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Código de referência
Título
Data(s)
- 24/05/1966 a 25/11/1971 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
Dimensão: 818 folhas, 2 volumes
Suporte: papel
Área de contextualização
Nome do produtor
História administrativa
Com a redemocratização, após o Estado Novo, a Corte castrense passou a se denominar Superior Tribunal Militar, por força da mudança promovida pela Carta Constitucional de 1946. Permaneceu na esfera ordinária o disciplinamento quanto à estrutura da Corte. Em 1961 foi instituído, pelo próprio Tribunal, o rodízio entre as três Armas na presidência do órgão.
O Ato Institucional nº 2, de 1965, modificou o texto da Constituição de 1946, ampliando para quinze membros a composição do STM, tal como no início do período republicano (Decreto nº 149/1893), sendo quatro do Exército, três da Marinha, três da Aeronáutica e cinco civis. A Constituição de 1967 incorporou o texto do AI-2, transferindo para o corpo constitucional o disposto sobre a composição do STM.
Em maio de 1965, ocorreu fato inédito na história da Corte: um ministro civil assumiu, ainda que interinamente, sua presidência. O ministro Washington Vaz de Mello ocupou o cargo por três meses, em virtude de doença do então titular, até a eleição do sucessor.
Sob a égide da Constituição de 1967, ficou definida a competência da Justiça Militar para julgar civis e assemelhados por crimes contra a Segurança Nacional. Também foi determinada a competência originária do Superior Tribunal Militar para julgar Governadores de Estado e seus Secretários nos crimes contra a Segurança Nacional.
Essa Carta previa a possibilidade de interposição do Recurso Ordinário ao Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas contra civis, governadores e secretários de Estado (art. 122). Nesse período, a garantia do habeas corpus foi suspensa nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular, por força do art. 10 do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
A partir de então, não raras foram as vezes em que renomados juristas, a exemplo de Heleno Fragoso e Sobral Pinto e Evaristo de Morais, atuaram perante a Justiça Militar da União na defesa da liberdade de muitos perseguidos políticos.
A Emenda Constitucional nº 1 (artigos 127 a 129), sem alterar os conceitos básicos do Estatuto anterior, conferiu competência à Justiça Militar para julgar os delitos praticados por ou contra os milicianos, no exercício de serviço de policiamento.
Em 21/10/1969, foram editados os Decretos-lei nºs 1001 e 1002, respectivamente, Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, ainda vigentes.
A composição do Superior Tribunal Militar, da mesma forma como dispunha o Ato Institucional nº 2, foi prevista no art. 128 da referida Emenda Constitucional nº 1: quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a estrutura da Justiça Militar da União passou a ser delineada pelos artigos 122 e 123, dispondo que são órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. A atual composição do STM é integrada por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três dentre Oficiais Generais da Marinha, quatro dentre Oficiais Generais do Exército e três dentre Oficiais Generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco civis, três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público Militar.
No que diz respeito à competência dos órgãos da Justiça Militar, o caput do art. 124 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Militar “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, delegando à legislação ordinária a organização, disposição, funcionamento e competência da Justiça Militar da União.
A organização e o funcionamento da Justiça Militar da União estão disciplinados pela Lei nº. 8.457, de 4 de setembro de 1992. No referido diploma, o artigo 1º define como órgãos da Justiça Militar da União: o STM; a Auditoria de Correição; os Conselhos de Justiça; os Juízes-Auditores; e os Juízes-Auditores Substitutos. Todas as Auditorias, bem como o STM, têm jurisdição mista, competindo-lhes, portanto, processar e julgar os crimes militares praticados por civis e/ou militares integrantes das Forças Armadas.
Nome do produtor
Biografia
Entidade custodiadora
História do arquivo
Processo 1552/64 da 3.ª Auditoria da 1.ª Região Militar, seguido por Recurso Criminal n. 4.184/66, autuado em 25/05/1966. Seguiu como Apelação n. 37.510 em 22/09/1969 e foi arquivado no Supremo Tribunal Militar sob mesmo número em 25/11/1971.
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Processo trata de denúncia de acusados pela ação nefasta de pregação pública e ostensiva contra o regime, por meio da Rádio Mayrink Veiga, respondendo em co-autoria os responsáveis pelo órgão de comunicação que serviu de veículo.
