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Subjects
Subjects term Scope note Archival description count Authority record count
Código Penal Militar de 1969 (Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969), art 0 0
Sursis, condição, cumprimento 0 0
Requerimento 9 0
Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 84 0 0
Pena-base, definição 0 0
Pena alternativa (1) 0 0
Militância política 1 0
Prisão em flagrante, isenção 0 0
Investigação 7 0
Extorsão 1 0
Concurso Público 0 0
Colisão de veículos 19 0
Decreto n. 90.608, de 4 de dezembro de 1984, art. 13 0 0
Atenuante de pena 2 0
Estelionato

Use for: Crime contra o patrimônio

11 0
Desacato a Superior* 54 0
Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, art. 121 0 0
Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, art. 171 1 0
Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, art. 94 1 0
Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, art. 27 1 0
Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, art. 72 1 0
Crime de desobediência
  • Código Penal Brasileiro (1940)
  • Desobediência
  • Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
  • Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
2 0
Liberdade Condicional 7 0
Movimento Revolucionário 8 de Outubro - MR-8 3 0
Apropriação indébita 42 0
Incêndio 3 0
Furto qualificado 7 0
Acidente 5 0
Coisa de pequeno valor 0 0
Devolução de objetos 4 0
Militar 0 0
Latrocínio

Use for: Crime hediondo, Roubo

4 0
Decreto Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 16 38 0
Decreto Lei n. 5.353, de 29 de março de 1943, art. 5 0 0
Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 27 1 0
Receptação (DPM) 1 0
Armamento militar 11 0
Tentativa de homicídio 12 0
Tentativa de suicídio 4 0
Matrícula 0 0
Adequação de pena 2 0
Arquivo 1 0
Sindicância 6 0
Força Expedicionária Brasileira (FEB)

Use for: FEB

  • Força militar brasileira de 25.334 homens que foi responsável pela participação brasileira ao lado dos Aliados na Campanha da Itália, durante a Segunda Guerra Mundial. Constituída principalmente por uma divisão de infantaria, que historicamente é considerada o conjunto de todas as forças militares brasileiras que participaram daquela campanha. A campanha do Brasil na guerra colocou em xeque o governo de Getúlio Vargas, que após seu fim acabou sendo deposto do governo. O saldo da FEB foi de 450 praças, 13 oficiais e 8 pilotos mortos, somando ainda mais aproximadamente 12 mil feridos pelos combates.
449 0
Decreto Lei n. 19.533, de 27 de dezembro de 1930 (2) 0 0
Decreto Lei n. 19.533, de 27 de dezembro de 1930, art. 5 1 0
Fundação Hospitalar do Estado do Espírito Santo 0 0
Homicídio doloso
  • Na maioria das vezes, esse descritor NÃO deve ser utilizado porque, em regra, todas as formas do homicídio são dolosas em virtude de um princípio da Teoria Geral do Direito Penal chamado "excepcionalidade do crime culposo", prevista no parágrafo único do art. 18 do Código Penal de 1940, que diz: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente."
  • Em outras palavras, só de maneira excepcional um crime pode ser punido na modalidade culposa.
  • Portanto, quando se descreve, por exemplo, "homicídio simples" ou "homicídio qualificado", isso já pressupõe que esses dois tipos penais são espécies de "homicídio doloso".
5 0
Acumulação de penas 1 0
Furto de armamentos 15 0
Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais (1) 0 0
Munições faltosas 1 0
Cárcere 1 0
Lei n. 4.375, de 17 de agosto de 1964 (2) 0 0
Restituição de bens 3 0
Decreto Lei n. 1002, de 21 de outubro de 1969, art. 516 0 0
Decreto Lei n. 1002, de 21 de outubro de 1969, art. 22 0 0
Decreto Lei n. 1002, de 21 de outubro de 1969, art. 255 1 0
Decreto Lei n. 1002, de 21 de outubro de 1969, art. 257 1 0
Decreto Lei n. 1002, de 21 de outubro de 1969, art. 558 0 0
Decreto Lei n. 1002, de 21 de outubro de 1969, art. 621 0 0
Decreto Lei n. 1002, de 21 de outubro de 1969, art. 28 0 0
Decreto Lei n. 1002, de 21 de outubro de 1969, art. 610 0 0
Decreto Lei n. 1002, de 21 de outubro de 1969, art. 79 0 0
Comunicação de prisão 1 0
Desaparecido 0 0
Desaparecimento 3 0
Boletim eleitoral 1 0
Guerrilha 5 0
Regulamento Disciplinar do Exercito- B4 0 0
Irregularidades no Armazém Reembolsável Regional 1 0
Favorecimento ao inimigo (41) 1 0
Espionagem 91 0
Traição (DPM)
  • Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
6 0
Cobardia 3 0
Coação a comandante 0 0
Aliciação de militar 0 0
Traição imprópria 0 0
Fuga em presença do inimigo

