Consulta do Conselho de Justiça Supremo Militar ao Príncipe Regente D. João sobre a Jurisdição do Conselho

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Reference code

BR DFSTM 001-001-001

Title

Consulta do Conselho de Justiça Supremo Militar ao Príncipe Regente D. João sobre a Jurisdição do Conselho

Date(s)

  • 12/11/1810 (Creation)

Level of description

Item Documental

Extent and medium

Dimensão: 1 folha.
Suporte: papel

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Name of creator

(01/04/1808 a 23/02/1891)

Administrative history

Napoleão, ao conquistar quase toda a Europa Ocidental, promoveu uma verdadeira guerra contra um antigo inimigo francês: a Inglaterra, país mais rico à época. As batalhas travadas não conseguiram tirar a supremacia inglesa, que gozava de uma posição peninsular que lhe dava enorme vantagem nos combates.
A solução, para tentar quebrar essa superioridade dos ingleses, foi econômica. A Franca impôs um bloqueio continental: a Europa não podia mais comercializar com a Inglaterra. Portugal, todavia, era a brecha dessa restrição. Assim, em novembro de 1807, tropas francesas avançaram sobre o país, obrigando o príncipe regente, Dom João, a tomar uma rápida decisão: fugir para o Brasil.
A chegada da Família Real Portuguesa trouxe todo um aparato burocrático-administrativo e cultural à colônia: ministros, conselheiros, juízes da Corte Suprema, arquivos do governo, várias bibliotecas, patentes do Exército e da Marinha começaram a fazer parte do cotidiano colonial.
A ocupação francesa em Portugal fez a Coroa tomar decisões condizentes com a nova realidade. Logo após sua chegada, em 28 de janeiro de 1808, promulgou-se uma carta régia, que impunha a abertura dos portos brasileiros a outras nações, colocando fim a um monopólio colonial de mais de 300 anos.
Com o alvará de 1º de abril de 1808, o Brasil organizou sua justiça militar ao criar o Conselho Supremo Militar e de Justiça, que se dividiu em dois ramos: o Conselho Supremo Militar e o Conselho de Justiça. O primeiro ramo tratava de assuntos administrativos referentes ao Exército e à Marinha, como requerimentos, cartas-patentes, promoções, soldos, reformas, nomeações, lavratura de patentes e uso de insígnias.
Ao segundo ramo competia julgar, em última instância, os processos criminais dos réus sujeitos ao foro militar, depois de os processos terem passado pelo Conselho de Guerra, primeira instância da justiça castrense.
O Conselho Supremo de Justiça Militar foi extinto apenas em 1891, dessa forma perpassou parte do período colonial, todo o Império e início da República, transformando-se, com a nova Constituição, em Supremo Tribunal Militar.

Archival history

Representação do Conselho Supremo Militar e de Justiça ao Governo Real, de 31/10/1810, sobre a competência desse Conselho para julgar casos de natureza diversa da mencionada no parágrafo décimo do Alvará com Força de Lei de 1º de abril de 1808.

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Decisão do Príncipe Regente D. João sobre consulta do Conselho de Justiça Supremo Militar sobre sua competência (jurisdição) para julgar o caso do naufrágio de uma galera inglesa.

Transcrição do documento na ortografia moderna :

