Art. 58, caput e § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 58. Quando o criminoso for convencido de mais de um crime, impor-se-lhe-hão as penas estabelecidas para cada um delles, começando a cumprir a mais grave dellas em relação á sua intensidade, ou a maior, si forem da mesma natureza.
- […]
- § 2º Si em concurso de crimes praticados simultaneamente, com a mesma deliberação e uma só intenção, o criminoso incorrer em mais de uma pena, se lhe imporá unicamente a mais grave de todas, no gráo maximo.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
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Termos equivalentes
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Termos associados
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- TR Aplicação da pena
- TR Dosimetria da pena
- TR Fixação da pena
- TR Unificação de penas
- TR Aumento da pena
- TR Concurso de crimes
- TR Concurso material
- TR Concurso formal
- TR Art. 78, § 5º, do Código Penal Militar (1969)
- TR Art. 79 do Código Penal Militar (1969)
- TR Art. 66, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)