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Apelação n. 39.394/1972
BR DFSTM 39394/1972 · File · 17/12/1969 a 22/07/1974

Inquérito Policial Militar instaurado para colher dados sobre as atividades de organização clandestina subversiva denominada Organização Político-Militar (OPM), identificada também pela sigla "COLINA" (Comandos de Libertação Nacional).
Os integrantes da referida organização, indivíduos que professavam a ideologia marxista-leninista e que visavam, com o seu trabalho, criar condições para a implantação no País da revolução armada para a derrubada do Governo da época e do regime e para a posterior instação de regime comunista, se tornaram responsáveis por uma série de assaltos, atentados terroristas e roubos de armas privativas das Forças Armadas.
A Procuradoria Militar da Auditoria da 4ª CJM; Dilma Vana Rousseff Linhares e Gilberto Martins Vasconcelos apelam da Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 4ª CJM, de 19 de abril de 1972, que absolveu determinados indiciados. Acordam os Ministros do Superior Tribunal Militar, por unanimidade, negar provimento aos apelos do MP, face à precariedade de provas, e ao apelo dos acusados, vez que a arguição da defesa carecia de fundamento jurídico.

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Apelação n. 39.888/1973
BR DFSTM 002-002-001-005-001-003-003-001-39888/1973 · File · 21/09/1972 a 27/03/1974
Part of Justiça Militar da União

De acordo com a denúncia os indiciados, todos integrantes da organização subversiva denominada "Vanguarda Popular Revolucionária" (VPR), assaltaram a Garagem Todos os Santos situada no Rio de Janeiro portando armas de fogo. Após imobilizarem as pessoas que ali se encontravam usando tais armas, roubaram diversos automóveis para uso da mencionada organização subversiva.
A Procuradoria Militar da 2ª Auditoria da Aeronáutica da 1ª CJM, bem como a defesa de Alex Polari de Alverga e José Roberto Gonçalves de Rezende apelam da sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da Aeronáutica da 1ª CJM, que absolveu Lucia Mauricio de Alverga, Adair Gonçalves Reis e Alfredo Hélio Syrkis do crime previsto no art. 28 do DL 898/69.
Os Ministros do STM acordaram em dar provimento, em parte, ao apelo da defesa e em negar provimento ao apelo do Ministério Público, para manter a sentença que absolveu Lucia Mauricio de Alverga, Adair Gonçalves Reis e Alfredo Hélio Syrkis.

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Apelação n. 40.074/1973
BR DFSTM 002-002-001-005-001-40074/1973 · File · 12/05/1972 a 23/05/1975
Part of Justiça Militar da União

Grupo de indivíduos, na sua maioria estudantes, montou e colocou em funcionamento uma organização nitidamente subversiva, que pretendia promover, paulatinamente, a reunificação dos vários elementos dispersos, em torno de um "programa socialista para o Brasil", como meio de fortalecer o núcleo inicial de um futuro partido de classe, com o objetivo da tomada do poder, por meio de uma revolução socialista, que teria a classe operária na vanguarda. Para isso, os denunciados constituiram um grupo de ação, no curso do ano de 1970, denominado "Fração Bolchevique da OCML-PO" (Organização de Combate Marxista Leninista - Política Operária) que se reunia para estabelecer seu programa de ação subversiva. Como meio de ação aliciavam pessoas e produziam panfletos e outras publicações consideradas de caráter subversivo.
Em referência à Apelação 40.074/1973, a Procuradoria Militar da 1ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM apelou da sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 28 de agosto de 1973, que absolveu vários indiciados do crime previsto no artigo 43 do DL 898/69. Acordaram os Ministros do Superior Tribunal Militar em negar provimento ao apelo, para confirmar a absolvição dos referidos indiciados.

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Apelação n. 39.810/1976
BR DFSTM 002-002-001-005-001-39810/1976 · File · 02/12/1976 a 28/05/1979
Part of Justiça Militar da União

Sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria do Exército da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM). O documento formaliza a absolvição de indivíduos quanto à acusação de crime previsto no artigo 23 do Decreto-Lei nº 898/69 (Lei de Segurança Nacional).

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Habeas Corpus n. 30.509/1971
BR DFSTM 002-002-001-002-001-30509/1971 · Processo · 18.06.1971 a 30.09.1971
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Impetra ordem de Habeas Corpus com o fim de ser colocada em liberdade e de cessar a incomunicabilidade aludida.