A Promotodia da 3.ª Auditoria da 1.ª Região Militar recorre do despacho do Dr. Auditor que não recebeu a denúncia oferecida contra os civis Ana Lima Carmo, Paulo Cavalcanti Valente, Leonel de Moura Brizola, Max José da Costa Santos, Demisthoclides Batista, Sebastião Augusto de Souza Nery e Heber Maranhão Rodrigues e da-se provimento ao recurso, recebendo a denúncia contra todos os indiciados, conforme fls 357.
A Procuradoria Militar da 3.ªAuditoria da 1.ª Região Militar apela da sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3.ª Auditoria da 1.ª RM, de 19/8/69, que absolveu Hiram Athaides de Aquino, Miguel Leuzzi Junior, Francisco Baleixe Fernandes Filho, Paulo Cavalcante Valente, Demistoclides Batista, Sebastião Augusto de Souza Nery e Everaldo Matias de Barros do crime previsto nos artigos 11,12,13,14 e 24 da Lei 1802/53, com a nova conceituação do Dec-Lei 314/67 e nova redação dada pelo De-Lei 510/69; e Thomaz Coelho Neto com as sanções acima mais o art. 9.º da referida Lei 1802/53. Acordam em Tribunal, à unanimidade, por dar provimento em parte ao apelo do Ministério Público, conforme fls 726 do processo.
Avaliação, seleção e eliminação
Incorporações
Sistema de arranjo
Condições de acesso
Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar. Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM.
Condiçoes de reprodução
Sem restrição de reprodução
Idioma do material
português do Brasil
Sistema de escrita do material
latim
Notas ao idioma e script
Instrumentos de descrição
Área de materiais associados
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
Área de notas
Identificador(es) alternativos
Pontos de acesso
Pontos de acesso de assunto
Pontos de acesso local
Ponto de acesso nome
- Alcides Vieira Carneiro* (Relator(a))
- Max da Costa Santos (Envolvido(a))
- Sebastião Augusto de Souza Nery (Envolvido(a))
- Marcelo Augusto Diniz Cerqueira (Auditor(a))
- Paulo Cavalcanti Valente (Envolvido(a))
- João Candido Maia Neto (Envolvido(a))
- Hiran Athaide de Aquino (Envolvido(a))
- Gerdal Renner dos Santos (Envolvido(a))
- Antonio Teixeira (Envolvido(a))
- Heber Maranhão Rodrigues (Envolvido(a))
- Ana Lima Carmo (Envolvido(a))
- João Ramos Filho (Envolvido(a))
- José Guimarães Neiva Moreira (Envolvido(a))
- Everaldo Mathias de Barros (Envolvido(a))
- Pompillio Diniz (Envolvido(a))
- Silvio Santos (Envolvido(a))
- Homero Simon (Envolvido(a))
- Wilson Emanuel de Almeida Assunção Cardoso (Envolvido(a))
- João Agripino filho (Envolvido(a))
- Saulo Gomes (Envolvido(a))
- Maria Helena (Envolvido(a))
- Evaristo de Moraes Filho (advogado) (Advogado(a))
- Antonio Augusto Alves de Souza (Advogado(a))
- Paulo Valle Vieira (Advogado(a))
- José Neves* (Envolvido(a))
- Thomaz Coêlho Netto (Envolvido(a))
- Eraldo Gueiros Leite (Relator(a))
- Amarílio Lopes Salgado* (Relator(a))
- Leonel de Moura Brizola (Envolvido(a))
- José Garcia de Freitas* (Auditor(a))
- José Ângelo Leuzzi (Envolvido(a))
- João Pedro Ferreira dos Santos (Envolvido(a))
- Francisco Baleixe Fernandes Filho (Envolvido(a))
- Glaucos Samuel Levy (Envolvido(a))
- Jorge dos Santos (Envolvido(a))
- Manoel Rafael de Carvalho (Envolvido(a))
- Miguel Leuzzi Júnior (Envolvido(a))
- Eudilton Aparecido Dodde (Envolvido(a))
- Edson Araujo Lopes (Envolvido(a))
- João Anastacio Garreta Prats (Envolvido(a))
- João Alves Saldanha (Envolvido(a))
- Alberto Rogério Pires (Envolvido(a))
- Luiz Alvaro Leuzzi (Envolvido(a))
- Clóvis Messias (Envolvido(a))
- Demisthoclides Batista (Envolvido(a))
- Inquérito Rádio Mayrink Veiga (Assunto)
Pontos de acesso de gênero
Área de controle da descrição
Identificador da entidade custodiadora
Idioma(s)
português do Brasil
Sistema(s) de escrita(s)
latim