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Assuntos termo Nota de âmbito Contagem de: Descrição arquivística Contagem de: Registro de autoridade
Art. 79, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 79. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou a elle estranho, militar ou não, que:
  • […]
  • 2º Der asylo, agasalho, ou auxilio a espiões o emissarios do inimigo, sabendo que o são, e facilitar-lhes, quando presos, a evasão ou fugido;
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
  • Si o crime for commettido por paisano:
  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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Art. 116, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 116. E’ considerado insubmisso:
  • […]
  • Paragrapho unico. Incorrerá nas mesmas penas aquelle que der asylo, ou transporte ao insubmisso, ou tomal-o a seu serviço, sabendo que o é.
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Art. 119 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 119. A praça de pret, ou seu assemelhado, que reincidir em deserção, será expulsa, com inhabilitação para qualquer emprego publico remunerado, depois de cumprida a pena, comtanto que esta attinja a seis annos.
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Art. 117, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 117. E' considerado desertor:
  • […]
  • 2º O que deixar de apresentar-se dentro do mesmo prazo, contado do dia em que tiver sciencia de haver sido cassada ou revogada a licença;
  • 3º O que, sem causa justificada, ausentar-se de bordo, dos quarteis e estabelecimentos da marinha onde servir;
  • […]
  • 5º O que, tendo ficado prisioneiro de guerra, deixar de apresentar-se á autoridade competente seis mezes depois do dia em que conseguir libertar-se do inimigo;
  • 6º O que não apresentar-se logo depois de ter cumprido sentença condemnatoria;
  • 7º O que tomar praça em outro navio, ou alistar-se no Exercito, antes de haver obtido baixa;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.
  • […]
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Art. 120 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 120. Todo aquelle que, embora estranho ao serviço da Armada, subornar ou alliciar as praças para que desertem; der asylo ou transporte a desertor, sabendo que o é:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 122 do Código Penal para a Armada (1891)
  • CAPITULO II – ABANDONO DO POSTO
  • Art. 122. Todo commandante de navio que, tendo de abandonal-o em occasião de incendio, naufragio, encalhe, ou outro perigo igual, não for o ultimo a sahir de bordo, ou não conservar-se entre os seus commandados para os proteger e bem assim os interesses da Nação:
  • Pena – de destituição, no gráo maximo; de demissão, no médio; e de prisão com trabalho por um anno, no minimo.
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Art. 68 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 68. A condemnação a mais de uma pena prescreve no prazo estabelecido para a mais grave.
  • Paragrapho unico. A mesma regra se observará em relação á prescripção da acção.
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Art. 67 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 67. A. prescripção da condemnação começa a correr do dia em que passar em julgado a respectiva sentença. Interrompe-se pela prisão do condemnado e pela reincidencia.
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Art. 73 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 73. A rehabilitação consiste na reintegração do condemnado em todos os direitos que houver perdido pela condemnação, quando for declarado innocente pelo Supremo Tribunal Federal, em consequencia de revisão extraordinaria da sentença condemnatoria.
  • § 1º A rehabilitação resulta immediatamente da sentença de revisão passada em julgado.
  • § 2º A sentença de rehabilitação reconhecerá o direito do rehabilitado a uma justa indemnização, que será liquidada em execução, por todos os prejuízos soffridos com a condemnação.
  • A Nação é responsavel pela indemnização.
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Art. 77 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 77. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, directamente e por factos, provocar uma nação a declarar guerra á Republica:
  • § 1º Si da provocação não resultar declaração de guerra, ou si esta, posto que declarada, não tiver seguimento:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos;
  • § 2º Si da provocação resultar declaração de guerra, e esta tiver seguimento:
  • Pena – do prisão com trabalho por cinco a quinze annos.
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Art. 91 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 91. Ficam isentos de pena os que deixarem de tomar parte na sedição, retirando-se voluntariamente, ou obedecendo á admoestação da autoridade.
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Art. 130 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 130. Si o crime especificado no artigo precedente for commettido por outrem que não o commandante:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
  • § 1º Si em consequencia do não cumprimento das ordens mallograr-se a commissão:
  • Sendo official:
  • Pena – de destituição, no gráo maximo; de demissão, no médio; e de prisão com trabalho por um anno, no minimo;
  • Sendo praça:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
  • § 2º Si a commissão mallograda tiver referencia à guerra ou ás suas operações:
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 110 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 110. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que conservar commando, legitimamente assumido, depois que receber ordem do Governo ou superior legitimo para o largar, ou entregar ao substituto legal:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 109 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 109. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que conservar reunida qualquer força, depois de receber ordem para dispersal-a ou desarmal-a:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.
