Art. 125, § 2º, do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Têrmo inicial da prescrição da ação penal
  • Art. 125. […] § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:
  • a) do dia em que o crime se consumou;
  • b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
  • c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
  • d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

Nota(s) de exibição

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