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Assuntos termo Nota de âmbito Contagem de: Descrição arquivística Contagem de: Registro de autoridade
Art. 178 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 178. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que:
  • 1º Falsificar, por qualquer modo, mappas, relações, ferias, folhas de pagamento, livros, documentos ou papeis officiaes, ou fabricar qualquer papel ou assignatura falsa em materia pertencente ao seu emprego;
  • 2º Der informações falsas, verbaes ou por escripto, ou praticar qualquer falsidade em materia de administração militar, de que possa resultar mal á Nação ou a outro;
  • 3º Falsificar sellos, marcas ou cunhos destinados a authenticar actos ou documentos relativos ao serviço, ou distinguir objectos pertencentes á Nação;
  • 4º Applicar, dolosamente, sellos, marcas ou cunhos verdadeiros em prejuizo da Nação ou de outro; apagar e fazer desapparecer os sellos, marcas e cunhos applicados a objectos pertencentes á Nação;
  • 5º Fabricar papel falso ou alterar papel verdadeiro com offensa do seu sentido:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.
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Código Penal para a Armada (1891) (237)

Use para: Código Penal da Armada (1891), Código Penal Militar de 1891, Decreto n. 18, de 7 de março de 1891, CPM (1891)

  • Estabelece novo Codigo Penal para a Armada, de accordo com o decreto de 14 de fevereiro deste anno.
  • O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em observancia do decreto de 14 de fevereiro ultimo, que autorizou o Ministro da Marinha a modificar algumas disposições do Codigo Penal para a Armada, estabelecido pelo decreto n. 949 de 5 de novembro de 1890,
  • Decreta:
  • Que seja aquelle Codigo substituido pelo que a este acompanha, assignado pelo Contra-Almirante Fortunato Foster Vidal, Ministro da Marinha, que assim o fará executar.
  • Palacio do Rio de Janeiro, 7 de março de 1891, 3º da Republica.
  • MANOEL Deodoro DA Fonseca.
  • Fortunato Foster Vidal.
  • CODIGO PENAL PARA A ARMADA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18 DESTA DATA.
  • [...]
  • Art. 191. São revogadas as disposições legislativas e regulamentares relativas á punição dos crimes militares maritimos. Exceptuam-se as disposições especiaes sobre o crime de pirataria.
  • Rio de Janeiro, 7 de março de 1891.
  • Fortunato Foster Vidal.
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Art. 81, 2º e 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:
  • […]
  • 2º Deixar de atacar o inimigo, igual ou inferior em força; de soccorrer algum navio nacional ou alliado, perseguido ou empenhado em combate; de destruir um comboio inimigo, a não ser impedido por instrucções especiaes ou motivos graves;
  • 3º Suspender, sem ser constrangido a isso por força superior ou razões legitimas, a perseguição de navio inimigo em retirada;
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Art. 127, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 127. Todo commandante de força ou navio que:
  • 1º Recusar, sem causa justificada, soccorrer navio de nação amiga ou inimiga, que implorar auxilio, estando em perigo;
  • […]
  • Si por negligencia: – pena de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e de privação de commando por dous annos, no minimo;
  • Si por impericia: – pena de privação do commando por um anno.
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Art. 179 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 179. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que utilisar-se de baixa, licença, guia ou attestado, que lhe não pertença, embora verdadeiro; ou usar scientemente de papel falso, ou falsificado, como verdadeiro:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 75, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que: 1º Abandonar ou entregar ao inimigo qualquer fracção do territorio da Republica, ou cousa pertencente ao seu dominio ou posse, dispondo de sufficientes meios de resistencia; 2º Auxiliar alguma, nação a fazer guerra, ou commetter hostilidades contra a Republica, fornecendo-lhe gente, dinheiro, armas, munições ou meios de transporte; 3º Revelar ao inimigo, ou a seus agentes, segredos politicos e militares concernentes á segurança e integridade da Patria; communicar ou publicar documentos, planos, desenhos e outras informações com relação ao material de guerra, forças navaes, fortificações e operações militares; o santo e a senha; 4º Tomar armas contra a Nação, debaixo da bandeira inimiga: Pena - de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo. Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá o prisioneiro de guerra que, tendo faltado á sua palavra, for encontrado com as armas na mão.