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Art. 104 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 104. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que acommetter qualquer prisão, com força, e constranger os carcereiros ou guardas a facilitarem a fugida dos presos:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
  • Paragrapho unico. Si se verificar a fugida:
  • Pena – a mesma, com augmento da quarta parte.
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Art. 105 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 105. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que fizer arrombamento nas prisões por onde o preso fuja ou possa fugir; ou para esse fim praticar escalada ou usar de chaves falsas:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 85, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 85. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
  • […]
  • 2º Pretextar lesão corporal ou enfermidade; provocar algum accidente para esquivar-se de entrar em combate, ou eximir-se de serviço ou commissão de que possa resultar perigo;
  • […]
  • Si for o crime commettido por official:
  • Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por dezoito mezes, no médio; e por um anno, no minimo;
  • Si não o for:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 36 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 36. No crime de deserção são ainda circumstancias aggravantes:
  • § 1º Ser a deserção realizada em paiz estrangeiro ou para elle;
  • § 2º Levar o criminoso comsigo armas, ou qualquer objecto de propriedade nacional, ou subtrahido a camarada ou companheiro de serviço;
  • § 3º Apoderar-se de embarcação da Armada para realizar o seu intento.
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Art. 117, 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 117. E' considerado desertor:
  • […]
  • 4º O que, sem causa justificada, communicada incontinenti, não se achar a bordo, ou no logar onde sua presença se torne necessaria em razão do serviço, no momento de partir o navio, ou força, para viagem ou commissão ordenada;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.
  • […]
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Art. 123 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 123. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que em occasião de incendio, naufragio, encalhe ou outro perigo imminente, abandonar o navio ou afastar-se do seu posto:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 127, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 127. Todo commandante de força ou navio que:
  • […]
  • 2º Deixar de tomar em occasião de incendio, naufragio, encalhe, collisão, ou outro perigo igual, as providencias adequadas ás circumstancias para salvar o navio ou evitar a sua perda total:
  • Si por negligencia: – pena de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e de privação de commando por dous annos, no minimo;
  • Si por impericia: – pena de privação do commando por um anno.
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Art. 184, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 184.
  • […]
  • 2º Recusar soccorro possivel, quando solicitado, a navio ou embarcação da Armada ou comboiado:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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Art. 133 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 133. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, estando de quarto, vigia, sentinella, plantão, ao prumo, ás amarras, ás machinas, ao governo, de ronda fóra do navio, ou em qualquer serviço especial, deixar-se surprehender pelo somno ou for encontrado dormindo:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous mezes a um anno.
  • Si em presença do inimigo:
  • Pena – dobrada.
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Art. 176 do Código Penal para a Armada (1891)
  • CAPITULO II – COMMERCIO ILLICITO
  • Art. 176. Todo individuo ao serviço activo da marinha de guerra que exercer habitualmente a profissão do commercio:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
  • Não se comprehende nesta prohibição a faculdade de dar dinheiro a premio, ou ser accionista de companhias anonymas, ou em commandita, uma vez que não tome parte na administração ou gerencia das mesmas.
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Art. 150, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 150.
  • […]
  • § 1º Si o homicidio não for revestido de alguma das circumstancias referidas:
  • Pena – de prisão com trabalho por dez a vinte annos.
  • […]
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Art. 25 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 25. A isenção da responsabilidade criminal não implica a da responsabilidade civil.
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Art. 4° do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 4º O presente Codigo não comprehende:
  • a) As contravenções de policia commettidas a bordo dos navios da Armada ou embarcações sujeitas ao mesmo regimen, nas fortalezas, quarteis e estabelecimentos navaes;
  • b) As infracções dos regulamentos disciplinares.
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Art. 18 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 18. As acções ou omissões contrarias á lei penal, que não forem commettidas com intenção criminosa, ou não resultarem de negligencia, imprudencia ou impericia, não serão passiveis de penna.
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Art. 26, § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 26. Não são tambem criminosos:
  • […]
  • § 2º Os que o praticarem em defesa legitima, propria ou de outrem.
  • A legitima defesa não é limitada unicamente á protecção da vida; ella comprehende todos os direitos que podem ser lesados.
