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Código de referência
Título
Data(s)
- 13/06/1969 a 13/01/1970 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
Dimensão: 2.062 folhas, 9 volumes, Suporte: papel
Área de contextualização
Nome do produtor
História administrativa
Primeira Circunscrição: Rio de Janeiro e Espírito Santo. Criada pela lei 8.457 de 1992 (lei atual). Correspondeu à Sexta circunscrição (sendo a única de segunda entrância), pelo Decreto 14.450 de 30 de outubro de 1920, abarcando os estados do Espirito Santo, do Rio de Janeiro e o Distrito Federal. Pelo decreto 17.231, de 26 de fevereiro de 1926, tornou-se a Primeira circunscrição, composta de cinco auditorias: três do Exército e duas da Armada; continuou abarcando os mesmos estados e o Distrito Federal.
Com o decreto 925 de 2 de dezembro de 1938, cada Região Militar passou a compor uma Auditoria, com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada. Dessa forma, Rio de Janeiro, Espirito Santo e o Distrito Federal constituíram a Primeira Região Militar, composta de cinco auditorias: três privativas do Exército e duas da Armada.
Por fim, com o Decreto 1.003 de 21 de outubro de 1969, lei de organização judiciaria militar, essa Região voltou a ser a Primeira Circunscrição (Guanabara - antigo Distrito Federal -, Rio de Janeiro e Espirito Santo), composta de sete auditorias: duas da Marinha, três do Exército e duas da Aeronáutica.
Nome do produtor
História administrativa
Com a redemocratização, após o Estado Novo, a Corte castrense passou a se denominar Superior Tribunal Militar, por força da mudança promovida pela Carta Constitucional de 1946. Permaneceu na esfera ordinária o disciplinamento quanto à estrutura da Corte. Em 1961 foi instituído, pelo próprio Tribunal, o rodízio entre as três Armas na presidência do órgão.
O Ato Institucional nº 2, de 1965, modificou o texto da Constituição de 1946, ampliando para quinze membros a composição do STM, tal como no início do período republicano (Decreto nº 149/1893), sendo quatro do Exército, três da Marinha, três da Aeronáutica e cinco civis. A Constituição de 1967 incorporou o texto do AI-2, transferindo para o corpo constitucional o disposto sobre a composição do STM.
Em maio de 1965, ocorreu fato inédito na história da Corte: um ministro civil assumiu, ainda que interinamente, sua presidência. O ministro Washington Vaz de Mello ocupou o cargo por três meses, em virtude de doença do então titular, até a eleição do sucessor.
Sob a égide da Constituição de 1967, ficou definida a competência da Justiça Militar para julgar civis e assemelhados por crimes contra a Segurança Nacional. Também foi determinada a competência originária do Superior Tribunal Militar para julgar Governadores de Estado e seus Secretários nos crimes contra a Segurança Nacional.
Essa Carta previa a possibilidade de interposição do Recurso Ordinário ao Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas contra civis, governadores e secretários de Estado (art. 122). Nesse período, a garantia do habeas corpus foi suspensa nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular, por força do art. 10 do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
A partir de então, não raras foram as vezes em que renomados juristas, a exemplo de Heleno Fragoso e Sobral Pinto e Evaristo de Morais, atuaram perante a Justiça Militar da União na defesa da liberdade de muitos perseguidos políticos.
A Emenda Constitucional nº 1 (artigos 127 a 129), sem alterar os conceitos básicos do Estatuto anterior, conferiu competência à Justiça Militar para julgar os delitos praticados por ou contra os milicianos, no exercício de serviço de policiamento.
Em 21/10/1969, foram editados os Decretos-lei nºs 1001 e 1002, respectivamente, Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, ainda vigentes.
A composição do Superior Tribunal Militar, da mesma forma como dispunha o Ato Institucional nº 2, foi prevista no art. 128 da referida Emenda Constitucional nº 1: quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a estrutura da Justiça Militar da União passou a ser delineada pelos artigos 122 e 123, dispondo que são órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. A atual composição do STM é integrada por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três dentre Oficiais Generais da Marinha, quatro dentre Oficiais Generais do Exército e três dentre Oficiais Generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco civis, três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público Militar.
