Civil entra com recurso contra à decisão do Conselho de Justiça, que decretou a prisão preventiva da mesma. O recurso foi aceito.
3ª Auditoria do Exército da 1ª CJM (RJ e ES)*Impetra ordem de Habeas Corpus com o fim de ser colocada em liberdade e de cessar a incomunicabilidade aludida.
Superior Tribunal MilitarImpetra ordem de Habeas Corpus com o fim de ser colocada em liberdade.
Superior Tribunal MilitarEnvolvida requer, por meio do seu advogado, Correição Parcial nos autos do processo n. 72/72 a que responde perante a 3ª Auditoria do Exército da 1ª CJM. Alega já estar respondendo a outro processo na mesma Auditoria, sobre os mesmos fatos.
Superior Tribunal MilitarSolicitação de indulto de civil no Rio de Janeiro - GB, dia 20 de dezembro de 1968.
Auditoria de Correição da Justiça MilitarAntonio Carlos Nunes Carvalho e outros foram denunciados como incursos no crime previsto no artigo 36 do decreto-lei 314/67, por terem comparecido, em 12 de outubro de 1968, ao sítio na localidade de Ibiúna, onde seria realizado o XXX Congresso da extinta "União Nacional dos Estudantes". Trata-se do "processo de Ibiúna", originado de inquérito pocial em que foram indiciados mais de seiscentos estudantes que, procedentes de diversos pontos do país, se reuniram no local citado para realizar a proibida reunião. A manifesta impossibilidade de se processar a ação penal em autos únicos, determinou a execução de diversos desmembramentos, agrupando-se os réus, em geral, de acordo como os Estados da Federação de que procediam.
O Conselho Permanente de Justiça do 4º Trimestre de 1972 decidiu declarar extinta a punibilidade de todos os denunciados no "Grupo L", por haver decorrido prazo superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a data da decisão.
Pedido de redução de pena de civil condenado por assalto, na cidade do Rio de Janeiro em 08 de janeiro de 1979.
3ª Auditoria do Exército da 1ª CJM (RJ e ES)*Inquérito instaurado para apurar atividades subversivas desenvolvidas por integrantes e militantes da organização subversiva denominada Dissidência de Var-Palmares (DVP).
No inquérito conclui-se que os indiciados praticaram ações subversivas por meio da consciente filiação à Organização terrorista que tinha por finalidade a derrubada do regime político vigente à época no país, por meio de luta armada e com o objetivo de implantar um Estado Socialista de cunho Marxista-Lenista no Brasil.
A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Aeronáutica da 1ª CJM é apelada. Reforma-se a sentença em parte, nega-se provimento ao apelo do MPM, dá-se provimento ao apelo da defesa para diminuir a pena em face de justificada desclassificação e nega-se provimento ao apelo da defesa quando as provas justificam a condenação.
Grupo de indivíduos, na sua maioria estudantes, montou e colocou em funcionamento uma organização nitidamente subversiva, que pretendia promover, paulatinamente, a reunificação dos vários elementos dispersos, em torno de um "programa socialista para o Brasil", como meio de fortalecer o núcleo inicial de um futuro partido de classe, com o objetivo da tomada do poder, por meio de uma revolução socialista, que teria a classe operária na vanguarda. Para isso, os denunciados constituiram um grupo de ação, no curso do ano de 1970, denominado "Fração Bolchevique da OCML-PO" (Organização de Combate Marxista Leninista - Política Operária) que se reunia para estabelecer seu programa de ação subversiva. Como meio de ação aliciavam pessoas e produziam panfletos e outras publicações consideradas de caráter subversivo.
Em referência à Apelação 40.074/1973, a Procuradoria Militar da 1ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM apelou da sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 28 de agosto de 1973, que absolveu vários indiciados do crime previsto no artigo 43 do DL 898/69. Acordaram os Ministros do Superior Tribunal Militar em negar provimento ao apelo, para confirmar a absolvição dos referidos indiciados.
O documento trata da sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Aeronáutica da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), em 26 de junho de 1973. O texto registra a decisão judicial que resultou na condenação de apelantes e na absolvição de diversos indivíduos das acusações referentes a crimes previstos nos artigos 14, 23, 39 (incisos I, II e IV), 43 e 45 (incisos I e II) do Decreto-Lei nº 898/1969. A peça processual reflete a aplicação da legislação de segurança nacional vigente durante o período Militar no Brasil, inserindo-se no contexto de repressão e controle jurisdicional de atividades políticas consideradas subversivas pelo regime de exceção da época.