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Art. 28 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 28. Para que o crime seja justificado no caso do § 2º do mesmo artigo [art. 26], deverão intervir conjunctamente, em favor do delinquente, os seguintes requisitos:
  • 1º Aggressão actual;
  • 2º Impossibilidade de prevenir ou obstar a acção, ou de invocar e receber soccorro da autoridade publica;
  • 3º Emprego de meios adequados para evitar o mal e em proporção da aggressão;
  • 4º Ausencia de provocação que occasionasse a aggressão.
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Art. 13 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 13. Os agentes do crime são autores ou cumplices.
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Art. 17 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 17. São cumplices:
  • § 1º Os que, não tendo resolvido, ou provocado, por qualquer modo o crime, derem instrucções para commettel-o e prestarem auxilio á execução;
  • § 2º Os que, antes ou durante a execução, prometterem ao criminoso auxilio para evadir-se, occultarem, ou destruirem os instrumentos do crime, ou apagarem os seus vestigios.
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Art. 16 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 16. Cessa a responsabilidade do mandante si retirar a tempo a sua cooperação do crime.
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Art. 7º do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 7º A resolução de commetter crime, manifestada por actos exteriores, que não constituirem começo de execução, não está sujeita á acção penal, salvo si constituir crime especificado na lei.
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Art. 43 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 43. A pena de prisão com trabalho, em que incorrer o official de patente, será convertida na de prisão simples com augmento da sexta parte.
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Art. 54 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 54. Nenhum crime será punido com penas superiores ou inferiores ás que a lei impõe para a repressão do mesmo, nem por modo diverso do estabelecido nella, salvo o caso em que ao juiz se deixar arbitrio.
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Art. 30 do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO IV – Das circumstancias aggravantes e attenuantes
  • Art. 30. As circumstancias aggravantes e attenuantes dos crimes influirão na aggravação ou attenuação das penas com que hão de ser punidos.
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Art. 33 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 33. São circumstancias aggravantes:
  • § 1º Ter o delinquente procurado a noite, ou o logar ermo, para mais facilmente perpetrar o crime;
  • § 2º Ter sido o crime commettido com premeditação, mediando entre a deliberação criminosa e a execução o espaço, pelo menos, de 24 horas;
  • § 3º Ter o delinquente commettido o crime por meio de veneno, substancias anesthesicas, incendio, asphyxia ou inundação;
  • § 4º Ter o delinquente sido impellido por motivo reprovado ou frivolo;
  • § 5º Ter o delinquente superioridade em força ou armas, de modo que o offendido não pudesse defender-se com probabilidade de repellir a offensa;
  • § 6º Ter o delinquente procedido com fraude, ou com abuso de confiança;
  • § 7º Ter o delinquente procedido com traição, surpreza ou disfarce;
  • § 8º Ter precedido ao crime a emboscada, por haver o delinquente esperado o offendido em um ou diversos logares;
  • § 9º Ter o delinquente commettido o crime por paga ou promessa de recompensa;
  • § 10. Ter sido o crime commettido com arrombamento, escalada, chaves falsas, ou aberturas subterraneas;
  • § 11. Ter sido o crime ajustado entre dous ou mais individuos;
  • § 12. Ter sido commettido o crime estando o offendido sob a immediata protecção da autoridade publica;
  • § 13. Ter sido o crime commettido com o emprego de diversos meios;
  • § 14. Ter sido o crime commettido em occasiões de incendio, naufragio, encalhe, collisão, avaria grave, manobra que interesse á segurança do navio, inundação, revolta, tumulto ou qualquer calamidade publica, ou desgraça particular do offendido;
  • § 15. Ter sido o crime commettido em estado de embriaguez;
  • § 16. Ter sido o crime commettido durante o serviço ou a pretexto delle;
  • § 17. Ter sido o crime commettido com risco da segurança do navio, da subordinação e disciplina de bordo;
  • § 18. Ter sido o crime commettido com emprego de armas e instrumentos do serviço para esse fim procurados;
  • § 19. Ter o criminoso máos precedentes militares;
  • § 20. Ter o delinquente reincidido.
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Art. 35 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 35. Tambem se julgarão aggravados os crimes:
  • § 1º Quando a dôr physica for augmentada por actos de crueldade;
  • § 2º quando o mal do crime for augmentado por circumstancias extraordinarias de ignominia, ou pela natureza irreparavel do damno.