No que diz respeito à competência dos órgãos da Justiça Militar, o caput do art. 124 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Militar “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, delegando à legislação ordinária a organização, disposição, funcionamento e competência da Justiça Militar da União.
A organização e o funcionamento da Justiça Militar da União estão disciplinados pela Lei nº. 8.457, de 4 de setembro de 1992. No referido diploma, o artigo 1º define como órgãos da Justiça Militar da União: o STM; a Auditoria de Correição; os Conselhos de Justiça; os Juízes-Auditores; e os Juízes-Auditores Substitutos. Todas as Auditorias, bem como o STM, têm jurisdição mista, competindo-lhes, portanto, processar e julgar os crimes militares praticados por civis e/ou militares integrantes das Forças Armadas.
Entidade custodiadora
História do arquivo
Processo n. 44/1969 autuado em 13/06/1969. Seguiu como Recurso Criminal em 26/09/1969 e arquivado no Superior Tribunal Militar em 13/01/1970.
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Procuradoria Militar entrou com Recurso Criminal contrário a decisão do Conselho Especial de Justiça, que julgou prescrita a ação penal intentada contra militares e civis por atentados à lei de Segurança Nacional. Contudo, foi negado provimento ao recurso por falta de elementos para dar continuidade ao mesmo.
Avaliação, seleção e eliminação
Incorporações
Sistema de arranjo
Área de condições de acesso e uso
Condições de acesso
Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar. Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM.
Condiçoes de reprodução
Sem restrição de reprodução
Idioma do material
português do Brasil
Sistema de escrita do material
latim
Notas ao idioma e script
Instrumentos de descrição
Área de materiais associados
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
Área de notas
Nota
Obs: ao longo do processo não foram localizados o nome do Ministro Revisor; o nome do promotor; e a filiação de parte dos envolvidos.
Nota
Obs: processo com origem vinculada ao Ministério da Guerra.
Nota
Incurso do Artigo 36. (Decreto Lei n. 314 de 1967)
Identificador(es) alternativos
Pontos de acesso
Pontos de acesso de assunto
Pontos de acesso local
Ponto de acesso nome
- Luiz Fernandes Chaves (Envolvido(a))
- Sebastião Marino Maia (Envolvido(a))
- Renato Azambuja Ayres (Envolvido(a))
- Luiz Martins dos Santos (Envolvido(a))
- Heitor Espíndola (Envolvido(a))
- Delphim Teixeira de Vasconcelos (Envolvido(a))
- Antônio Ferreira da Silva (Envolvido(a))
- Alceste Squincalha (Envolvido(a))
- Orlando José da Silva (Envolvido(a))
- Antônio Prado dos Santos (Envolvido(a))
- Agenor Ribeiro de Souza (Envolvido(a))
- Adalberto Odilon da Silva (Envolvido(a))
- Nobile Bulhões Rocha (Envolvido(a))
- Antônio Adriano Moreira (Envolvido(a))
- João Marinho Tavares (Envolvido(a))
- Francisco do Carmo de Oliveira (Envolvido(a))
- Manoel Murat de Carvalho (Envolvido(a))
- Manoel Machado da Silva (Envolvido(a))
- José Genésio dos Santos Filho (Envolvido(a))
- Euclides Fernandes de Moraes (Envolvido(a))
- Rayldo de Oliveira Gomes (Envolvido(a))
- Demerval Alves da Silva (Envolvido(a))
- Amaury Pereira Marques (Envolvido(a))
