Correição Parcial interposta nos autos do processo crime n. 18/71, da 3ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, com a finalidade de anular o interrogatório a que a envolvida foi submetida, por considerar haver o Conselho Permanente de Justiça infringido o art. 306, alínea "h" do CPPM. Acordam, em tribunal, à unanimidade, indeferir o pedido por falta de amparo legal.
UntitledO Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, com fundamento no artigo 112, I, "b", c/c o art. 113, "c", tudo do CPPM, suscita conflito negativo de competência nos autos do processo nº 43/69, em que figuram como indiciados ABDIAS JOSÉ DOS SANTOS, PRISCILA MELILLO MAGALHÃES BREDARIOL e outros.
Julga-se procedente o conflito de competência para se declarar competente a Auditoria suscitada, que é a 1ª Auditoria de Aeronáutica da 1ª CJM.
Deserção Militar referida, de acordo com o artigo 257 do código da Justiça militar da época.
UntitledEnvolvida requer, por meio do seu advogado, Correição Parcial nos autos do processo n. 72/72 a que responde perante a 3ª Auditoria do Exército da 1ª CJM. Alega já estar respondendo a outro processo na mesma Auditoria, sobre os mesmos fatos.
UntitledÉ reclamado o despacho do Dr. Auditor da 3ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, que indeferiu seguimento a Correição Parcial requerida.
Acordam os Ministros do STM, à unanimidade, em deferir a Reclamação, determinando que subam os autos da Correição Parcial tempestivamente interposta.
Sargento interpõe recurso contra acórdão do Superior Tribunal Militar prolatado nos autos da Apelação n. 37.726/1970, que o condenou a 08 (oito) anos de reclusão pelo crime de motim, alegando contrariedade da decisão frente aos dispositivos constitucionais vigentes à época. Por decisão monocrática do Ministro-Presidente do STM à época, negou-se prosseguimento ao presente recurso tendo o recorrente entrado com petição de Agravo de Instrumento, autuado em 07/01/1975, sob n. 29/1975.
UntitledRequerem Correição Parcial nos autos do processo a que respondem perante a 1ª Auditoria da Aeronáutica da 1ª CJM, por não se conformarem com o despacho do Dr. Auditor que recebeu a denúncia oferecida contra os envolvidos.
UntitledTrata do delito de deserção militar, fundamentado nos termos do artigo 257 do Código de Justiça Militar então vigente.
UntitledInquérito instaurado pelo Comando Supremo da Revolução, em junho de 1964, para apurar atividades subversivas na Companhia de Usinas Nacionais. Entre os incidiados figuram civis e um oficial-general da reserva. Acordam em Tribunal, em excluir do processo três envolvidos, entre eles o oficial-general, por falta de justa causa. Em relação a outros envolvidos acordam em remeter os autos à Auditoria de origem, para que proceda como de direito. Em relação aos demais recomendam à Auditoria que sejam extraídas do processo as peças consideradas necessárias e remetidas à Justiça Comum, para os fins de direito.
UntitledImpetra a ordem de Habeas Corpus alegando estar com a ordem de prisão expedida pelo Gen. Ramiro Tavares Gonçalves, Comandante da Divisão Blindada do 1º Exército, para por fim à coação ilegal que está na iminência de sofrer.
UntitledImpetra ordem de Habeas Corpus com o fim de ser colocado em liberdade.
UntitledA Procuradoria Militar da 1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM suscita conflito negativo de competência nos autos do Processo n. 97/73, referente a Lucia Maria Murat Vasconcelos e outros.
Acordam os Ministros do Superior Tribunal Militar, unanimemente, em deferir o Conflito Negativo de Competência suscitado pela Procuradoria Militar da 1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM, para a competência da 2ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM, para prosseguir e julgar os fatos do processo n. 97/73, relativo às atividades do Movimento Revolucionário Oito de Outubro (MR-8).
Tenente da Armada, do Ministério da Marinha foi acusado de deserção, por se ausentar por um período superior a 08 (oito) dias. No entanto, o inquérito foi arquivado.
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