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Art. 32 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 32. No concurso de circumstancias attenuantes e aggravantes prevalecem umas sobre outras, ou se compensam, observando-se as seguintes regras:
  • § 1º Prevalecem as aggravantes:
  • a) Quando preponderar a perversidade do criminoso e a extensão do damno;
  • b) Quando o criminoso for avesado a praticar más acções ou desregrado de costumes;
  • c) Quando ceder a motivos oppostos ao dever e á lealdade militar, que puderem concorrer para o descredito e enfraquecimento moral da Armada;
  • d) Quando o crime for commettido em territorio, ou aguas em bloqueio ou militarmente occupadas.
  • § 2º Prevalecem as attenuantes:
  • a) Quando o crime não for revestido de circumstancia indicativa de maior perversidade;
  • b) Quando o criminoso não estiver em condições de comprehender toda a gravidade e perigo da situação a que se expõe, nem a extensão e consequencias de sua responsabilidade.
  • § 3º Compensam-se umas circumstancias com outras, sendo da mesma importancia ou intensidade.
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Art. 58, caput e § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 58. Quando o criminoso for convencido de mais de um crime, impor-se-lhe-hão as penas estabelecidas para cada um delles, começando a cumprir a mais grave dellas em relação á sua intensidade, ou a maior, si forem da mesma natureza.
  • […]
  • § 2º Si em concurso de crimes praticados simultaneamente, com a mesma deliberação e uma só intenção, o criminoso incorrer em mais de uma pena, se lhe imporá unicamente a mais grave de todas, no gráo maximo.
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Art. 58, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 58. […] § 1º Quando, porém, o criminoso tiver de ser punido por mais de um crime da mesma natureza, impôr-se-lhe-ha unicamente, no gráo maximo, a pena de um só dos crimes, com augmento da sexta parte.
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Art. 45 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 45. A pena de degradação é accessoria e produz os seguintes effeitos:
  • a) Perda do posto, honras militares e condecorações;
  • b) Incapacidade para servir na Armada ou no Exercito, e exercer funcções, empregos e officios publicos;
  • c) Perda de direitos e recompensas por serviços anteriores.
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Art. 51 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 51. A pena de privação de commando inhibirá o condemnado de exercer qualquer conmando em terra, ou no mar, pelo tempo que a sentença declarar.
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Art. 60 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 60. O condemnado que achar-se em estado de loucura só entrará em cumprimento de pena quando recuperar as suas faculdades intellectuaes.
  • Paragrapho unico. Si a enfermidade manifestar-se depois que o condemnado estiver cumprindo a pena, ficará suspensa a sua execução, não se computando o tempo de suspensão no da condemnação.
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Art. 55, caput, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 55. Nos casos em que este Codigo não impõe pena determinada e fixa sómente o maximo e o minimo, considerar-se-hão tres gráos na pena, sendo o gráo médio comprehendido entre os extremos maximo e minimo, com attenção ás circumstancias attenuantes e aggravantes, as quaes serão applicadas observando-se as regras seguintes: […]
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Art. 24 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 24. Os maiores de 9 annos e menores de 14, que se provar terem obrado com discernimento, serão remettidos á autoridade civil para os recolher a estabelecimentos disciplinares, até á idade de 17 annos.
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Art. 2º, b, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 2º As disposições da lei penal militar não teem effeito retroactivo; todavia o facto anterior será regido pela lei nova: […] b) Si for punido com pena menos rigorosa.
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Art. 29 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 29. Reputar-se-ha praticado em defesa propria o crime commettido em resistencia á execução de ordens ou requisições illegaes, não se excedendo os meios necessarios para impedil-a.
  • Paragrapho unico. São ordens e requisições illegaes as emanadas de autoridade incompetente e destituidas das solemnidades necessarias para a sua validade, ou manifestamente contrarias ás leis.
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Art. 21, §§ 3º e 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 21. Não são criminosos:
  • […]
  • § 3º Os que, por imbecilidade nativa, ou enfraquecimento senil, forem absolutamente incapazes de imputação;
  • § 4º Os que se acharem em estado de completa privação de sentidos e de intelligencia no momento de commetter o crime;
  • [...]
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Art. 21, §§ 1º e 2º do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 21. Não são criminosos:
  • § 1º Os menores de 9 annos completos;
  • § 2º Os maiores de 9 e menores de 14, que obrarem sem discernimento;
  • [...]
