Assuntos termo Nota de âmbito Resultados
Movimento Revolucionário pós-1935 0
Crime de motim e revolta 0
Crime contra a vida (4) 2
Lei Nº 14, de 17 de novembro de 1945 0
Lei Nº 244, de 11 de setembro de 1936 0
Falsidade Administrativa 0
Alistamento Militar 2
Furto simples 9
Crimes contra o patrimônio 1
Recurso Criminal 6
Decreto-Lei Nº 5.428, de 27 de Abril de 1943 – Art. 31 0
Decreto-Lei Nº 5.428, de 27 de Abril de 1943 (1) 0
Decreto-Lei Nº 2, de 14 Janeiro de 1966 – Art. 13
  • Art 2º As autoridades federais, estaduais e municipais emprestarão à Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) a colaboração que lhes fôr solicitada para o fiel cumprimento dêste Decreto-Lei. (Regulamento). Art 3º O não cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 2º e a oposição de quaisquer dificuldades ou embaraços à consecução dos objetivos do presente Decreto-Lei, bem como a infração aos dispositivos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, serão processados e julgados pela Justiça Militar, na forma da legislação processual vigente, sujeitando os infratores ou os responsáveis às sanções previstas no art. 13, da Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953.
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Decreto-Lei Nº 2, de 14 Janeiro de 1966 (3) 0
Mudança de Ordem Política e Social mediante Ajuda Estrangeira 1
Crime contra a economia popular (1) 1
Lei Nº 4.898, de 9 de Dezembro de 1965 – Art. 3 1
Paralisação de Serviço Público 2
Ameaça 7
Elaboração de Propaganda Subversiva da Ordem Política e Social 1
Elaboração de Propaganda Subversiva de Ódio 1
Distribuição de Propaganda Subversiva 2
Filiar-se à Partido Político Dissolvido 3
Crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social 4
Constituição Federal, de 10 de Novembro de 1937 - Art.101 0
Crime de contrabando 0
Desrespeito ao Superior e do Vilipêndio a Símbolo Nacional ou à Farda 0
Movimento Revolucionário de 1932 0
Crimes de Publicações proibidas e Difamação 1
Crimes contra a pessoa 2
Insubmissão 257
Crimes contra o serviço militar e o dever militar 1
Crimes contra o dever funcional 0
Decreto Nº 5.285, de 13 de Outubro de 1927 0
Operações de guerra no Vale do Paraíba 0
Pneumático, pneu 0
Furto e roubo 45
Lei Delegada Nº 4, de 26 de Setembro de 1962 – Art. 11
  • Art. 11 Fica sujeito à multa de 150 a 200.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, vigente na data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que: (Redação dada pela Lei nº 8.881, de 1994) a) vender ou expuser à venda mercadorias ou contratar ou oferecer serviços por preços superiores aos oficialmente tabelados, aos fixados pelo órgão ou entidade competente, aos estabilizados em regime legal de controle ou ao limite de variações previsto em plano de estabilização econômica, assim como aplicar fórmulas de reajustamento de preços diversas daquelas que forem pelos mesmos estabelecidas; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) b) sonegar gêneros ou mercadorias, recusar vendê-los ou os retiver para fins de especulação; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) c) não mantiver afixada, em lugar visível e de fácil leitura, tabela de preços dos gêneros e mercadorias, serviços ou diversões públicas populares; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) d) favorecer ou preferir comprador ou freguês, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) e) negar ou deixar de fornecer a fatura ou nota, quando obrigatório; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) f) produzir, expuser ou vender mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição, transgrida determinações legais, ou não corresponda à respectiva classificação oficial ou real; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) g) efetuar vendas ou ofertas de venda, compras ou ofertas de compra que incluam uma prestação oculta, caracterizada pela imposição de transporte, seguro e despesas ou recusa de entrega na fábrica, sempre que esta caracterize alteração imotivada nas condições costumeiramente praticadas, visando burlar o tabelamento de preços; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) h) emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida em quantidade ou qualidade, ou, ainda, aos serviços efetivamente contratados; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) i) subordinar a venda de um produto à compra simultânea de outro produto ou à compra de uma quantidade imposta; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) j) dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) k) sonegar documentos ou comprovantes exigidos para apuração de custo de produção e de venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que forem julgados necessários, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) l) fraudar as regras concernentes ao controle oficial de preços mediante qualquer artifício ou meio, inclusive pela alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos como a embalagem, denominação, marca (griffe), especificações técnicas, volume ou peso dos produtos, mercadorias e gêneros; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) m) exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional a valores relativos a preços tabelados, congelados, fixados, administrados ou controlados pelo Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) n) descumprir ato de intervenção, norma ou condição de comercialização ou industrialização estabelecidas; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989) o) organizar, promover ou participar de boicote no comércio de gêneros alimentícios ou, quando obrigado por contrato em regime de concessão, no comércio de produtos industrializados, deixar de retirá-los de fábrica, dificultando a sua distribuição ao consumidor; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989) p) impedir a produção, comercialização ou distribuição de bens ou a prestação de serviços no País; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989) q) promover ajuste ou acordo entre empresas ou entre pessoas vinculadas a tais empresas ou interessados no objeto de suas atividades, que possibilite fraude à livre concorrência, atuação lesiva à economia nacional ou ao interesse geral dos consumidores; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989) r) aplicar fórmulas de reajustamento de preços proibidas por lei, regulamento, instrução ministerial, órgão ou entidade competente; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989) s) fazer repercutir, nos preços de insumos, produtos ou serviços, aumentos havidos em outros setores, quando tais aumentos não os alcancem, ou fazê-los incidir acima de percentual que compõe seus custos; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989) t) negar-se a vender insumo ou matéria-prima à produção de bens essenciais; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989) u) monopolizar ou conspirar com outras pessoas para monopolizar qualquer atividade de comércio em prejuízo da competitividade, mesmo através da aquisição, direta ou indireta, de controle acionário de empresa concorrente. (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989) § 1º Requerer a não liberação ou recusar, em justa causa, quota de mercadoria ou de produtos essenciais, liberada por órgão ou entidade oficial, de forma a frustrar o seu consumo, implicará, além da multa a que se refere este artigo, diminuição da quota na proporção da recusa. (Incluído pela Lei nº 7.784, de 1989) § 2º Na aplicação da multa a que se refere este artigo, levar-se-á em conta o porte da empresa e as circunstâncias em que a infração foi praticada. (Incluído pela Lei nº 7.784, de 1989)
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Crimes contra a integridade, independência e dignidade da nação 0
Habeas Corpus (2) 4
Crimes contra a ordem econômica e administrativa militar 1
Crimes contra a propriedade 1
Lesões corporais 10
Apelações 0
Recursos 0
Crimes contra a pátria 0
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