Guanabara (GB) - Rio de Janeiro (Estado)

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  • A Guanabara foi um estado do Brasil de 1960 a 1975, que existiu no território do atual município do Rio de Janeiro. Em sua área, esteve localizado o antigo Distrito Federal. A palavra guanabara tem sua origem no tupi guaná-pará, que significa seio-mar.

  • História: Em 1834, a cidade do Rio de Janeiro, que em 1763 sucedeu Salvador como capital do Brasil colonial e depois imperial, foi compreendida em um Município Neutro, permanecendo como capital do Império do Brasil, enquanto que Niterói passou a ser a capital da província do Rio de Janeiro. Em 1889, após a Proclamação da República do Brasil, a cidade do Rio de Janeiro continuou sendo a capital do Brasil e a província homônima foi transformada em estado. No dia 24 de fevereiro de 1891, mediante a promulgação da primeira constituição republicana do Brasil, o então Município Neutro transformou-se em Distrito Federal. Com a mudança da capital do país para Brasília, o antigo Distrito Federal, torna-se o estado da Guanabara, de acordo com as disposições transitórias da Constituição de 1946 e da Lei Número 3 752, de 14 de abril de 1960 (Lei San Tiago Dantas).

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          Apelação n. 39.572/1972
          BR DFSTM 002-002-001-005-001-39572/1972 · File · 20/10/1972 a 31/07/1974
          Part of Justiça Militar da União

          O Documento trata-se de uma denúncia do período militar contra duas rés da Vanguarda Popular Revolucionária A primeira é acusada de chefiar o grupo e receber 50.000 dólares do exterior para fins. A segunda, ex-estudante da UFRJ, deu suporte logístico conectando exilados, intermediando os recursos e apoiando uma tentativa de fuga. Ambas foram enquadradas no Decreto-Lei nº 898/1969.

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          Apelação n. 39.757/1973
          BR DFSTM 002-002-001-005-001-39757/1973 · File · 15/03/1973 a 21/11/1975
          Part of Justiça Militar da União

          O documento contextualiza a trajetória da Dissidência Universitária da Guanabara, posteriormente denominada Dissidência Comunista da Guanabara, situando sua atuação no Período Militar a partir de sua fundação em novembro de 1966 por dissidentes da ala estudantil partidária favoráveis à luta armada. Inicialmente restrito ao movimento estudantil, o grupo expandiu suas atividades após conferências em 1967 e 1969, estruturando-se em frentes dedicadas às classes operárias, camadas médias e ao trabalho armado, realizando panfletagens, mobilizações e assaltos para o financiamento de suas operações. Após o impacto histórico do sequestro de um embaixador estrangeiro em setembro de 1969, que resultou na prisão de membros da cúpula, a organização reorganizou seu comando e dividiu suas frentes em unidades internas e externas para manter redes de apoio e permitir o recuo estratégico de indivíduos diante da repressão governamental.

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          Apelação n. 37.510/1969
          BR DFSTM 002-002-001-005-001-37510/1969 · File · 24/05/1966 a 25/11/1971
          Part of Justiça Militar da União

          Processo trata de denúncia de acusados pela ação nefasta de pregação pública e ostensiva contra o regime, por meio da Rádio Mayrink Veiga, respondendo em co-autoria os responsáveis pelo órgão de comunicação que serviu de veículo.
          A Promotodia da 3.ª Auditoria da 1.ª Região Militar recorre do despacho do Dr. Auditor que não recebeu a denúncia oferecida contra os civis Ana Lima Carmo, Paulo Cavalcanti Valente, Leonel de Moura Brizola, Max José da Costa Santos, Demisthoclides Batista, Sebastião Augusto de Souza Nery e Heber Maranhão Rodrigues e da-se provimento ao recurso, recebendo a denúncia contra todos os indiciados, conforme fls 357.
          A Procuradoria Militar da 3.ªAuditoria da 1.ª Região Militar apela da sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3.ª Auditoria da 1.ª RM, de 19/8/69, que absolveu Hiram Athaides de Aquino, Miguel Leuzzi Junior, Francisco Baleixe Fernandes Filho, Paulo Cavalcante Valente, Demistoclides Batista, Sebastião Augusto de Souza Nery e Everaldo Matias de Barros do crime previsto nos artigos 11,12,13,14 e 24 da Lei 1802/53, com a nova conceituação do Dec-Lei 314/67 e nova redação dada pelo De-Lei 510/69; e Thomaz Coelho Neto com as sanções acima mais o art. 9.º da referida Lei 1802/53. Acordam em Tribunal, à unanimidade, por dar provimento em parte ao apelo do Ministério Público, conforme fls 726 do processo.

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