  • […]
  • 2º Auxiliar alguma, nação a fazer guerra, ou commetter hostilidades contra a Republica, fornecendo-lhe gente, dinheiro, armas, munições ou meios de transporte;
  • […]
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 154 do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO VII – DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE
  • CAPITULO I – FURTO E ROUBO
  • Art. 154. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que subtrahir para si, ou para terceiro, cousa movel pertencente á Nação, ou a outro:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
  • Si o objecto do furto for de valor superior a 50$000 e inferior a 100$000:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 107 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 107. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, estando preso preventivamente ou em cumprimento de sentença, fugir arrombando a prisão, ou praticando qualquer outra violencia contra pessoa ou causa:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
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Art. 56 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 56. A tentativa de crime, a que não estiver imposta pena especial, será punida com as penas do crime, menos a terça parte em cada um dos gráos.
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Art. 97 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 97. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que desacatar seu superior por palavras, escriptos, gestos ou ameaças:
  • Pena – de prisão com trabalho por tres mezes a um anno.
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Art. 9° do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 9º Reputar-se-ha consummado o crime, quando o acto criminoso reunir em si todas as condições especificadas pela lei.
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Art. 76 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 76. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, voluntariamente, continuar no serviço militar de governo estrangeiro, para que tenha sido anteriormente licenciado, sabendo que o mesmo governo rompeu hostilidades contra a Republica, ou ameaça pratical-as:
  • Pena – de prisão com trabalho por cinco a quinze annos.
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Art. 78 do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO I DOS CRIMES CONTRA A PATRIA CAPITULO I DOS CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE, INDEPENDENCIA E DIGNIDADE DA NAÇÃO
  • Art. 78. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que em publico, deante da guarnição ou de força reunida, destruir ou ultrajar, por menos preço ou vilipendio, a bandeira nacional ou qualquer outro symbolo ou emblema da nacionalidade: Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno. Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá aquelle que em publico, deante da guarnição ou de força reunida, despojar-se de suas condecorações, insignias ou distinctivos, por menos preço ou vilipendio.
  • Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá aquelle que em publico, deante da guarnição ou de força reunida, despojar-se de suas condecorações, insignias ou distinctivos, por menos preço ou vilipendio.
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Art. 1° do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO I Da applicação e dos effeitos da lei penal
  • Art. 1º Nenhum individuo ao serviço da marinha de guerra poderá ser punido por facto que não tenha sido anteriormente qualificado crime, nem com penas que não estejam previamente estabelecidas. A interpretação extensiva por analogia ou paridade não é admissivel para qualificar crimes ou applicar-lhes penas.
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Art. 146 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 146. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que, de má fé, mover contra outro denuncia por crime da competencia dos tribunaes militares da marinha, sabendo ser falso o facto denunciado:
  • Pena – a do crime imputado.
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Art. 136 do Código Penal para a Armada (1891)
  • CAPITULO IV – DESAFIO E AMEAÇAS
  • Art. 136. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que desafiar outro para duello, por motivo particular ou que tenha relação com o serviço militar, embora o desafio não seja acceito:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a tres mezes.
  • Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá o que acceitar o desafio.
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Art. 143 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 143. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que attribuir a outro vicios ou defeitos, com ou sem factos especificados, que o possam expôr á desconsideração publica ou á da classe, ou injurial-o por palavras, gestos ou signaes reputados insultantes na opinião publica:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
  • Paragrapho unico. E’ vedada a prova da verdade do facto imputado á pessoa offendida, salvo si esta o permittir ou o facto referir-se ao exercicio de suas funcções ou por elle tiver sido já condemnado.
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Art. 153 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 153. Aquelle que por imprudencia, negligencia ou inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter, ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de alguma lesão corporal, será punido com prisão com trabalho por um a tres mezes.
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Art. 82, 1º, 3º e parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 82. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou embarcado, que:
  • 1º Arriar, sem ordem do commandante, a bandeira nacional durante o combate; fizer cessar o fogo, ou der voz de rendição;
  • […]
  • 3º Concorrer, propositalmente, para perda ou apprehensão de algum navio da Armada;
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
  • Paragrapho unico. Si o crime for commettido por individuo estranho ao serviço militar:
  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
  • […]
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Art. 112 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 112. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que expedir ordem, ou fizer requisição ou exigencia illegal:
  • Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por seis mezes, no médio; e de privação do commando por seis mezes, no minimo.
  • Paragrapho unico. Nas mesmas penas incorrerá o que, sem necessidade, fizer uso das armas ou ordenar o uso dellas por occasião de algum tumulto ou desordem civil ou militar, sem precederem as intimações legaes.