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Art. 57 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 57. A cumplicidade será punida com as penas da tentativa e a cumplicidade da tentativa com as penas desta, menos a terça parte.
  • Paragrapho unico. Si a pena for de morte, impôr-se-ha ao culpado de tentativa ou cumplicidade a immediata.
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Art. 53 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 53. Não se considera pena a prisão preventiva do indiciado, a qual todavia será computada na pena legal pelo juiz, ou tribunal de julgamento.
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Art. 31 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 31. Qualquer das circumstancias indicadas como aggravantes deixará de sel-o nos crimes em que for considerada elemento constitutivo, ou quando constituir crime especial.
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Art. 47 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 47. A pena de destituição produz os seguintes effeitos:
  • a) Perda do posto, honras militares e condecorações;
  • b) Perda do tempo de serviço anterior com inhabilitação para voltar ao serviço militar em qualquer posto ou emprego.
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Art. 48, caput e § 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 48. A pena de prisão simples por mais de dous annos, a que for condemnado o official, acarreta a perda do posto e honras militares que tiver.
  • […]
  • § 3º Durante o cumprimento das penas civis ou militares não será contada antiguidade ao condemnado para nenhum effeito de direito.
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Art. 63 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 63. A condemnação extingue-se por estas mesmas causas, e mais:
  • 1º Pelo cumprimento da sentença;
  • 2º Por indulto do Congresso;
  • 3º Por indulto do Presidente da Republica;
  • 4º Pela rehabilitação.
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Art. 64 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 64. O indulto de graça faz cessar as incapacidades pronunciadas pela condemnação, mas não exime o agraciado de satisfazer o damno.
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Art. 65 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 65. A prescrição da acção é subordinada aos mesmos prazos que a da condemnação, exceptuadas as limitações seguintes:
  • Prescreve em dez annos a acção por crime a que este Codigo impuzer a pena de destituição;
  • Em oito, por crime a que impuzer a pena de demissão;
  • Em seis, por crime a que impuzer a pena de reforma;
  • Em dous, por crime a que impuzer a pena de privação do commando.
0 0
Art. 71 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 71. A condemnação pelos crimes que este Codigo pune com pena de morte, prescreve em 30 annos sendo acompanhada da degradação, e sem ella em 25 annos.
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Art. 5° do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 5º E’ crime toda acção, ou omissão, contraria ao dever maritimo e militar, prevista por este Codigo, e será punido com as penas nelle estabelecidas.
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Art. 22 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 22. A ordem de commetter crime não isenta da pena aquelle que a executar; todavia, si consistir em facto que a lei pune sómente como abuso de poder ou violação de deveres funccionaes, a responsabilidade penal que resultar da execução, em virtude de obediencia legalmente devida a superior legitimo, recahirá unicamente sobre aquelle que deu a ordem.
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Art. 19 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 19. A responsabilidade penal é exclusivamente pessoal.
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Art. 39 do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO V – DAS PENAS E SEUS EFFEITOS; DA SUA APPLICAÇÃO E MODO DE EXECUÇÃO
  • Art. 39. As penas estabelecidas neste Codigo são as seguintes: a) Morte; b) Prisão com trabalho; c) Prisão simples; d) Degradação militar; e) Destituição; f) Demissão; g) Privação de commando; h) Reforma.
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Art. 40 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 40. O condemnado á morte será fuzilado.
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Art. 41 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 41. A pena de morte proferida em ultima instancia, por tribunal reunido em territorio ou aguas occupadas militarmente, será executada independente de recurso de graça, salvo quando o Governo Federal determinar o contrario.
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Art. 44 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 44. A pena de prisão simples sujeitará o condemnado á reclusão nas fortalezas.
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Art. 52 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 52. A pena de reforma sujeitará o condemnado a deixar a effectividade do serviço no posto, ou emprego que occupar, percebendo metade do soldo que teria si a reforma não fosse forçada.
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Art. 23 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 23. Os individuos isentos de culpabilidade, em resultado de affecção mental, serão entregues a suas familias ou recolhidos a hospital de alienados, si o seu estado mental assim o exigir para segurança do publico.
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Art. 34 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 34. A. reincidencia verifica-se quando o criminoso, depois da sentença condemnatoria passada em julgado, commette outro crime da mesma natureza.
