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TITULO VI – DA EXTINCÇÃO DA ACÇÃO PENAL E DA CONDEMNAÇÃO
Art. 62. A acção penal extingue-se:
1° Pela morte do criminoso;
2º Por amnistia do Congresso;
3º Pelo prescripção.
TITULO VI – DA EXTINCÇÃO DA ACÇÃO PENAL E DA CONDEMNAÇÃO
Art. 62. A acção penal extingue-se:
1° Pela morte do criminoso;
2º Por amnistia do Congresso;
3º Pelo prescripção.