O condenado que, inicialmente foi sentenciado à prisão perpétua como incurso no parágrafo único do art. 28 do Decreto-Lei 898/69, com a suspensão de seus direitos políticos, por 10 anos, de acordo com o art. 74 da mesma lei, por meio da Apelação 39.280/1972, teve nova fixação de pena em 15 anos, mantida a pena acessõria de suspensão dos direitos políticos por 10 anos. Novamente requerendo reajuste de pena, face o advento da Lei 6.620, de 17 de dezembro de 1978 teve a fixação da nova pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, a pena acessória de suspensão dos direitos políticos por 10 anos revogada e, já tendo cumprido a nova pena fixada, o pedido da expedição do competente alvará de soltura, se por outro motivo não estivesse preso.
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