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Art. 96 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 96. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que aggredir physicamente seu superior, ou attentar contra sua vida:
  • 1º Si da aggressão resultar a morte:
  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
  • 2º Si alguma lesão corporal das especificadas no art. 152 §§ 1º e 2º:
  • Pena – de prisão com trabalho por quatro a dez annos;
  • 3º Si alguma lesão corporal das especificadas no preambulo do mesmo artigo:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
  • Paragrapho unico. Si o crime especificado no numero 1 for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio, ou militarmente occupadas:
  • Penas – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 6° do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 6º E' punivel o crime consummado e a tentativa.
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Art. 117, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 117. E' considerado desertor:
  • 1º Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, excedendo o tempo de licença, deixar de apresentar-se, sem causa justificada, a bordo, no quartel, ou estabelecimento de marinha onde servir, dentro de oito dias contados daquelle em que terminar a licença;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos.
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Art. 134 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 134. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que violar a correspondencia que lhe tiver sido confiada para entregar; abrir officio ou outro papel que não lhe tenha sido endereçado; ou tendo-lhe sido endereçado, abril-o antes de certo tempo e determinada occasião para conhecer o seu conteúdo:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
  • Si o crime for commettido em tempo de guerra:
  • Sendo o criminoso official:
  • Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e por seis mezes, no minimo;
  • Não o sendo:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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Art. 2°, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 2º […] Paragrapho unico. Em ambos os casos, embora tenha havido condemnação, se fará applicação da lei nova, a requerimento da parte ou do auditor de marinha, por simples despacho do juiz ou tribunal, que proferiu a ultima sentença.
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Art. 114 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 114. Praticar vias de facto contra o inferior:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
  • § 1º Si da lesão resultar morte:
  • Pena – de prisão com trabalho por cinco a vinte annos.
  • § 2º Si alguma das lesões especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
  • Pena – a estabelecida nelles, conforme o caso.
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Art. 80 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 80. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra ou a elle estranho que seduzir as praças para se levantarem contra o Governo ou seus superiores: Pena - de prisão com trabalho por quatro a doze annos.
  • Pena – de prisão com trabalho por quatro a doze annos.
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Art. 151 do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO VI Dos crimes contra a segurança da pessoa e vida
  • CAPITULO I HOMICIDIO
  • Art. 151. Aquelle que, por imprudencia, negligencia, ou inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter, ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de homicidio, será punido com prisão com trabalho por dous mezes a dous annos.
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Art. 113 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 113. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que exceder a prudente faculdade de reprehender, corrigir ou castigar o inferior; offendendo-o por palavras, por actos eu por escripto:
  • Pena – a official em commando, privação deste por um a dous mezes;
  • Fóra delle – pena de prisão com trabalho por quinze dias a um mez.
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Art. 147, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 147.
  • […]
  • Paragrapho unico. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, tendo sido designado para um serviço qualquer, for encontrado em estado de embriaguez, ou apresentar-se nesse estado para prestal-o:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
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Art. 160 do Código Penal para a Armada (1891)
  • CAPITULO II – INCENDIO, DAMNO E DESTRUIÇÃO
  • Art. 160. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que incendiar construcção, concluida ou sómente começada, depositos, armazens, archivos, fortificações, arsenaes, navios ou embarcações pertencentes á Nação, ainda que o fogo possa ser extincto logo depois de sua manifestação e sejam quaes forem os estragos produzidos:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
  • § 1º Em igual pena incorrerão os que destruirem, ou damnificarem, as mesmas cousas por emprego de minas, torpedos, machinas ou instrumentos explosivos.
  • § 2º Si do incendio, ou de qualquer dos meios precedentemente especificados, resultar morte, ou lesão corporal a alguma pessoa que, no momento do accidente, se achar no logar, serão observadas as seguintes regras:
  • No caso de morte:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis a quinze annos;
  • No de alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
  • Pena – de prisão com trabalho por tres a sete annos.
  • § 3º Si qualquer dos crimes acima referidos for commettido por imprudencia, negligencia, impericia ou inobservancia de disposições regulamentares:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
  • § 4º Si de qualquer delles, neste ultimo caso, resultar a alguem morte, ou alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous mezes a dous annos.
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Art. 10 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 10. Ha tentativa de crime sempre que, com intenção de commettel-o, alguem executar actos exteriores que, pela sua relação directa com o facto punivel, constituam começo de execução, e esta não tiver logar por circumstancias independentes da vontade do criminoso.