- Manoel Barbosa da Silva (Envolvido(a))
- José Pereira do Rosário (Envolvido(a))
- Edison Dias Caldeira (Envolvido(a))
- Abílio Ribeiro da Silva (Envolvido(a))
- João Macedo Vignoli (Envolvido(a))
- João Bezerra dos Santos (Envolvido(a))
- Ivanderley Alves de Souza (Envolvido(a))
- Antônio Gonçalves (Envolvido(a))
- Aflordízio Baptista de Matos (Envolvido(a))
- Ennes de Oliveira da Silva (Envolvido(a))
- Elmer Nascimento Pimenta da Silva (Envolvido(a))
- Alcides Dias da Motta (Envolvido(a))
- Silvino Garcia de Medeiros (Envolvido(a))
- Odir José de Araújo (Envolvido(a))
- Francisco Alves (Envolvido(a))
- Fernando Gonçalves Ribeiro (Envolvido(a))
- Diogo Pereira de Carvalho (Envolvido(a))
- Aníbal Ferreira de Almeida (Envolvido(a))
- Aldacy Sucupira (Envolvido(a))
- José Francisco de Brito (Envolvido(a))
- Sílvio Alves Miranda (Envolvido(a))
- José Eduardo Pereira (Envolvido(a))
- Sebastião de Araújo Gabilan (Envolvido(a))
- Ozório Alves Serrano (Envolvido(a))
- Fernando Pinto Fernandes Pimenta (Envolvido(a))
- Alcidino Bastos Valente (Envolvido(a))
- Maria Tereza de Mello Carvalho (Envolvido(a))
- Ceci Vieira Juruá (Envolvido(a))
- Jaime dos Santos (Envolvido(a))
- Agenor Alencar (Envolvido(a))
- Vicente Bezerra da Costa (Envolvido(a))
- José Cordeiro dos Santos (Envolvido(a))
- Geraldo Machado Barbosa (Envolvido(a))
- Cyro Nunes Pizzá (Envolvido(a))
- Waldemar Echeimberg (Envolvido(a))
- Rubem José Bennaton Vieira (Envolvido(a))
- Waldemiro da Silva Ripoli (Envolvido(a))
- Nathan Brezenski (Envolvido(a))
- Luiz Mendes da Silva (Envolvido(a))
- José Adauto Cavalcante (Envolvido(a))
- Francisco Solano Trindade Filho (Envolvido(a))
- Sebastião Ribeiro de Souza (Envolvido(a))
- Ernst Erich Schmitz Júnior (Envolvido(a))
- Francisco Silva Canavarro (Envolvido(a))
- Maria da Penha Corrêa (Envolvido(a))
- Octacílio Afonso de Souza (Envolvido(a))
- Promotoria da 1ª Auditoria da 1ª Região Militar* (Recorrente)
- Edgard Pinto Lima* (Advogado(a))
- Oswaldo Ferreira de Mendonça Júnior (Advogado(a))
- Waldemar Torres da Costa* (Relator(a))
- Teócrito Rodrigues de Miranda (Juíz(a)-Auditor(a))
- Juarez da Silveira Duarte (Envolvido(a))
- Carlos Silva de Oliveira (Envolvido(a))
- Altair Campos (Envolvido(a))
- Alexandre Nogueira Paranaguá (Envolvido(a))
- Ademir Alves Moreira (Envolvido(a))
- Sebastião dos Santos (Envolvido(a))
- Júlio Sarate (Envolvido(a))
- José de Paula Bastos (Envolvido(a))
- Jairo José da Silva (Envolvido(a))
- Horst Gisseler (Envolvido(a))
- Antônio Timóteo da Costa (Envolvido(a))
- Ardon Reis (Envolvido(a))
- Maria Alves de Matos (Envolvido(a))
- Elias Sancho da Silva (Envolvido(a))
- Albany Silva (Envolvido(a))
- Noé Manoca de Farias (Envolvido(a))
- Moacir Guinâncio (Envolvido(a))
- José Ferreira de Souza (Envolvido(a))
- Francisco Gomes de Paula (Envolvido(a))
- Francisco Antônio Godoy (Envolvido(a))
- Miguel Ferreira da Silva (Envolvido(a))
- José Carlos da Rocha (Envolvido(a))
- Joaquim Alves Cerqueira (Envolvido(a))
- Felisbina Assumpção Santos (Envolvido(a))
Pontos de acesso de gênero
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Identificador da entidade custodiadora
Idioma(s)
português do Brasil
Sistema(s) de escrita(s)
latim