Art. 58, § 3º, do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 58. […] § 3º Si a somma accumulada das penas restrictivas da liberdade, a que o criminoso for condemnado, exceder a 30 annos, se haverão todas as penas por cumpridas, logo que seja completado esse prazo.

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