1ª Auditoria da 1ª CJM (1AUD1CJM)*O documento consiste em uma denúncia criminal formalizada pelo Procurador da Justiça Militar em 24 de março de 1972, na qual dez indivíduos — incluindo oficiais de alta patente, sargentos, cabos e civis — são acusados por crimes de tortura, homicídio qualificado, ocultação de cadáver e falsidade ideológica ocorridos no Primeiro Batalhão de Infantaria Blindada, em Barra Mansa, Rio de Janeiro. A peça jurídica narra que, a pretexto de apurar o tráfico e o consumo de entorpecentes no quartel por meio de uma sindicância interna iniciada em dezembro de 1971, uma equipe de interrogatório isolou soldados e civis detidos em uma dependência apelidada de "Arquivo", submetendo-os a agressões físicas bárbaras, como choques elétricos e espancamentos com barras de ferro, o que resultou na morte de quatro soldados e no ferimento de outros onze. Diante dos óbitos consumados em janeiro de 1972, os militares denunciados simularam a fuga dos prisioneiros danificando o teto do local e transportaram os corpos em viaturas oficiais para cometerem atos de mutilação, ocultação em represas e estradas, e incineração com gasolina, buscando destruir as provas materiais e impedir a identificação das vítimas.
Superior Tribunal MilitarCivis acusados de formar. Filiar-se ou manter associação, entidade de classe ou agrupamento, sob orientação ou auxílio de governo estrangeiro que exerça atividade perigosa contra a segurança nacional. O Processo de apelação se da por parte da procuradoria para revisão da sentença e condenação dos acusados. O Tribunal, por unanimidade negou provimento ao apelo do M.P, para confirmar a sentença absolutória e ainda dar provimento a apelação da defesa para absolver por falta de provas outro réu. Rio de Janeiro, 15 de maio de 1974.
2ª Auditoria da 1ª Região MilitarO documento contextualiza a trajetória da Dissidência Universitária da Guanabara, posteriormente denominada Dissidência Comunista da Guanabara, situando sua atuação no Período Militar a partir de sua fundação em novembro de 1966 por dissidentes da ala estudantil partidária favoráveis à luta armada. Inicialmente restrito ao movimento estudantil, o grupo expandiu suas atividades após conferências em 1967 e 1969, estruturando-se em frentes dedicadas às classes operárias, camadas médias e ao trabalho armado, realizando panfletagens, mobilizações e assaltos para o financiamento de suas operações. Após o impacto histórico do sequestro de um embaixador estrangeiro em setembro de 1969, que resultou na prisão de membros da cúpula, a organização reorganizou seu comando e dividiu suas frentes em unidades internas e externas para manter redes de apoio e permitir o recuo estratégico de indivíduos diante da repressão governamental.
Superior Tribunal MilitarO Inquérito Policial Militar foi instaurado a fim de serem apuradas atividades subversivas praticadas pelos denunciados , consubstanciadas nas suas evidentes ligações com a organização terrorista denominada Vanguarda Armada Revolucionária Palmares (VAR-PALMARES). Segundo a denúncia, seria possível deduzir dos Estatutos da Entidade, se tratar de organização político-militar de caráter partidário, marxista-leninista, imbuída do propósito de cumprir todas as tarefas da Guerra Revolucionária e da construção do Partido da classe operárioa, com o objetivo de tomar o poder e construir o Socialismo.
Superior Tribunal MilitarOs denunciados são acusados de, rearticulados e em co-autoria coletiva, praticarem série de delitos contra a Lei de Segurança Nacional e o Código Penal Militar em abril de 1964.
Superior Tribunal MilitarMilitar interpõe Agravo de Instrumento, a fim de reformar sua condenação, após o primeiro recurso ter sido indeferido pelo respeitável despacho da Presidência do Superior Tribunal Militar, que inadmitiu o processamento do recurso ordinário, que veiculara a impugnar decisão majoritária, assumida a nível de embargos, pela qual mantida foi a sua condenação em 3 (três) anos de reclusão, por prática peculatária. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
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