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Descrição arquivística
Autos findos n. 895/1975
BR DFSTM 002-001-001-002-895/1975 · Processo. · 25/01/1973 a 22/08/1975
Parte de Justiça Militar da União

Pedido de livramento condicional de civil na cidade do Rio de Janeiro, em 17/01/1973

1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*
Apelação n. 41.229/1979
BR DFSTM 002-002-001-005-001-003-003-001-41229/1979 · Processo. · 03/10/1973 a 20/11/1979
Parte de Justiça Militar da União

Inquérito instaurado para apurar atividades subversivas desenvolvidas por integrantes e militantes da organização subversiva denominada Dissidência de Var-Palmares (DVP).
No inquérito conclui-se que os indiciados praticaram ações subversivas por meio da consciente filiação à Organização terrorista que tinha por finalidade a derrubada do regime político vigente à época no país, por meio de luta armada e com o objetivo de implantar um Estado Socialista de cunho Marxista-Lenista no Brasil.
A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Aeronáutica da 1ª CJM é apelada. Reforma-se a sentença em parte, nega-se provimento ao apelo do MPM, dá-se provimento ao apelo da defesa para diminuir a pena em face de justificada desclassificação e nega-se provimento ao apelo da defesa quando as provas justificam a condenação.

Superior Tribunal Militar
Apelação n. 37.821/1970
BR DFSTM 37821/1970 · Processo. · 22/10/1969 a 13/10/1970

Os denunciados são acusados de, rearticulados e em co-autoria coletiva, praticarem série de delitos contra a Lei de Segurança Nacional e o Código Penal Militar em abril de 1964.

Superior Tribunal Militar
Apelação n. 36.494/1967
BR DFSTM 002-002-001-005-001-36494/1967 · Processo. · 30/05/1967 a 03/03/1980
Parte de Justiça Militar da União

A denúncia-crime oferecida pelo Promotor às fls 2 a 8, em 30-10-1964, resumidamente, diz que os réus, durante vários meses, anteriormente a 1.º de abril de 1964, exerceram atividades subversivas junto aos Sargentos do Exército, pela doutrinação político-ideológica, com a finalidade de implantar no País um regime social e político contrário à ordem legal e constitucional. Por isso aliciaram e incitaram aqueles militares no sentido de adotar a linha ideológica aludida e passar a ação direta, com o uso de meios violentos para tentar subverter a ordem política e social.
A sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 4.ª Região Militar, de 25.9.1967 é apelada. Da-se provimento, em parte, à apelação, para julgar os apelantes, incursos, por desclassificação, no art. 23 do Decreto-Lei nº 314, de 13 de março de 1967.

Superior Tribunal Militar