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Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Art. 21. Promover ou manter, no território nacional, serviço secreto destinado a espionagem:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, ou morte, grau máximo e reclusão por vinte anos, grau mínimo, se o crime for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 21
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 21
Termos equivalentes
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 21
Termos associados
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 21
TR Espionagem