório), não devia este Conselho Superior conhecer do presente recurso (fls. 4).
O CSJM ponderou que (fls. 5):
a) “A lei deve prever a anormalidade do estado de guerra externa ou interna e só com a eclosão desse estado é que ele pode constituir a sua justiça especial;
b) Essa justiça não é ordinária, mas, pela simples consideração de somente vigorar em épocas determinadas, torna-se evidente a sua natureza extraordinária, especial;
c) As suas funções não são as mesmas do Supremo Tribunal Militar, ou de outro tribunal qualquer, porque, além do ilogismo que acarretaria a confusão jurisdicional, basta atentar-se na delimitação de atribuições que lhe conferiu o Decreto n. 21.886, citado;
d) Finalmente, o § único do art. 5º do Decreto n. 19.398, mencionado, refere-se, na proibição do habeas corpus, aos crimes funcionais e aos da competência de tribunais especiais, sem fazer distinções a respeito destes últimos, mas generalizando-os (...)“ (grifos no original).
O Conselho citou ainda que, conforme tem resolvido o STF, “só cabe o habeas corpus, quando há condenação, em ocorrências muito restritas, em sentenças passadas em julgado: inexistência de delito, prescrição, nulidade evidente, incompetência de juiz” (ibid.).
Na sua opinião, esses Conselhos não foram criados especialmente pelo Governo Provisório, porque a organização deles está na lei processual militar, como tribunais ordinários para épocas determinadas.
Prosseguindo, argumentou que o Decreto n. 21.886, mencionado, não criou os Conselhos Superiores da Justiça Militar para o tempo de guerra nem os inventou: deu-lhes, apenas, vigência, constituindo-os, dotando-os de pessoal necessário ao seu normal funcionamento (grifos no original).
Daí a sua competência para conhecer do habeas corpus, pois lhe incumbiriam as mesmas funções do Supremo Tribunal Militar. Aduziu que, se assim não fosse, nenhum tribunal poderia socorrer aos necessitados da medida, quando sujeitos à jurisdição extraordinária. E concluiu: “É evidente que o Decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, se refere aos crimes funcionais e políticos, dos quais não cuida este Conselho Superior (...)”.
Mas, em face da lei, como ficou dito (a lei que instituiu o Governo Provisório), não devia este Conselho Superior conhecer do presente recurso (fls. 4).
O CSJM ponderou que (fls. 5):
a) “A lei deve prever a anormalidade do estado de guerra externa ou interna e só com a eclosão desse estado é que ele pode constituir a sua justiça especial;
b) Essa justiça não é ordinária, mas, pela simples consideração de somente vigorar em épocas determinadas, torna-se evidente a sua natureza extraordinária, especial;
c) As suas funções não são as mesmas do Supremo Tribunal Militar, ou de outro tribunal qualquer, porque, além do ilogismo que acarretaria a confusão jurisdicional, basta atentar-se na delimitação de atribuições que lhe conferiu o Decreto n. 21.886, citado;
d) Finalmente, o § único do art. 5º do Decreto n. 19.398, mencionado, refere-se, na proibição do habeas corpus, aos crimes funcionais e aos da competência de tribunais especiais, sem fazer distinções a respeito destes últimos, mas generalizando-os (...)“ (grifos no original).
O Conselho citou ainda que, conforme tem resolvido o STF, “só cabe o habeas corpus, quando há condenação, em ocorrências muito restritas, em sentenças passadas em julgado: inexistência de delito, prescrição, nulidade evidente, incompetência de juiz” (ibid.).
Identificador(es) alternativos
Pontos de acesso
Indexador (TesJMU)
- Habeas Corpus, julgamento, desconhecimento
- Estado de guerra
- Justiça Militar em tempo de guerra
- Movimentos revolucionários e de protesto » Revolução Constitucionalista (1932)
- Crime militar em tempo de guerra
- Conselho Superior de Justiça Militar do Destacamento do Exército do Sul
- Garantia constitucional, suspensão
- Habeas Corpus, descabimento
- Orgão especial, competência.
- Decreto 19.398, de 11 de novembro de 1930, art. 5º, parágrafo único
Pontos de acesso local
Pontos de acesso
- Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de Sul (Produtor)
- Mauro Garcia Mota (Envolvido(a))
- Victor Nunes (Advogado(a))
- Octávio Murgel de Rezende* (Procurador(a))
- Silvestre Péricles de Góes Monteiro* (Relator(a))
Pontos de acesso gênero
Área de controle da descrição
Identificador da instituição
Superior Tribunal Militar
Idioma(s)
- português do Brasil
Sistema(s) de escrita(s)
- latim
Nota do arquivista
Silvestre Pericles de Gois Monteiro - Ministro Relator
Manoel Henrique Alves - Envolvido
Theobaldo José Jorge - Advogado
Manoel Henrique Alves - Envolvido
Theobaldo José Jorge - Advogado
Nota do arquivista
Pedido de Habeas Corpus sem especificação explícita no processo do crime cometido pelo Sargento Mauro Garcia Mota, nem do local da ocorrência.