Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 12/05/1972 a 23/05/1975 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
Dimensão: 1.235 folhas, 53 volumes
Suporte: papel
Área de contextualização
Nome do produtor
História administrativa
Com a redemocratização, após o Estado Novo, a Corte castrense passou a se denominar Superior Tribunal Militar, por força da mudança promovida pela Carta Constitucional de 1946. Permaneceu na esfera ordinária o disciplinamento quanto à estrutura da Corte. Em 1961 foi instituído, pelo próprio Tribunal, o rodízio entre as três Armas na presidência do órgão.
O Ato Institucional nº 2, de 1965, modificou o texto da Constituição de 1946, ampliando para quinze membros a composição do STM, tal como no início do período republicano (Decreto nº 149/1893), sendo quatro do Exército, três da Marinha, três da Aeronáutica e cinco civis. A Constituição de 1967 incorporou o texto do AI-2, transferindo para o corpo constitucional o disposto sobre a composição do STM.
Em maio de 1965, ocorreu fato inédito na história da Corte: um ministro civil assumiu, ainda que interinamente, sua presidência. O ministro Washington Vaz de Mello ocupou o cargo por três meses, em virtude de doença do então titular, até a eleição do sucessor.
Sob a égide da Constituição de 1967, ficou definida a competência da Justiça Militar para julgar civis e assemelhados por crimes contra a Segurança Nacional. Também foi determinada a competência originária do Superior Tribunal Militar para julgar Governadores de Estado e seus Secretários nos crimes contra a Segurança Nacional.
Essa Carta previa a possibilidade de interposição do Recurso Ordinário ao Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas contra civis, governadores e secretários de Estado (art. 122). Nesse período, a garantia do habeas corpus foi suspensa nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular, por força do art. 10 do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
A partir de então, não raras foram as vezes em que renomados juristas, a exemplo de Heleno Fragoso e Sobral Pinto e Evaristo de Morais, atuaram perante a Justiça Militar da União na defesa da liberdade de muitos perseguidos políticos.
A Emenda Constitucional nº 1 (artigos 127 a 129), sem alterar os conceitos básicos do Estatuto anterior, conferiu competência à Justiça Militar para julgar os delitos praticados por ou contra os milicianos, no exercício de serviço de policiamento.
Em 21/10/1969, foram editados os Decretos-lei nºs 1001 e 1002, respectivamente, Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, ainda vigentes.
A composição do Superior Tribunal Militar, da mesma forma como dispunha o Ato Institucional nº 2, foi prevista no art. 128 da referida Emenda Constitucional nº 1: quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a estrutura da Justiça Militar da União passou a ser delineada pelos artigos 122 e 123, dispondo que são órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. A atual composição do STM é integrada por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três dentre Oficiais Generais da Marinha, quatro dentre Oficiais Generais do Exército e três dentre Oficiais Generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco civis, três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público Militar.
No que diz respeito à competência dos órgãos da Justiça Militar, o caput do art. 124 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Militar “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, delegando à legislação ordinária a organização, disposição, funcionamento e competência da Justiça Militar da União.
A organização e o funcionamento da Justiça Militar da União estão disciplinados pela Lei nº. 8.457, de 4 de setembro de 1992. No referido diploma, o artigo 1º define como órgãos da Justiça Militar da União: o STM; a Auditoria de Correição; os Conselhos de Justiça; os Juízes-Auditores; e os Juízes-Auditores Substitutos. Todas as Auditorias, bem como o STM, têm jurisdição mista, competindo-lhes, portanto, processar e julgar os crimes militares praticados por civis e/ou militares integrantes das Forças Armadas.
Nome do produtor
História administrativa
A Lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, que foi publicada no Boletim do Exército n. 286 na mesma data, autorizou a reorganização da Justiça Militar, com isso as Auditorias Militares puderam ser criadas.
Mediante o Decreto n. 14.450, de 30 de outubro de 1920, que aprovou o Código de Organização e Processo Militar, foram criadas 12 (doze) Circunscrições Judiciárias, sendo a 6ª Circunscrição correspondente ao Distrito Federal e pelos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro.
O Decreto n. 15.635, de 26 de agosto de 1922, que trouxe modificações ao Código de Organização e Processo Militar, manda observar o decreto anterior no tocante às Circunscrições Judiciárias.
Em 26 de fevereiro de 1926, o Decreto n. 17.231-A alterou para 11 (onze) Circunscrições Judiciárias, passando então a corresponder a 1ª Circunscrição ao Distrito Federal e pelos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
O Decreto-Lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938, dividiu a Primeira Circunscrição em cinco Auditorias: três com jurisdição no Exército e duas com jurisdição na Armada (Marinha).
Em 21 de outubro de 1969, pelo Decreto 1.003, essas duas últimas passaram a se denominar respectivamente 1ª, 2ª Auditorias da Marinha da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, mas sem alterar a área de jurisdição.