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BR DFSTM 1113/1973 · Processo · 26/03/1973 a 05/04/1974

Advogado solicita revisão Criminal para sua pena ser reduzida, alegando que o fato não constituiu crime. Acordam, em tribunal, negar o pedido interposto.

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Apelação n. 40.472/1974
BR DFSTM 002-002-001-005-001-40.472/1974 · File · 06/08/1974 a 21/03/1979
Part of Justiça Militar da União

O documento da Procuradoria-Geral da Justiça Militar detalha o escopo de uma investigação policial acerca da fundação e das atividades da "Organização de Combate Marxista-Leninista - Política Operária" (OCML-PO), caracterizada no texto como uma organização que visava à derrubada das instituições político-sociais vigentes no Brasil para a implantação de uma ditadura marxista. O relato indica que a referida organização surgiu a partir de uma dissidência interna no Partido Operário Comunista (POC), motivada por discordâncias sobre o uso de ações armadas para a tomada do poder, culminando em uma reunião liderada por um indivíduo em sua residência em fevereiro de 1970. A partir dessa divisão, estabeleceu-se uma estrutura diretiva com sede na capital paulista e ramificações que se estenderam por outros estados da federação mediante a criação de "aparelhos" e setores específicos, como o de imprensa, contando com a articulação de diversos indivíduos na liderança e na composição de células regionais localizadas em São Paulo, na Guanabara e no Paraná.

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Apelação n. 38.684/1973
BR DFSTM 002-002-001-005-001-003-003-001-38684/1973 · Processo · 02/10/1969 a 11/05/1978
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Instaurado a fim de apurar atividades subversivas por parte de elementos ligados ao Grupo Carlos Marighella. Verifica-se que os fatos apurados constituem crimes capitulados na Lei de Segurança Nacional.

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Apelação n. 39.978/1973
BR DFSTM 002-002-001-005-001-003-003-001-39978/1973 · File · 01/03/1972 a 25/01/1975
Part of Justiça Militar da União

De acordo com a denúncia os indiciados, todos integrantes da organização subversiva denominada "Vanguarda Popular Revolucionária" (VPR), assaltaram o escritório da firma comercial Industria de Bebidas Joaquim Thomaz de Aquino Filho, S.A., situada no Rio de Janeiro. Após renderem as pessoas que ali se encontravam sob ameaça de utilizarem as armas que portavam, roubaram soma em dinheiro e dois carros que utilizaram para se evadirem do local.
A Procuradoria Militar da 2ª Auditoria da Aeronáutica da 1ª CJM apelou da sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da Aeronáutica da 1ª CJM, que absolveu Alex Polari de Alverga, Thereza ângelo, Walter Ribeiro Novaes e Ivan Mota Dias do crime previsto no artigo 27 do DL 898/69.
Os Ministros do STM acordam, por unanimidade, em negar provimento ao apelo do MP para confirmar a sentença apelada por seus fundamentos.

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Apelação n. 37.726/1970
BR DFSTM 002-002-001-005-002-37726/1970 · File · 13/01/1964 a 28/04/1982
Part of Justiça Militar da União

Recurso Criminal impetrado pelo Ministério Público Militar contra o Despacho do Exmo. Sr. Juiz-Auditor da 2ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM, de 9 de janeiro de 1980, que declarou extinta a punibilidade, pela anistia, de João Gomes Bezerril e outros, condenados pela participação no movimento armado ocorrido em Brasília em setembro de 1963.

Apelação n. 39.525/1972
BR DFSTM 002-002-001-005-001-39525/1972 · File · 25/10/1972 a 27/11/1973
Part of Justiça Militar da União

Sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), em 10 de agosto de 1972. O documento registra a absolvição de indivíduos quanto ao crime previsto no artigo 28 do Decreto-Lei nº 898/69, no contexto de acusação referente ao assalto e roubo de valores em espécie (aproximadamente cinco mil cruzeiros) ocorrido em 22 de maio de 1970 na Casa de Câmbio Adam, na Avenida Atlântica. Constam informações sobre a defesa técnica realizada por advogados responsáveis pelo acompanhamento do processo junto à Justiça Militar, sob a égide da legislação de segurança nacional vigente no período.

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