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Art. 152, caput, do Código Penal para a Armada (1891)
  • CAPITULO II – LESÕES CORPORAES
  • Art. 152. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que offender physicamente seu camarada, produzindo-lhe dôr ou alguma lesão no corpo, embora sem derramamento de sangue:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
  • […]
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Art. 116, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO IV – DOS CRIMES CONTRA A HONRA E O DEVER MILITAR
  • CAPITULO I – INSUBMISSÃO E DESERÇÃO
  • Art. 116. E’ considerado insubmisso:
  • 1º O individuo sorteado ou designado para o serviço da Armada, o voluntario e o engajado que deixarem, sem causa justificada, de apresentar-se dentro do prazo que lhes for marcado;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 25 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 25. A isenção da responsabilidade criminal não implica a da responsabilidade civil.
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Art. 4° do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 4º O presente Codigo não comprehende:
  • a) As contravenções de policia commettidas a bordo dos navios da Armada ou embarcações sujeitas ao mesmo regimen, nas fortalezas, quarteis e estabelecimentos navaes;
  • b) As infracções dos regulamentos disciplinares.
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Art. 18 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 18. As acções ou omissões contrarias á lei penal, que não forem commettidas com intenção criminosa, ou não resultarem de negligencia, imprudencia ou impericia, não serão passiveis de penna.
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Art. 26, § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 26. Não são tambem criminosos:
  • […]
  • § 2º Os que o praticarem em defesa legitima, propria ou de outrem.
  • A legitima defesa não é limitada unicamente á protecção da vida; ella comprehende todos os direitos que podem ser lesados.
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Art. 28 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 28. Para que o crime seja justificado no caso do § 2º do mesmo artigo [art. 26], deverão intervir conjunctamente, em favor do delinquente, os seguintes requisitos:
  • 1º Aggressão actual;
  • 2º Impossibilidade de prevenir ou obstar a acção, ou de invocar e receber soccorro da autoridade publica;
  • 3º Emprego de meios adequados para evitar o mal e em proporção da aggressão;
  • 4º Ausencia de provocação que occasionasse a aggressão.
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Art. 13 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 13. Os agentes do crime são autores ou cumplices.
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Art. 17 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 17. São cumplices:
  • § 1º Os que, não tendo resolvido, ou provocado, por qualquer modo o crime, derem instrucções para commettel-o e prestarem auxilio á execução;
  • § 2º Os que, antes ou durante a execução, prometterem ao criminoso auxilio para evadir-se, occultarem, ou destruirem os instrumentos do crime, ou apagarem os seus vestigios.
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Art. 16 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 16. Cessa a responsabilidade do mandante si retirar a tempo a sua cooperação do crime.
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Art. 7º do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 7º A resolução de commetter crime, manifestada por actos exteriores, que não constituirem começo de execução, não está sujeita á acção penal, salvo si constituir crime especificado na lei.
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Art. 43 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 43. A pena de prisão com trabalho, em que incorrer o official de patente, será convertida na de prisão simples com augmento da sexta parte.
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Art. 54 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 54. Nenhum crime será punido com penas superiores ou inferiores ás que a lei impõe para a repressão do mesmo, nem por modo diverso do estabelecido nella, salvo o caso em que ao juiz se deixar arbitrio.
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Art. 30 do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO IV – Das circumstancias aggravantes e attenuantes
  • Art. 30. As circumstancias aggravantes e attenuantes dos crimes influirão na aggravação ou attenuação das penas com que hão de ser punidos.
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Art. 33 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 33. São circumstancias aggravantes:
  • § 1º Ter o delinquente procurado a noite, ou o logar ermo, para mais facilmente perpetrar o crime;
  • § 2º Ter sido o crime commettido com premeditação, mediando entre a deliberação criminosa e a execução o espaço, pelo menos, de 24 horas;
  • § 3º Ter o delinquente commettido o crime por meio de veneno, substancias anesthesicas, incendio, asphyxia ou inundação;
  • § 4º Ter o delinquente sido impellido por motivo reprovado ou frivolo;
  • § 5º Ter o delinquente superioridade em força ou armas, de modo que o offendido não pudesse defender-se com probabilidade de repellir a offensa;
  • § 6º Ter o delinquente procedido com fraude, ou com abuso de confiança;
  • § 7º Ter o delinquente procedido com traição, surpreza ou disfarce;
  • § 8º Ter precedido ao crime a emboscada, por haver o delinquente esperado o offendido em um ou diversos logares;
  • § 9º Ter o delinquente commettido o crime por paga ou promessa de recompensa;
  • § 10. Ter sido o crime commettido com arrombamento, escalada, chaves falsas, ou aberturas subterraneas;
  • § 11. Ter sido o crime ajustado entre dous ou mais individuos;
  • § 12. Ter sido commettido o crime estando o offendido sob a immediata protecção da autoridade publica;
  • § 13. Ter sido o crime commettido com o emprego de diversos meios;
  • § 14. Ter sido o crime commettido em occasiões de incendio, naufragio, encalhe, collisão, avaria grave, manobra que interesse á segurança do navio, inundação, revolta, tumulto ou qualquer calamidade publica, ou desgraça particular do offendido;
  • § 15. Ter sido o crime commettido em estado de embriaguez;
  • § 16. Ter sido o crime commettido durante o serviço ou a pretexto delle;
  • § 17. Ter sido o crime commettido com risco da segurança do navio, da subordinação e disciplina de bordo;
  • § 18. Ter sido o crime commettido com emprego de armas e instrumentos do serviço para esse fim procurados;
  • § 19. Ter o criminoso máos precedentes militares;
  • § 20. Ter o delinquente reincidido.