Em 19 de outubro de 1993, pela Lei n. 8.719, foram denominadas respectivamente de 1ª e 2ª Auditorias da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, denominação que se manteve inalterada com o advento da Lei 10.333, de 19 de dezembro de 2001.
Entidade custodiadora
História do arquivo
Processo 12/1972 da 1ª Auditoria de Marinha da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, autuado em 12/05/1972. Seguiu como Apelação n. 40.074/1973 em 16/10/1973. Foi arquivado no Supremo Tribunal Militar sob o número da Apelação em 23/05/1975.
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Grupo de indivíduos, na sua maioria estudantes, montou e colocou em funcionamento uma organização nitidamente subversiva, que pretendia promover, paulatinamente, a reunificação dos vários elementos dispersos, em torno de um "programa socialista para o Brasil", como meio de fortalecer o núcleo inicial de um futuro partido de classe, com o ovjetivo da tomada do poder, por meio de uma revolução socialista, que teria a classe operária na vanguarda. Para isso, os denunciados constituiram um grupo de ação, no curso do ano de 1970, denominado "Fração Bolchevique da OCML-PO" (Organização de Combate Marxista Leninista - Política Operária) que se reunia para estabelecer seu programa de ação subversiva. Como meio de ação aliciavam pessoas e produziam panfletos e outras publicações consideradas de caráter subversivo.
Avaliação, seleção e eliminação
Incorporações
Sistema de arranjo
Condições de acesso
Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar. Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM.
Condiçoes de reprodução
Sem restrição de reprodução
Idioma do material
português do Brasil
Sistema de escrita do material
latim
Notas ao idioma e script
Instrumentos de descrição
Área de materiais associados
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
Área de notas
Identificador(es) alternativos
Pontos de acesso
Pontos de acesso de assunto
- Lei de Segurança Nacional
- Movimentos revolucionários e de protesto » Vanguarda Popular Revolucionária (VPR)
- Crime contra a ordem política e social
- Lei de Segurança Nacional » Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967 (LSN)
- Decreto-Lei n. 510, de 20 de março de 1969
- Lei de Segurança Nacional » Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969 (LSN)
- Lei n. 6.683, de 28 de agosto de 1979 (Lei de Anistia)
- Extinção da punibilidade
Pontos de acesso local
Ponto de acesso nome
- Silvia Reise Bregman (Envolvido(a))
- Heleno Cláudio Fragoso (Advogado(a))
- Antonio Evaristo de Moraes Filho (advogado) (Advogado(a))
- Augusto Freire Belem (Advogado(a))
- Lino Machado (Advogado(a))
- Alcides Vieira Carneiro* (Relator(a))
- Syseno Sarmento (Revisor(a))
- José Arrabal Fernandes Filho (Envolvido(a))
- Ethel Leon Arrabal Fernandes (Envolvido(a))
- Márcio Serôa de Araújo Coriolano (Envolvido(a))
- Virginia Murad (Envolvido(a))
- Fernando Fragoso (Advogado(a))
- Lourdes Zmetek (Envolvido(a))
- André Luiz Pappi (Envolvido(a))
- Estrela Dalva Bohadana Bursztyn (Envolvido(a))
- Jorge Eduardo Hué (Envolvido(a))
- Luiz Felipe Falcão (Envolvido(a))
- Newton Bahlis dos Santos (Envolvido(a))
- Cláudia Boechat de ABreu (Envolvido(a))
- Miriam Danowski (Envolvido(a))
- Cláudio José Struchiner (Envolvido(a))
- Manoel Maurício de Albuquerque (Envolvido(a))
- Fábio de Silos Sá Earp (Envolvido(a))
- José Victor Marques dos Santos* (Juíz(a)-Auditor(a))
- 1º Batalhão de Guardas (Origem)
- Vera Maria Joppert Carneiro de Mendonça (Envolvido(a))
- Roberto dos Santos Bartholo Júnior (Envolvido(a))
- Angelina Teixeira Peralva (Envolvido(a))
- Valeska Peres Pinto (Envolvido(a))
- Ricardo Henrique Salles (Envolvido(a))
- Marlene Seica Shiroma (Envolvido(a))
- Maria do Carmo Freitas Ribeiro (Envolvido(a))
- Humberto Derci Capai (Envolvido(a))
- Pedro Luiz Carvalho da Motta Veiga (Envolvido(a))
- Aloisio da Silva Lima (Envolvido(a))
- Lauro Escorel de Moraes Filho (Envolvido(a))
- Sérgio de Castro Lopes (Envolvido(a))
- Augusto Sussekind de Moraes Rego* (Advogado(a))
- Oswaldo Mendonça (Advogado(a))
- Antonio Modesto da Silveira (Advogado(a))
- Técio Lins e Silva (Advogado(a))
Pontos de acesso de gênero
Área de controle da descrição
Identificador da entidade custodiadora
Idioma(s)
português do Brasil
Sistema(s) de escrita(s)
latim