Use for: Bater em retirada

  • Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo.
5 0
Entrega ou abandono culposo 0 0
Separação reprovável 0 0
Libertação de prisioneiro 0 0
Evasão de prisioneiro 0 0
Favorecimento culposo ao inimigo 1 0
Ordem arbitrária 0 0
Homicídio em tempo de guerra (2) 2 0
Lesão qualificada pelo resultado 0 0
Crime contra o patrimônio em tempo de guerra (3) 2 0
Rapto 0 0
Lei Delegada Nº 4, de 26 de Setembro de 1962 – Art. 11
  • Art. 11 Fica sujeito à multa de 150 a 200.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, vigente na data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que: (Redação dada pela Lei nº 8.881, de 1994) a) vender ou expuser à venda mercadorias ou contratar ou oferecer serviços por preços superiores aos oficialmente tabelados, aos fixados pelo órgão ou entidade competente, aos estabilizados em regime legal de controle ou ao limite de variações previsto em plano de estabilização econômica, assim como aplicar fórmulas de reajustamento de preços diversas daquelas que forem pelos mesmos estabelecidas; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) b) sonegar gêneros ou mercadorias, recusar vendê-los ou os retiver para fins de especulação; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) c) não mantiver afixada, em lugar visível e de fácil leitura, tabela de preços dos gêneros e mercadorias, serviços ou diversões públicas populares; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) d) favorecer ou preferir comprador ou freguês, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) e) negar ou deixar de fornecer a fatura ou nota, quando obrigatório; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) f) produzir, expuser ou vender mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição, transgrida determinações legais, ou não corresponda à respectiva classificação oficial ou real; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) g) efetuar vendas ou ofertas de venda, compras ou ofertas de compra que incluam uma prestação oculta, caracterizada pela imposição de transporte, seguro e despesas ou recusa de entrega na fábrica, sempre que esta caracterize alteração imotivada nas condições costumeiramente praticadas, visando burlar o tabelamento de preços; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) h) emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida em quantidade ou qualidade, ou, ainda, aos serviços efetivamente contratados; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) i) subordinar a venda de um produto à compra simultânea de outro produto ou à compra de uma quantidade imposta; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) j) dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) k) sonegar documentos ou comprovantes exigidos para apuração de custo de produção e de venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que forem julgados necessários, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) l) fraudar as regras concernentes ao controle oficial de preços mediante qualquer artifício ou meio, inclusive pela alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos como a embalagem, denominação, marca (griffe), especificações técnicas, volume ou peso dos produtos, mercadorias e gêneros; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) m) exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional a valores relativos a preços tabelados, congelados, fixados, administrados ou controlados pelo Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 7.784, de 1989) n) descumprir ato de intervenção, norma ou condição de comercialização ou industrialização estabelecidas; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989) o) organizar, promover ou participar de boicote no comércio de gêneros alimentícios ou, quando obrigado por contrato em regime de concessão, no comércio de produtos industrializados, deixar de retirá-los de fábrica, dificultando a sua distribuição ao consumidor; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989) p) impedir a produção, comercialização ou distribuição de bens ou a prestação de serviços no País; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989) q) promover ajuste ou acordo entre empresas ou entre pessoas vinculadas a tais empresas ou interessados no objeto de suas atividades, que possibilite fraude à livre concorrência, atuação lesiva à economia nacional ou ao interesse geral dos consumidores; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989) r) aplicar fórmulas de reajustamento de preços proibidas por lei, regulamento, instrução ministerial, órgão ou entidade competente; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989) s) fazer repercutir, nos preços de insumos, produtos ou serviços, aumentos havidos em outros setores, quando tais aumentos não os alcancem, ou fazê-los incidir acima de percentual que compõe seus custos; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989) t) negar-se a vender insumo ou matéria-prima à produção de bens essenciais; (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989) u) monopolizar ou conspirar com outras pessoas para monopolizar qualquer atividade de comércio em prejuízo da competitividade, mesmo através da aquisição, direta ou indireta, de controle acionário de empresa concorrente. (Incluída pela Lei nº 7.784, de 1989) § 1º Requerer a não liberação ou recusar, em justa causa, quota de mercadoria ou de produtos essenciais, liberada por órgão ou entidade oficial, de forma a frustrar o seu consumo, implicará, além da multa a que se refere este artigo, diminuição da quota na proporção da recusa. (Incluído pela Lei nº 7.784, de 1989) § 2º Na aplicação da multa a que se refere este artigo, levar-se-á em conta o porte da empresa e as circunstâncias em que a infração foi praticada. (Incluído pela Lei nº 7.784, de 1989)
1 0
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, art. 333 0 0
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942. (17)
  • EMENTA: Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras prividências.
0 0
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 18
  • Art. 18. Incitar militar a desobedecer a lei ou a infringir de qualquer forma a disciplina, a rebelar-se ou desertar :
  • Pena - reclusão, de dois a dez anos.
0 0
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 19
  • Art. 19. Tirar fotografia, fazer desenho ou levantar plano ou planta de navio de guerra, aeronave, ou engenho de guerra moto-mecanizado, em serviço ou em construção, ou lugar sujeito à administração militar, ou necessário à defesa militar:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constituir crime mais grave.
0 0
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 49
  • Art. 49. Praticar ou tentar praticar :
  • I - dano ou avaria em avião, hangar, depósito, pista ou instalação do campo de aviação, do Estado ou em serviço do Estado: Pena - reclusão, de seis a quinze anos;
  • II - dano ou avaria em navio de guerra ou mercante, sem distinção de nacionalidade, que se encontre em porto ou águas nacionais: Pena - reclusão de seis a quinze anos;
  • III - dano ou avaria em estabelecimento ou obra militar, arsenal, dique, doca, armazém, depósito ou quaisquer outras instalações portuárias, civís ou militares : Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
  • Parágrafo único. Se o fato for cometido no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro; ou se o ato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Falso Testemunho e Denúncia Falsa 1 0
Crimes contra o serviço militar e o dever militar 1 0
Crime de contrabando 0 0
Constituição Federal, de 10 de Novembro de 1937 - Art.101 0 0
Reorganização de Partido Político Dissolvido 55 0