Art. 158 do Código Penal Militar (1969)

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  • Violência contra militar de serviço

  • Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

  • Pena - reclusão, de três a oito anos.

  • Formas qualificadas

  • § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

  • § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

  • § 3º Se da violência resulta morte:

  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

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      Autos findos n. 687/1980
      BR DFSTM 002-001-001-002-687/1980 · File · 17/10/1977 a 20/08/1980
      Part of Justiça Militar da União

      Execução de sentença de extinção de punibilidade para militar na cidade de Salvador em 01/07/1980.

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