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Art. 58, § 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 58. […] § 3º Si a somma accumulada das penas restrictivas da liberdade, a que o criminoso for condemnado, exceder a 30 annos, se haverão todas as penas por cumpridas, logo que seja completado esse prazo.
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Art. 48, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 48. […] § 1º O official general condemnado a prisão simples por um a dous annos será reformado.
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Art. 48, § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 48. […] § 2º Todo official, effectivo ou honorario, que for condemnado, por crime commum, a pena de prisão cellular por mais de dous annos, será excluido da Armada com todos os effeitos da pena de destituição, como si nella incorresse.
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Art. 49 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 49. A pena de prisão com trabalho por seis annos, a que for condemnada a praça de pret, importará a expulsão do serviço com inhabilitação para outro qualquer da Armada ou do Exercito.
  • Paragrapho unico. A pena de prisão com trabalho imposta aos inferiores, cabos ou seus assemelhados, importará, desde logo, o rebaixamento á ultima classe do corpo a que pertencer.
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Art. 2º, a, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 2º As disposições da lei penal militar não teem effeito retroactivo; todavia o facto anterior será regido pela lei nova: a) Si não for por ella qualificado crime; […]
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Art. 59 do Código Penal para a Armada (1891) 0 0
Art. 3° do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 3º As disposições deste Codigo são applicaveis:
  • 1º, A todo individuo, militar ou seu assemelhado, ao serviço da marinha de guerra;
  • 2º, A todo individuo, nas mesmas condições, que commetter em paiz estrangeiro os crimes nelle previstos, quando voltar ao Brazil, ou for entregue por extradicção, e não houver sido punido no logar onde delinquiu;
  • 3º, A todo individuo estranho ao serviço da marinha de guerra que:
  • a) Commetter crime em territorio ou aguas submettidas a bloqueio, ou militarmente occupadas; a bordo de navios da Armada ou embarcações sujeitas ao mesmo regimen; nas fortalezas, quarteis e estabelecimentos navaes;
  • b) Servir como espião, ou der asylo a espiões e emissarios inimigos, conhecidos como taes;
  • c) Seduzir, em tempo de guerra, as praças para desertarem ou der asylo ou transporte a desertores, ou insubmissos; ou
  • d) Seduzil-as para se levantarem contra o Governo ou seus superiores;
  • e) Atacar sentinellas, ou penetrar nas fortalezas, quarteis, estabelecimentos navaes, navios ou embarcações da Armada por logares defesos;
  • f) Comprar, em tempo de guerra, ás praças, ou receber dellas, em penhor, peças do seu equipamento, armamento e fardamento, ou cousas pertencentes á Fazenda Nacional.
  • Paragrapho unico. Além dos casos em que este Codigo applica pena especial a individuo estranho ao serviço da marinha de guerra, aquelle que commetter, ou concorrer com individuo da marinha para commetter crime militar maritimo, ficará sujeito ás penas estabelecidas neste Codigo, si o crime não for previsto pelo codigo penal commum, ou si for commettido em tempo de guerra e tiver de ser julgado por tribunal militar maritimo.
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Art. 20 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 20. Não derimem, nem excluem a intenção criminosa: a) A ignorancia da lei penal; b) O erro sobre a pessoa ou cousa a que se dirigir o crime.
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Art. 21, § 5º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 21. Não são criminosos:
  • […]
  • § 5º Os que commetterem o crime casualmente, no exercicio ou pratica de qualquer acto licito, feito com a tenção ordinaria;
  • [...]
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Art. 21, § 6º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 21. Não são criminosos:
  • […]
  • § 6º Os que, no exercicio de commando de navio, embarcação da Armada, ou praça de guerra, e na imminencia de perigo ou grave calamidade, empregarem meios violentos para compellir os subalternos a executar serviços e manobras urgentes, a que sejam obrigados por dever habitual, para salvar o navio ou vidas, ou para evitar o desanimo, o terror, a desordem, a sedição, a revolta ou o saque.
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Art. 26, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 26. Não são tambem criminosos:
  • § 1º Os que praticarem o crime para evitar mal maior;
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Art. 27 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 27. Para que o crime seja justificado no caso do § 1º do artigo precedente, deverão intervir conjunctamente, a favor do delinquente, os seguintes requisitos:
  • 1º Certeza do mal que se propoz evitar;
  • 2º Falta absoluta de outro meio menos prejudicial;
  • 3º Probabilidade da efficacia do que se empregou.
