Civil envolvido em lesão corporal de militar. Juiz de Fora em 1970.
Auditoria da 4ª CJM (AUD4CJM)*Área de elementos
    Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Violência contra militar de serviço 
- Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão: 
- Pena - reclusão, de três a oito anos. 
- Formas qualificadas 
- § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço. 
- § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. 
- § 3º Se da violência resulta morte: 
- Pena - reclusão, de doze a trinta anos. 
 
                      