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Art. 35 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 35. Tambem se julgarão aggravados os crimes:
  • § 1º Quando a dôr physica for augmentada por actos de crueldade;
  • § 2º quando o mal do crime for augmentado por circumstancias extraordinarias de ignominia, ou pela natureza irreparavel do damno.
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Art. 32 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 32. No concurso de circumstancias attenuantes e aggravantes prevalecem umas sobre outras, ou se compensam, observando-se as seguintes regras:
  • § 1º Prevalecem as aggravantes:
  • a) Quando preponderar a perversidade do criminoso e a extensão do damno;
  • b) Quando o criminoso for avesado a praticar más acções ou desregrado de costumes;
  • c) Quando ceder a motivos oppostos ao dever e á lealdade militar, que puderem concorrer para o descredito e enfraquecimento moral da Armada;
  • d) Quando o crime for commettido em territorio, ou aguas em bloqueio ou militarmente occupadas.
  • § 2º Prevalecem as attenuantes:
  • a) Quando o crime não for revestido de circumstancia indicativa de maior perversidade;
  • b) Quando o criminoso não estiver em condições de comprehender toda a gravidade e perigo da situação a que se expõe, nem a extensão e consequencias de sua responsabilidade.
  • § 3º Compensam-se umas circumstancias com outras, sendo da mesma importancia ou intensidade.
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Art. 58, caput e § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 58. Quando o criminoso for convencido de mais de um crime, impor-se-lhe-hão as penas estabelecidas para cada um delles, começando a cumprir a mais grave dellas em relação á sua intensidade, ou a maior, si forem da mesma natureza.
  • […]
  • § 2º Si em concurso de crimes praticados simultaneamente, com a mesma deliberação e uma só intenção, o criminoso incorrer em mais de uma pena, se lhe imporá unicamente a mais grave de todas, no gráo maximo.
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Art. 58, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 58. […] § 1º Quando, porém, o criminoso tiver de ser punido por mais de um crime da mesma natureza, impôr-se-lhe-ha unicamente, no gráo maximo, a pena de um só dos crimes, com augmento da sexta parte.
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Art. 45 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 45. A pena de degradação é accessoria e produz os seguintes effeitos:
  • a) Perda do posto, honras militares e condecorações;
  • b) Incapacidade para servir na Armada ou no Exercito, e exercer funcções, empregos e officios publicos;
  • c) Perda de direitos e recompensas por serviços anteriores.
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Art. 51 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 51. A pena de privação de commando inhibirá o condemnado de exercer qualquer conmando em terra, ou no mar, pelo tempo que a sentença declarar.
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Art. 60 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 60. O condemnado que achar-se em estado de loucura só entrará em cumprimento de pena quando recuperar as suas faculdades intellectuaes.
  • Paragrapho unico. Si a enfermidade manifestar-se depois que o condemnado estiver cumprindo a pena, ficará suspensa a sua execução, não se computando o tempo de suspensão no da condemnação.
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Art. 55, caput, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 55. Nos casos em que este Codigo não impõe pena determinada e fixa sómente o maximo e o minimo, considerar-se-hão tres gráos na pena, sendo o gráo médio comprehendido entre os extremos maximo e minimo, com attenção ás circumstancias attenuantes e aggravantes, as quaes serão applicadas observando-se as regras seguintes: […]
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Art. 24 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 24. Os maiores de 9 annos e menores de 14, que se provar terem obrado com discernimento, serão remettidos á autoridade civil para os recolher a estabelecimentos disciplinares, até á idade de 17 annos.