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Art. 14 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 14. São autores:
  • § 1º Os que directamente resolverem e executarem o crime;
  • § 2º Os que, tendo resolvido a execução do crime, provocarem e determinarem outros a executal-o por meio de dadivas, promessas, mandato, ameaças, constrangimento, abuso ou influencia de superioridade hierarchica;
  • § 3º Os que, antes e durante a execução, prestarem auxilio sem o qual o crime não seria commettido;
  • § 4º Os que directamente executarem o crime por outro resolvido.
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Art. 15 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 15. Aquelle que mandar, ou provocar, alguem a commetter um crime é responsavel como autor:
  • § 1º Por qualquer outro crime que o executor commetter para executar o de que se encarregou;
  • § 2º Por qualquer outro crime que resultar como consequencia delle.
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Art. 12 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 12. Ainda que a tentativa não seja punivel, os factos que entrarem na sua constituição o serão, si forem classificados como crimes especiaes.
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Art. 42 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 42. A pena de prisão com trabalho será cumprida dentro do recinto da prisão ou fóra, em estabelecimentos navaes, presidios, praças de guerra, ou em obras militares, emquanto não forem estabelecidas officinas nas prisões da marinha, segundo o regimen penitenciario cellular com esse destino especial.
  • Paragrapho unico. Ao condemnado será dado trabalho adaptado ás suas habilitações e condições physicas. Fóra das horas do trabalho será recluso com segurança.
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Art. 37 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 37. São circumstancias attenuantes:
  • § 1º Não ter havido no delinquente pleno conhecimento do mal e directa intenção de o praticar;
  • § 2º Ter o delinquente commettido o crime em defesa da propria pessoa ou de seus direitos, ou em defesa de pessoa ou direitos de sua familia ou de terceiros;
  • § 3º Ter o delinquente commettido o crime oppondo-se execução de ordens illegaes;
  • § 4º Ter precedido provocação ou aggressão da parte do offendido;
  • § 5º Ter o delinquente commettido o crime para evitar mal maior;
  • § 6º Ter o delinquente commettido o crime em obediencia a ordem de superior hierarchico;
  • § 7º Ter o delinquente bons precedentes militares, ou ter prestado relevantes serviços á Patria;
  • § 8º Ser o delinquente menor de 21 e maior de 70 annos;
  • § 9º Ter sido o delinquente tratado em serviço ordinario com rigor não permittido por lei.
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Art. 55, § 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 55. […] § 3º Sendo o crime acompanhado de uma ou mais circumstancias aggravantes, sem nenhuma attenuante, a pena será applicada no maximo, e no minimo si for acompanhado de uma ou mais circumstancias attenuantes, sem nenhuma aggravante.
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Art. 55, §§ 1º e 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 55.
  • […]
  • § 1º No concurso de circumstancias aggravantes e attenuantes que se compensem, ou na ausencia de umas e outras, a pena será applicada no médio.
  • § 2º Na preponderancia das aggravantes, a pena será imposta entre os gráos médio e maximo, e na das attenuantes, entre o médio e o minimo.
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Art. 46 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 46. A pena de degradação se haverá como pronunciada pela sentença que impuzer a pena principal, nos crimes que tornarem o condemnado indigno de pertencer ao serviço militar.
  • Paragrapho unico. Para este effeito consideram-se crimes que acarretam indignidade: os commettidos contra a independencia e integridade da Patria (arts. 74, 75 e 76); os de traição e cobardia. (arts. 81, 82 e 84); os de revolta ou motim (arts. 93 e 94 paragrapho unico); e roubo (arts. 156, 157, 158 e 159).
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Art. 50 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 50. A pena de demissão privará o condemnado do posto, ou emprego, que effectivamente occupar e de todas as vantagens inherentes aos mesmos, excepto o montepio.
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Art. 61 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 61. A obrigação de indemnizar o damno é solidaria, havendo mais de um condemnado pelo mesmo crime.
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Art. 62 do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO VI – DA EXTINCÇÃO DA ACÇÃO PENAL E DA CONDEMNAÇÃO
  • Art. 62. A acção penal extingue-se:
  • 1° Pela morte do criminoso;
  • 2º Por amnistia do Congresso;
  • 3º Pelo prescripção.
