Art. 62 do Código Penal para a Armada (1891)

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  • TITULO VI – DA EXTINCÇÃO DA ACÇÃO PENAL E DA CONDEMNAÇÃO

  • Art. 62. A acção penal extingue-se:

  • 1° Pela morte do criminoso;

  • 2º Por amnistia do Congresso;

  • 3º Pelo prescripção.

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