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Art. 2º, b, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 2º As disposições da lei penal militar não teem effeito retroactivo; todavia o facto anterior será regido pela lei nova: […] b) Si for punido com pena menos rigorosa.
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Art. 29 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 29. Reputar-se-ha praticado em defesa propria o crime commettido em resistencia á execução de ordens ou requisições illegaes, não se excedendo os meios necessarios para impedil-a.
  • Paragrapho unico. São ordens e requisições illegaes as emanadas de autoridade incompetente e destituidas das solemnidades necessarias para a sua validade, ou manifestamente contrarias ás leis.
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Art. 21, §§ 3º e 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 21. Não são criminosos:
  • […]
  • § 3º Os que, por imbecilidade nativa, ou enfraquecimento senil, forem absolutamente incapazes de imputação;
  • § 4º Os que se acharem em estado de completa privação de sentidos e de intelligencia no momento de commetter o crime;
  • [...]
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Art. 21, §§ 1º e 2º do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 21. Não são criminosos:
  • § 1º Os menores de 9 annos completos;
  • § 2º Os maiores de 9 e menores de 14, que obrarem sem discernimento;
  • [...]
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Art. 57 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 57. A cumplicidade será punida com as penas da tentativa e a cumplicidade da tentativa com as penas desta, menos a terça parte.
  • Paragrapho unico. Si a pena for de morte, impôr-se-ha ao culpado de tentativa ou cumplicidade a immediata.
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Art. 53 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 53. Não se considera pena a prisão preventiva do indiciado, a qual todavia será computada na pena legal pelo juiz, ou tribunal de julgamento.
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Art. 31 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 31. Qualquer das circumstancias indicadas como aggravantes deixará de sel-o nos crimes em que for considerada elemento constitutivo, ou quando constituir crime especial.
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Art. 47 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 47. A pena de destituição produz os seguintes effeitos:
  • a) Perda do posto, honras militares e condecorações;
  • b) Perda do tempo de serviço anterior com inhabilitação para voltar ao serviço militar em qualquer posto ou emprego.
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Art. 48, caput e § 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 48. A pena de prisão simples por mais de dous annos, a que for condemnado o official, acarreta a perda do posto e honras militares que tiver.
  • […]
  • § 3º Durante o cumprimento das penas civis ou militares não será contada antiguidade ao condemnado para nenhum effeito de direito.
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Art. 63 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 63. A condemnação extingue-se por estas mesmas causas, e mais:
  • 1º Pelo cumprimento da sentença;
  • 2º Por indulto do Congresso;
  • 3º Por indulto do Presidente da Republica;
  • 4º Pela rehabilitação.
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Art. 64 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 64. O indulto de graça faz cessar as incapacidades pronunciadas pela condemnação, mas não exime o agraciado de satisfazer o damno.
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Art. 65 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 65. A prescrição da acção é subordinada aos mesmos prazos que a da condemnação, exceptuadas as limitações seguintes:
  • Prescreve em dez annos a acção por crime a que este Codigo impuzer a pena de destituição;
  • Em oito, por crime a que impuzer a pena de demissão;
  • Em seis, por crime a que impuzer a pena de reforma;
  • Em dous, por crime a que impuzer a pena de privação do commando.
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Art. 71 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 71. A condemnação pelos crimes que este Codigo pune com pena de morte, prescreve em 30 annos sendo acompanhada da degradação, e sem ella em 25 annos.
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Art. 5° do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 5º E’ crime toda acção, ou omissão, contraria ao dever maritimo e militar, prevista por este Codigo, e será punido com as penas nelle estabelecidas.
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Art. 22 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 22. A ordem de commetter crime não isenta da pena aquelle que a executar; todavia, si consistir em facto que a lei pune sómente como abuso de poder ou violação de deveres funccionaes, a responsabilidade penal que resultar da execução, em virtude de obediencia legalmente devida a superior legitimo, recahirá unicamente sobre aquelle que deu a ordem.
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Art. 19 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 19. A responsabilidade penal é exclusivamente pessoal.
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Art. 39 do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO V – DAS PENAS E SEUS EFFEITOS; DA SUA APPLICAÇÃO E MODO DE EXECUÇÃO
  • Art. 39. As penas estabelecidas neste Codigo são as seguintes: a) Morte; b) Prisão com trabalho; c) Prisão simples; d) Degradação militar; e) Destituição; f) Demissão; g) Privação de commando; h) Reforma.
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Art. 40 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 40. O condemnado á morte será fuzilado.
