Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 21

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 21. Promover ou manter, no território nacional, serviço secreto destinado a espionagem:

  • Pena - reclusão, de oito a vinte anos, ou morte, grau máximo e reclusão por vinte anos, grau mínimo, se o crime for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 21

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      Termos equivalentes

      Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 21

        Termos associados

        Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 21

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