"Tendo-Me sido presente pela Representação, que o Conselho de Justiça Supremo Militar fez subir à Minha Real Presença na data de trinta e um de outubro de mil oitocentos e dez, em que significava, que achando-se por Mim limitada a jurisdição do mesmo Conselho a julgar única, e simplesmente dos casos de presas, feitas por embarcações de guerra da Minha Armada Real, ou por armadores portugueses, na forma da disposição do parágrafo décimo do Alvará com Força de Lei de primeiro de abril de mil oitocentos e oito, se não achava por isso autorizado a tomar conhecimento, e julgar em última instância de outras causas marítimas, que fossem de diferente natureza da mencionada no parágrafo décimo do sobredito Alvará de primeiro de abril de mil oitocentos e oito, e outros, que com ele concordam; e que portanto parecia ao mesmo Conselho não dever entrar no exame, e decisão das devassas, enviadas pelo Governador, e Capitão General da Capitania de Pernambuco sobre o caso do naufrágio da galera inglesa, = Alexandre, = que por Aviso do Conselheiro, Ministro, e Secretario de Estado dos Negócios da Marinha, e Domínios Ultramarinos Mandei remeter ao Conselho de Justiça Supremo Militar: Atendendo às razões, expostas pelo mesmo Conselho, e às circunstâncias, que requerem a decisão daquele Negócio, em que interessa o Serviço público, Segurança da boa fé, e castigo dos delinquentes, que a alteram, e violam: Sou Servido, enquanto não Mandar dar mais amplas providências, e maior latitude à jurisdição do Conselho de Justiça Supremo Militar, que o mesmo Conselho tome conhecimento do caso, que faz o objeto da devassa; e mais papéis relativos àquele acontecimento, e haja de o julgar em última instância, na forma determinada pelas leis, que regulam a forma do processo, e julgado no Conselho de Justiça do Almirantado. Palácio do Rio de Janeiro doze de novembro de mil oitocentos e dez.
(assinatura de D. João)

Regdo. a fl. 169
Regda. no Lv. 2º a fl. 230

Cumpra-se e registre-se Rio 28 de Novº de 1810
(siglas)"

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Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar.
Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM por meio do link: <https://sei.stm.jus.br/controlador_externo.php?acao=ouvidoria&acao_origem=ouvidoria&id_orgao_acesso_externo=0 >.

Conditions governing reproduction

Sem restrição de reprodução, mediante autorização e compromisso de crédito.

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  • Portuguese

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  • Latin

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Note

Texto na ortografia original:

"Tendo-Me sido prezente pela Reprezentação, que o Conselho de Justiça Supremo Militar fez subir à Minha Real Prezença na data de trinta e hum de Outubro de mil outo centos e dez, em que significava, que achando-se por Mim limitada a Jurisdicção do mesmo Conselho a julgar unica, e simplesmente dos Casos de Prêzas, feitas por Embarcações de Guerra da Minha Armada Real, ou por Armadores Portugueses, na forma da Dispozição do paragrafo decimo do Alvará com Força de Ley do primeiro de Abril de mil oito centos e oito, se não achava por isso autorizado a tomar conhecimento, e julgar em ultima instancia de Outras Cauzas Maritimas, que fossem de diferente natureza da mencionada no paragrafo decimo do Sobredicto Alvará do primeiro de Abril de mil oito centos e oito, e outros, que com elle concordão; e que por tanto parecia ao mesmo Conselho não dever entrar no exame, e decizão das Devaças, inviadas pelo Governador, e Capitão General da Capitania de Pernambuco sobre o cazo do Naufragio da Galera Ingleza, = Alexandre, = que por Avizo do Conselheiro, Ministro, e Secretario d’Estado dos Negocios da Marinha, e Dominios Ultramarinos Mandei remeter ao Conselho de Justiça Supremo Militar: Attendendo às razões, expostas pelo mesmo Conselho, e às circunstancias, que requerem a decisão daquelle Negocio, em que interessa o Serviço publico, Segurança da boa fé, e castigo dos delinquentes, que a alterão, e violão: Sou Servido, em quanto não Mandar dar mais Amplas Providências, e maior latitude à Jurisdicção do Conselho de Justiça Supremo Militar, que o mesmo Conselho tome Conhecimento do Cazo, que faz o Objecto da Devassa; e mais papeis relativos àquelle acontecimento, e haja de o julgar em ultima instancia, na forma determinada pelas Leys, que regulão a forma do processo, e julgado no Concelho de Justiça do Almirantado. Palacio do Rio de Janeiro doze de Novembro de mil oito centos e dez.
(assinatura de D. João)

Regdo. a fl. 169
Regda. No Lv. 2º a fl. 230

Cumpra-se e registre-se Rio 28 de Novº de 1810
(siglas)"

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