Art. 158 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Violência contra militar de serviço
  • Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
  • Pena - reclusão, de três a oito anos.
  • Formas qualificadas
  • § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
  • § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
  • § 3º Se da violência resulta morte:
  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

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Autos findos n. 1.589/1987

Civil acusado de lesão corporal a militar em Lagoa Santa em 28 de fevereiro de 1987.

Auditoria da 4ª CJM (AUD4CJM)*

Autos findos n. 547/1979

Civil envolvido em lesão corporal de militar. Juiz de Fora em 1970.

Auditoria da 4ª CJM (AUD4CJM)*

Autos findos n. 687/1980

Execução de sentença de extinção de punibilidade para militar na cidade de Salvador em 01/07/1980.

Auditoria da 6ª CJM (AUD6CJM)*