Art. 125, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Têrmo inicial da prescrição da ação penal
- Art. 125. […] § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:
- a) do dia em que o crime se consumou;
- b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
- c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
- d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.