Art. 123 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • TÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
  • Causas extintivas
  • Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
  • I - pela morte do agente;
  • II - pela anistia ou indulto;
  • III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
  • IV - pela prescrição;
  • V - pela reabilitação;
  • VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
  • Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

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6 Resultados para Art. 123 do Código Penal Militar (1969)

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Autos findos n. 680/1980

Militar faltou com respeito ao seu superior e foi condenado, tentou uma apelação que foi indeferida e depois consguiu extinção de punibilidade através de indulto e por ja ter cumprido mais de 1/3 da pena.

Auditoria da 6ª CJM (AUD6CJM)*

Autos findos n. 808/1980

Pedido de extinção de punibilidade por falecimento do civil envolvido, em Curitiba, em 19 de maio de 1972.

3ª Auditoria do Exército da 1ª CJM (RJ e ES)*

Autos findos n. 682/1980

Ex soldado condenado por furto solicita indulto e suspensão condicional de pena, que lhe são deferidos.

Auditoria da 6ª CJM (AUD6CJM)*

Autos findos n. 674/1980

Civil condenado por tentativa de reorganização do Partido Comunista do Brasil apartir de fevereiro de 1973 pede livramento condicional.

Auditoria da 6ª CJM (AUD6CJM)*

Autos findos n. 392/1979

Pedido de tranferência penitenciária em Rio de Janeiro - RJ, dia 10 dezembro de 1973.

Auditoria de Correição da Justiça Militar

Autos findos n. 907/1975

Solicitação da suspensão da punibilidade do condenado em 29 de outubro de 1974, na cidade do Rio de Janeiro - GB.

1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*