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Art. 41 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 41. A pena de morte proferida em ultima instancia, por tribunal reunido em territorio ou aguas occupadas militarmente, será executada independente de recurso de graça, salvo quando o Governo Federal determinar o contrario.
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Art. 44 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 44. A pena de prisão simples sujeitará o condemnado á reclusão nas fortalezas.
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Art. 52 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 52. A pena de reforma sujeitará o condemnado a deixar a effectividade do serviço no posto, ou emprego que occupar, percebendo metade do soldo que teria si a reforma não fosse forçada.
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Art. 23 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 23. Os individuos isentos de culpabilidade, em resultado de affecção mental, serão entregues a suas familias ou recolhidos a hospital de alienados, si o seu estado mental assim o exigir para segurança do publico.
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Art. 34 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 34. A. reincidencia verifica-se quando o criminoso, depois da sentença condemnatoria passada em julgado, commette outro crime da mesma natureza.
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Art. 58, § 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 58. […] § 3º Si a somma accumulada das penas restrictivas da liberdade, a que o criminoso for condemnado, exceder a 30 annos, se haverão todas as penas por cumpridas, logo que seja completado esse prazo.
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Art. 48, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 48. […] § 1º O official general condemnado a prisão simples por um a dous annos será reformado.
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Art. 48, § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 48. […] § 2º Todo official, effectivo ou honorario, que for condemnado, por crime commum, a pena de prisão cellular por mais de dous annos, será excluido da Armada com todos os effeitos da pena de destituição, como si nella incorresse.
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Art. 49 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 49. A pena de prisão com trabalho por seis annos, a que for condemnada a praça de pret, importará a expulsão do serviço com inhabilitação para outro qualquer da Armada ou do Exercito.
  • Paragrapho unico. A pena de prisão com trabalho imposta aos inferiores, cabos ou seus assemelhados, importará, desde logo, o rebaixamento á ultima classe do corpo a que pertencer.
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Art. 2º, a, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 2º As disposições da lei penal militar não teem effeito retroactivo; todavia o facto anterior será regido pela lei nova: a) Si não for por ella qualificado crime; […]
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Art. 59 do Código Penal para a Armada (1891) 0 0
Art. 3° do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 3º As disposições deste Codigo são applicaveis:
  • 1º, A todo individuo, militar ou seu assemelhado, ao serviço da marinha de guerra;
  • 2º, A todo individuo, nas mesmas condições, que commetter em paiz estrangeiro os crimes nelle previstos, quando voltar ao Brazil, ou for entregue por extradicção, e não houver sido punido no logar onde delinquiu;
  • 3º, A todo individuo estranho ao serviço da marinha de guerra que:
  • a) Commetter crime em territorio ou aguas submettidas a bloqueio, ou militarmente occupadas; a bordo de navios da Armada ou embarcações sujeitas ao mesmo regimen; nas fortalezas, quarteis e estabelecimentos navaes;
  • b) Servir como espião, ou der asylo a espiões e emissarios inimigos, conhecidos como taes;
  • c) Seduzir, em tempo de guerra, as praças para desertarem ou der asylo ou transporte a desertores, ou insubmissos; ou
  • d) Seduzil-as para se levantarem contra o Governo ou seus superiores;
  • e) Atacar sentinellas, ou penetrar nas fortalezas, quarteis, estabelecimentos navaes, navios ou embarcações da Armada por logares defesos;
  • f) Comprar, em tempo de guerra, ás praças, ou receber dellas, em penhor, peças do seu equipamento, armamento e fardamento, ou cousas pertencentes á Fazenda Nacional.
  • Paragrapho unico. Além dos casos em que este Codigo applica pena especial a individuo estranho ao serviço da marinha de guerra, aquelle que commetter, ou concorrer com individuo da marinha para commetter crime militar maritimo, ficará sujeito ás penas estabelecidas neste Codigo, si o crime não for previsto pelo codigo penal commum, ou si for commettido em tempo de guerra e tiver de ser julgado por tribunal militar maritimo.
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Art. 20 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 20. Não derimem, nem excluem a intenção criminosa: a) A ignorancia da lei penal; b) O erro sobre a pessoa ou cousa a que se dirigir o crime.
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Art. 21, § 5º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 21. Não são criminosos:
  • […]
  • § 5º Os que commetterem o crime casualmente, no exercicio ou pratica de qualquer acto licito, feito com a tenção ordinaria;
  • [...]