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Art. 93 do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO II Dos crimes contra a segurança interna da Republica
  • CAPITULO II REVOLTA, MOTIM E INSUBORDINAÇÃO
  • Art. 93. Serão considerados em estado de revolta, ou motim, os individuos ao serviço da marinha de guerra que, reunidos em numero de quatro, pelo menos, e armados: 1º Recusarem, á primeira intimação recebida, obedecer á ordem de seu superior; 2º Praticarem violencias, fazendo ou não uso das armas, e recusarem dispersar-se ou entrar na ordem, á voz do seu superior; 3º Machinarem contra a autoridade do commandante, ou segurança do navio; 4º Fugirem, desobedecendo á intimação para voltarem a seu posto; 5º Procederem contra as ordens estabelecidas ou dadas na occasião ou absterem-se propositalmente de as executar: Pena - aos cabeças, de prisão com trabalho por dez a trinta annos; aos demais co-réos, de prisão com trabalho por dous a oito annos. Si qualquer destes crimes for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio ou militarmente occupadas: Pena - de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
  • 1º Recusarem, á primeira intimação recebida, obedecer á ordem de seu superior;
  • 2º Praticarem violencias, fazendo ou não uso das armas, e recusarem dispersar-se ou entrar na ordem, á voz do seu superior;
  • 3º Machinarem contra a autoridade do commandante, ou segurança do navio;
  • 4º Fugirem, desobedecendo á intimação para voltarem a seu posto;
  • 5º Procederem contra as ordens estabelecidas ou dadas na occasião ou absterem-se propositalmente de as executar:
  • Pena – aos cabeças, de prisão com trabalho por dez a trinta annos; aos demais co-réos, de prisão com trabalho por dous a oito annos.
  • Si qualquer destes crimes for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio ou militarmente occupadas:
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 8° do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 8º Quando depender a consummação do crime da realização de determinado resultado pela lei considerado como elemento constitutivo do crime, este não será consummado sem a verificação daquelle resultado.
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Art. 11 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 11. São considerados sempre factos independentes da vontade do criminoso o emprego errado, ou irreflectido, de meios julgados aptos para a consecução do fim criminoso, ou o máo emprego desses meios. Paragrapho unico. Não é punivel a tentativa no caso de inefficacia absoluta do meio empregado, ou de impossibilidade absoluta do fim a que o delinquente se propuzer.
  • Paragrapho unico. Não é punivel a tentativa no caso de inefficacia absoluta do meio empregado, ou de impossibilidade absoluta do fim a que o delinquente se propuzer.
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Art. 74 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 74. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que tentar directamente, ou por factos, sujeitar o territorio da Republica, ou parte delle ao dominio estrangeiro, quebrantar ou enfraquecer sua independencia e integridade:
  • Pena – de prisão com trabalho por cinco a quinze annos.
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Art. 101 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 101. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que se oppuzer, com violencia ou ameaças, á execução de ordens legaes, emanadas de autoridade competente, quer a opposição seja directamente contra a autoridade, quer contra seus subalternos:
  • § 1º Si, em virtude da opposição, a diligencia deixar de effectuar-se, ou effectuar-se soffrendo o executor, da parte dos resistentes, qualquer lesão corporal:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.
  • § 2º Si a diligencia efectuar-se, não obstante a opposição, sem que soffra o executor, da parte dos resistentes, alguma lesão corporal:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 128, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 128. Todo commandante de força ou navio que:
  • 1º Deixar de desempenhar a commissão, ou serviço, de que houver sido encarregado;
  • […]
  • Si por negligencia: – pena de privação do commando por um anno;
  • Si por impericia: – pena de privação de commando por seis mezes.
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Art. 178 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 178. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que:
  • 1º Falsificar, por qualquer modo, mappas, relações, ferias, folhas de pagamento, livros, documentos ou papeis officiaes, ou fabricar qualquer papel ou assignatura falsa em materia pertencente ao seu emprego;
  • 2º Der informações falsas, verbaes ou por escripto, ou praticar qualquer falsidade em materia de administração militar, de que possa resultar mal á Nação ou a outro;
  • 3º Falsificar sellos, marcas ou cunhos destinados a authenticar actos ou documentos relativos ao serviço, ou distinguir objectos pertencentes á Nação;
  • 4º Applicar, dolosamente, sellos, marcas ou cunhos verdadeiros em prejuizo da Nação ou de outro; apagar e fazer desapparecer os sellos, marcas e cunhos applicados a objectos pertencentes á Nação;
  • 5º Fabricar papel falso ou alterar papel verdadeiro com offensa do seu sentido:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.
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