Art. 60 do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 60. O condemnado que achar-se em estado de loucura só entrará em cumprimento de pena quando recuperar as suas faculdades intellectuaes.
- Paragrapho unico. Si a enfermidade manifestar-se depois que o condemnado estiver cumprindo a pena, ficará suspensa a sua execução, não se computando o tempo de suspensão no da condemnação.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 60 do Código Penal para a Armada (1891)
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Termos equivalentes
Art. 60 do Código Penal para a Armada (1891)
Termos associados
Art. 60 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Aplicação da lei penal militar
- TR Medida de segurança (DPM)
- TR Internação em hospital de custódia
- TR Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico
- TR Inimputabilidade penal
- TR Agente inimputável
- TR Periculosidade
- TR Art. 112, caput, do Código Penal Militar (1969)
- TR Art. 97, caput, do Código Penal Militar (1944)