Apelação n. 38.684/1973

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Área de identificação

Código de referência

BR DFSTM 002-002-003-003-001-38684/1973

Título

Apelação n. 38.684/1973

Data(s)

  • 02/10/1969 a 11/05/1978 (Produção)

Nível de descrição

Processo

Dimensão e suporte

Dimensão: 3585 folhas, 9 volumes, 2 apensos
Suporte: papel

Área de contextualização

Nome do produtor

(1966 a 1969)

História administrativa

Em 7 de novembro de 1966, pelo Decreto-Lei n. 26, foi criada a Auditoria da 11ª Região Militar, com jurisdição cumulativa no Exército, Marinha e Aeronáutica e sede na Capital Federal (Brasília). Antes disso, deu-se, em 25 de abril de 1960, a criação da 11ª Região Militar, pelo Decreto n. 48.138, em conformidade com o artigo 3º do Decreto n. 41.186, de 20 de março de 1957 (Trata da organização das Forças Terrestres e dos órgãos Territoriais em tempo de paz), abrangendo os territórios do novo Distrito Federal, do Estado de Goiás e de porção do Triângulo Mineiro.
Em 21 de outubro de 1969, pelo Decreto-Lei n. 1.003, essa Auditoria passou a se denominar Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, com jurisdição no Distrito Federal e Estado de Goiás.
Em 13 de janeiro de 1970, a sede da Auditoria foi instalada na Esplanada dos Ministérios, Bloco 6, 5º andar.
A instalação da Auditoria, à época, veio preencher uma lacuna existente, haja vista que o Superior Tribunal Militar ainda não havia sido transferido para a Capital Federal (Brasília).
Em 13 de fevereiro de 1973, a Auditoria passou a funcionar na Praça dos Tribunais Superiores, no Edifício-Sede do Superior Tribunal Militar, 8º andar.

Nome do produtor

(A partir de 18/09/1946)

História administrativa

Com a redemocratização, após o Estado Novo, a Corte castrense passou a se denominar Superior Tribunal Militar, por força da mudança promovida pela Carta Constitucional de 1946. Permaneceu na esfera ordinária o disciplinamento quanto à estrutura da Corte. Em 1961 foi instituído, pelo próprio Tribunal, o rodízio entre as três Armas na presidência do órgão.
O Ato Institucional nº 2, de 1965, modificou o texto da Constituição de 1946, ampliando para quinze membros a composição do STM, tal como no início do período republicano (Decreto nº 149/1893), sendo quatro do Exército, três da Marinha, três da Aeronáutica e cinco civis. A Constituição de 1967 incorporou o texto do AI-2, transferindo para o corpo constitucional o disposto sobre a composição do STM.
Em maio de 1965, ocorreu fato inédito na história da Corte: um ministro civil assumiu, ainda que interinamente, sua presidência. O ministro Washington Vaz de Mello ocupou o cargo por três meses, em virtude de doença do então titular, até a eleição do sucessor.
Sob a égide da Constituição de 1967, ficou definida a competência da Justiça Militar para julgar civis e assemelhados por crimes contra a Segurança Nacional. Também foi determinada a competência originária do Superior Tribunal Militar para julgar Governadores de Estado e seus Secretários nos crimes contra a Segurança Nacional.
Essa Carta previa a possibilidade de interposição do Recurso Ordinário ao Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas contra civis, governadores e secretários de Estado (art. 122). Nesse período, a garantia do habeas corpus foi suspensa nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular, por força do art. 10 do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
A partir de então, não raras foram as vezes em que renomados juristas, a exemplo de Heleno Fragoso e Sobral Pinto e Evaristo de Morais, atuaram perante a Justiça Militar da União na defesa da liberdade de muitos perseguidos políticos.
A Emenda Constitucional nº 1 (artigos 127 a 129), sem alterar os conceitos básicos do Estatuto anterior, conferiu competência à Justiça Militar para julgar os delitos praticados por ou contra os milicianos, no exercício de serviço de policiamento.
Em 21/10/1969, foram editados os Decretos-lei nºs 1001 e 1002, respectivamente, Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, ainda vigentes.
A composição do Superior Tribunal Militar, da mesma forma como dispunha o Ato Institucional nº 2, foi prevista no art. 128 da referida Emenda Constitucional nº 1: quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a estrutura da Justiça Militar da União passou a ser delineada pelos artigos 122 e 123, dispondo que são órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. A atual composição do STM é integrada por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três dentre Oficiais Generais da Marinha, quatro dentre Oficiais Generais do Exército e três dentre Oficiais Generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco civis, três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público Militar.
No que diz respeito à competência dos órgãos da Justiça Militar, o caput do art. 124 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Militar “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, delegando à legislação ordinária a organização, disposição, funcionamento e competência da Justiça Militar da União.
A organização e o funcionamento da Justiça Militar da União estão disciplinados pela Lei nº. 8.457, de 4 de setembro de 1992. No referido diploma, o artigo 1º define como órgãos da Justiça Militar da União: o STM; a Auditoria de Correição; os Conselhos de Justiça; os Juízes-Auditores; e os Juízes-Auditores Substitutos. Todas as Auditorias, bem como o STM, têm jurisdição mista, competindo-lhes, portanto, processar e julgar os crimes militares praticados por civis e/ou militares integrantes das Forças Armadas.

Nome do produtor

(1934 a 1969)

História administrativa

Com o advento do Decreto n. 24.803, de 14 de julho de 1934, ficou determinado que as Auditorias deveriam ter a denominação da respectiva Região Militar.
O Decreto n. 925, de 2 de dezembro de 1938, determinou que, para a administração da Justiça Militar, haveria, em cada Região, uma Auditoria com competência acumulada para as três Forças.

Entidade custodiadora

Histórico

Processo autuado em 2 de outubro de 1969 na 4.ª Região Militar, sob a numeração 38/1969. Na sequência recebe o número 6/1970, na Auditoria da 11.ª Região Militar. Seguiu em 17 de maio de 1973 para o Superior Tribunal Militar como Apelação n. 38.684. Foi arquivado em 11 de maio de 1978 pelo Superior Tribunal Militar.

Constam do processo:
IPM n.º 64/1969 - Auditoria da 4.ª R.M. - Juiz de Fora - p. 27 (v. 1)
Petição s/n nos autos da apelação n. 38.684/1973 - (Apenso 2)
Processo 38/1969 - Auditoria da 4.ª R. M. - Autuado em 02/10/1969 - p. 976-A - (v. 3)
Recurso Criminal n. 1218/1974 no STF - Autuado em 05/06/1974 - p. 3444 (v. 9)

Procedência

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

Instaurado a fim de apurar atividades subversivas por parte de elementos ligados ao Grupo Carlos Marighella. Verifica-se que os fatos apurados constituem crimes capitulados na Lei de Segurança Nacional.

Avaliação, selecção e eliminação

Ingressos adicionais

Sistema de arranjo

Área de condições de acesso e uso

Condições de acesso

Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar. Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM.

Condiçoes de reprodução

Sem restrição de reprodução

Idioma do material

  • português do Brasil

Script do material

  • latim

Notas ao idioma e script

Instrumentos de descrição

Área de documentação associada

Existência e localização de originais

Existência e localização de cópias

Unidades de descrição relacionadas

Descrições relacionadas

Área de notas

Identificador(es) alternativos

Pontos de acesso

Pontos de acesso

Pontos de acesso gênero

Área de controle da descrição

Identificador da instituição

Superior Tribunal Militar

Idioma(s)

  • português do Brasil

Sistema(s) de escrita(s)

  • latim

Zona da incorporação

Pessoas e organizações relacionadas

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