Art. 122 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Dependência de requisição
  • Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

Nota(s) de exibição

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