Art. 108, I, do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 108. A prescrição começa a correr:
- I – antes de transitar em julgado a sentença final:
- a) do dia em que se consumou o crime;
- b) do dia em que cessou a atividade criminosa, no caso de tentativa;
- c) do dia em que cessou a permanência ou a continuação, nos crimes permanentes ou continuados;
- d) da data em que o fato se tornou conhecido, nos crimes de falsidade;