Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 19

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 19. Tirar fotografia, fazer desenho ou levantar plano ou planta de navio de guerra, aeronave, ou engenho de guerra moto-mecanizado, em serviço ou em construção, ou lugar sujeito à administração militar, ou necessário à defesa militar:

  • Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 19

    Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 19

      Termos equivalentes

      Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 19

        Termos associados

        Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 19

          0 Descrição arquivística resultados para Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 19

          Não encontramos nenhum resultado para a sua busca.