Art. 108, II, do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 108. A prescrição começa a correr:
- […]
- II – depois de transitar em julgado a sentença condenatória;
- a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga o livramento condicional;
- b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.