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Art. 21, § 6º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 21. Não são criminosos:
  • […]
  • § 6º Os que, no exercicio de commando de navio, embarcação da Armada, ou praça de guerra, e na imminencia de perigo ou grave calamidade, empregarem meios violentos para compellir os subalternos a executar serviços e manobras urgentes, a que sejam obrigados por dever habitual, para salvar o navio ou vidas, ou para evitar o desanimo, o terror, a desordem, a sedição, a revolta ou o saque.
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Art. 26, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 26. Não são tambem criminosos:
  • § 1º Os que praticarem o crime para evitar mal maior;
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Art. 27 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 27. Para que o crime seja justificado no caso do § 1º do artigo precedente, deverão intervir conjunctamente, a favor do delinquente, os seguintes requisitos:
  • 1º Certeza do mal que se propoz evitar;
  • 2º Falta absoluta de outro meio menos prejudicial;
  • 3º Probabilidade da efficacia do que se empregou.
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Art. 14 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 14. São autores:
  • § 1º Os que directamente resolverem e executarem o crime;
  • § 2º Os que, tendo resolvido a execução do crime, provocarem e determinarem outros a executal-o por meio de dadivas, promessas, mandato, ameaças, constrangimento, abuso ou influencia de superioridade hierarchica;
  • § 3º Os que, antes e durante a execução, prestarem auxilio sem o qual o crime não seria commettido;
  • § 4º Os que directamente executarem o crime por outro resolvido.
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Art. 15 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 15. Aquelle que mandar, ou provocar, alguem a commetter um crime é responsavel como autor:
  • § 1º Por qualquer outro crime que o executor commetter para executar o de que se encarregou;
  • § 2º Por qualquer outro crime que resultar como consequencia delle.
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Art. 12 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 12. Ainda que a tentativa não seja punivel, os factos que entrarem na sua constituição o serão, si forem classificados como crimes especiaes.
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Art. 42 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 42. A pena de prisão com trabalho será cumprida dentro do recinto da prisão ou fóra, em estabelecimentos navaes, presidios, praças de guerra, ou em obras militares, emquanto não forem estabelecidas officinas nas prisões da marinha, segundo o regimen penitenciario cellular com esse destino especial.
  • Paragrapho unico. Ao condemnado será dado trabalho adaptado ás suas habilitações e condições physicas. Fóra das horas do trabalho será recluso com segurança.
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Art. 37 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 37. São circumstancias attenuantes:
  • § 1º Não ter havido no delinquente pleno conhecimento do mal e directa intenção de o praticar;
  • § 2º Ter o delinquente commettido o crime em defesa da propria pessoa ou de seus direitos, ou em defesa de pessoa ou direitos de sua familia ou de terceiros;
  • § 3º Ter o delinquente commettido o crime oppondo-se execução de ordens illegaes;
  • § 4º Ter precedido provocação ou aggressão da parte do offendido;
  • § 5º Ter o delinquente commettido o crime para evitar mal maior;
  • § 6º Ter o delinquente commettido o crime em obediencia a ordem de superior hierarchico;
  • § 7º Ter o delinquente bons precedentes militares, ou ter prestado relevantes serviços á Patria;
  • § 8º Ser o delinquente menor de 21 e maior de 70 annos;
  • § 9º Ter sido o delinquente tratado em serviço ordinario com rigor não permittido por lei.
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Art. 55, § 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 55. […] § 3º Sendo o crime acompanhado de uma ou mais circumstancias aggravantes, sem nenhuma attenuante, a pena será applicada no maximo, e no minimo si for acompanhado de uma ou mais circumstancias attenuantes, sem nenhuma aggravante.
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Art. 55, §§ 1º e 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 55.
  • […]
  • § 1º No concurso de circumstancias aggravantes e attenuantes que se compensem, ou na ausencia de umas e outras, a pena será applicada no médio.
  • § 2º Na preponderancia das aggravantes, a pena será imposta entre os gráos médio e maximo, e na das attenuantes, entre o médio e o minimo.
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Art. 46 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 46. A pena de degradação se haverá como pronunciada pela sentença que impuzer a pena principal, nos crimes que tornarem o condemnado indigno de pertencer ao serviço militar.
  • Paragrapho unico. Para este effeito consideram-se crimes que acarretam indignidade: os commettidos contra a independencia e integridade da Patria (arts. 74, 75 e 76); os de traição e cobardia. (arts. 81, 82 e 84); os de revolta ou motim (arts. 93 e 94 paragrapho unico); e roubo (arts. 156, 157, 158 e 159).
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Art. 50 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 50. A pena de demissão privará o condemnado do posto, ou emprego, que effectivamente occupar e de todas as vantagens inherentes aos mesmos, excepto o montepio.
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